TJGO - 6026265-23.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 15:58 Processo Arquivado 
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                                            24/02/2025 15:58 TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO DA MOV. 12 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 6026265-23.2024.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Oeste Goiano LtdaPolo Passivo: Tulio Cesario Dias CamposDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Oeste Goiano Ltda. em face de Túlio Cesário Dias Campos, visando cobrar o montante de R$ 33.830,93, oriundo de Cédula de Crédito Bancário datada de 17/08/2022.Conforme informado nos autos, o executado encontra-se em processo de recuperação judicial, com pedido protocolado em 04/05/2023, sendo o crédito objeto da execução constituído anteriormente a essa data.
 
 Em atenção à legislação aplicável, foi determinada a manifestação do exequente quanto à impossibilidade de prosseguimento do feito.Em resposta, o exequente, no evento 9, requereu o cancelamento da distribuição e a restituição das custas judiciais iniciais no valor de R$ 2.209,62, sob a justificativa de que ainda não houve citação da parte executada e, portanto, não houve triangulação processual.Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição é cabível quando solicitado pelo exequente antes da citação, especialmente na ausência de atos processuais relevantes que caracterizem o prosseguimento da demanda.
 
 Além disso, o pedido de restituição das custas está devidamente amparado na previsão legal para casos de desistência nesta fase inicial.PELO EXPOSTO, determino o cancelamento do feito na distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas. A título de ilustração, assevere-se que pedidos de restituição, porventura devidos, devem ser formulados em procedimento específico interno junto ao TJGO. Encerrado o prazo recursal, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas legais. I.
 
 Cumpra-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
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                                            29/01/2025 17:28 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara Martins Advogados - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição - 29/01/2025 14:15:21) 
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                                            29/01/2025 17:28 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Oeste Goiano Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição - 2 
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                                            29/01/2025 14:15 Decisão -> Cancelamento da distribuição 
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                                            24/01/2025 18:09 Autos Conclusos 
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                                            24/01/2025 17:32 Manifestação AJ 
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                                            18/12/2024 13:37 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara Martins Advogados - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/12/2024 13:19:04) 
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                                            18/12/2024 13:19 Juntada -> Petição 
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                                            17/12/2024 15:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara Martins Advogados - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 19/11/2024 06:36:15) 
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                                            17/12/2024 15:06 TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA 
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                                            19/11/2024 18:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Oeste Goiano Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial 
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                                            19/11/2024 06:36 Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial 
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                                            06/11/2024 19:00 Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes. 
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                                            06/11/2024 17:43 Autos Conclusos 
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                                            06/11/2024 17:43 Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA 
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                                            06/11/2024 17:43 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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