TJGO - 5399802-04.2022.8.09.0036
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:30
MANIFESTAÇÃO - INTERESSE NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (PERÍCIA JUD
-
18/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 12:25:48))
-
18/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 12:25:48))
-
18/06/2025 12:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/06/2025 12:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/06/2025 12:25
Prosseguimento ao feito
-
05/04/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/04/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/04/2025 17:50
Decisão -> Outras Decisões
-
28/03/2025 14:03
Autos Conclusos
-
28/03/2025 13:08
Processo baixado à origem/devolvido
-
28/03/2025 13:08
28/03/2025
-
28/03/2025 13:08
Processo baixado à origem/devolvido
-
06/03/2025 08:30
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4147 em 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399802-04.2022.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE : TEREZINHA DE JESUS CARVALHO APELADO : EDMAR CAETANO DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA DE JESUS CARVALHO contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito em substituição na comarca de Cristalina, Dra.
Gabriela Fagundes Rockenbach, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e extinção de União Estável c/c Partilha de Imóvel ajuizada por EDMAR CAETANO DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA RECONVENÇÃO, resolvendo a lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a união estável de Edmar Caetano de Souza e Terezinha de Jesus Carvalho no período compreendido entre o início de 1995 até 31/12/2016, bem como para DISSOLVÊ-LA a partir de 31/12/2016; b) RECONHECER o direito do autor sobre as construções e benfeitorias no imóvel de matrícula nº R-01/7.675, devendo a requerida indenizá-lo com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor destas que serão apuradas em fase de liquidação de sentença; c) PARTILHAR os seguintes bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada ex-cônjuge: 01 (um) Volkswagen, Caminhão, Fuscão 14140, ano 1990; 01 (uma) Moto, Yamaha, 125, YBR, 2010 e 01 (um) Gol G5 que as partes não se recordam o ano e o modelo, devendo ser considerado o valor da tabela FIPE para cada um desses veículos. d) julgar PROCEDENTE o pedido de partilha dos alugueres das quitinetes, devendo a requerida pagar ao autor 50% dos valores por ela recebidos em razão das locações a contar de 01/01/2017. e) julgar PROCEDENTE o pedido de arbitramento de alugueres pelo exclusivo da propriedade do casal, devendo o valor ser arbitrado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, levando em consideração o valor do imóvel e os preços dos alugueres na cidade de Cristalina-GO. f) CONDENO a parte requerida e o autor nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.” Em suas razões a apelante sustenta, em epítome, que não se vê qualquer fundamentação, mesmo que sucinta em relação as seguintes teses: abandono do lar, réu confesso, divisão das dívidas, uma vez que a magistrada a quo concedeu o direito do alugueres mesmo após a ruptura pelo abandono do lar, e mesmo com as provas dos empréstimos, notas fiscais, recibos do pedreiro, a magistrada não determinou a divisão das dívidas. Repisa que o terreno além de ter sido adquirido único e exclusivo com esforço próprio antes da união (21/12/1992), hoje pertence aos filhos do casal (15/12/2009), o que foi devidamente comprovado nos autos pela apelante. Conclui que se houve prova suficiente para a juíza monocrática reconhecer a união estável do ano de 1995 até 2016, houve prova suficiente do abandono de lar, pois o autor confessou. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedente a partilha dos aluguéis, uma vez que o apelado abandonou o lar, bem como a reforma e término dos quitinetes se deram após a saída deste do lar conjugal.
Alternativamente, caso sejam os quitinetes considerados na partilha o Apelado deverá arcar 50% das dívidas, como dos empréstimos contraídos pela Apelante, (pedreiro), para que não haja enriquecimento ilícito. Pois bem. De início, registra-se que a alegação da apelante de abandono de lar pelo excônjuge/apelado não restou configurado, isso porque, para além do afastamento voluntário da posse do imóvel pelo ex-cônjuge, mister se faz a comprovação de que a família foi deixada ao desamparo, o que não se verifica no caso sub judice. Até porque, foi confirmado por ambas as partes que já não vinham se relacionando há um certo tempo, se encontravam morando na mesma casa, porém com separação de corpos: “No ano 2016 separaram-se de corpos, mas o Autor ficou morando na casa até início”, conforme se destaca da contestação da requerida/apelante (mov. 31). Em igual sentido: ”APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
PARTILHA DOS DIREITOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MANTIDA.
USUCAPIÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. 1.
Omissis. 3.
A apelante não preencheu todos os requisitos previstos no artigo 1.240-A do Código Civil para a aquisição da totalidade do imóvel pela usucapião familiar, pois para a configuração do abandono do lar é necessário, além do afastamento voluntário da posse do imóvel pelo ex-cônjuge, a comprovação de que a família foi deixada ao desamparo e se encontra em local desconhecido.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5254105-27.2018.8.09.0024, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
USUCAPIÃO FAMILIAR DE IMÓVEL POR ABANDONO DO LAR.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1240-A DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O reconhecimento do instituto da usucapião familiar exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse ininterrupta, direta, exclusiva e sem oposição; b) imóvel urbano de até 250m²; c) co-propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro; d) abandono do lar; e) inexistência de propriedade sobre outro imóvel (art. 1.240-A do Código Civil) II.
Ausente qualquer dos requisitos da usucapião familiar, em especial, possuir a propriedade do imóvel, impõe-se a improcedência do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5009248-28.2022.8.09.0091, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Desse modo, não prospera a aventada tese recursal de abandono de lar a ensejar o reconhecimento do instituto da usucapião familiar, mormente porque não houve sequer controvérsia acerca do período de união estável havido entre as partes, iniciada em 1955 e finda em 2016. A discussão reside tão somente em relação à partilha de bens/dívidas referentes ao período retromencionado. Sem maiores elucubrações, verifica-se que razão assiste a apelante, notadamente porque, nos termos do disposto no artigo 1.644 do CC, as dívidas contraídas na constância da união e devidamente comprovadas nos autos, devem ser partilhadas. A propósito: “DUPLO APELO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
PARTILHA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85 § 11 DO CPC).
I - Nos termos do disposto no artigo 1.644 do CC, as dívidas contraídas na constância da união e devidamente comprovadas nos autos, devem ser partilhadas. (Omissis) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, APELAÇÃO 0143784-39.2016.8.09.0134, Rel.
Dr.
Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2020, DJe de 17/06/2020). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSENTE.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. 1 - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC. 2 - Em razão da ausência de provas, não é possível reconhecer que a totalidade dos bens descritos pelo autor na inicial, faziam parte do patrimônio do casal, para efeito de partilha, quando da dissolução da união estável. 3 - A teor do artigo 1.644 do CC, as dívidas contraídas na constância da união e devidamente comprovadas nos autos, devem ser partilhadas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5366607-56.2017.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020, DJe de 24/03/2020). (Grifo nosso). No caso sub examine, restando devidamente comprovado dois empréstimos consignados adquiridos na constância conjugal (CEF – contraído em 04/2015, parcela de R$ 806,29 em 96 vezes e Banco BMG, parcela de R$ 350,00 em 58 vezes) em nome da apelante (mov. 31, doc. 19), não sendo impugnados esses pela parte autora/apelado, devem ser partilhados (TJGO, Apelação Cível 5037787-25.2021.8.09.0160, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). Ademais, inconteste que após o rompimento conjugal ouve considerável acréscimo no imóvel - croqui da construção antiga começo da construção em 2000 (96,99m²) em 2004 (122,10m²) e croqui da construção atual (193,86m²), conforme mov. 58, doc. 17. Tal fato foi ratificado, inclusive, pelos depoimentos pessoais: “...Que conheceu a Ré, através de uma amiga que indicou seus serviços de pedreiro.
Que fez os serviços de reforma.
Que primeiro fez uma reforma no ano de 2021 e outra em 2022.
Que quem custeou as reformas foi a Ré.
Que nunca viu o autor.
Que a Ré sempre estava sozinha.
Que nunca viu o autor na residência.
Que fez troca de pisos, pintura, fez um prolongamento na cozinha, muro e divisórias das quitinetes, aumentou a garagem diminuindo o espaço da casa da Ré.
Que a casa era comum.” (testemunha - João Batista) Contudo, não há como dar guarida a tese recursal de que o valor das quitinetes não pode ser partilhado, porquanto a própria apenas afirma que tal construção se deu na constância da união estável. Lado outro, considerando que os diversos recibos de prestação de serviço e as notas fiscais de materiais de construção colacionadas aos autos (mov. 31, doc. 15/18 e mov. 58), cujo montante corresponde a aproximadamente R$ 67.800,63 (sessenta e sete mil, oitocentos reais e sessenta e três centavos), se refere a benfeitorias realizadas de forma exclusiva pela apelante (anos de 2021,2022 e 2023) e não foram impugnados pelo apelado, não deve integrar a partilha. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL COMUM APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - ART. 219 DO CC - RECURSOS PRÓPRIOS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE - EXCLUSÃO DA PARTILHA - POSSIBILIDADE - As benfeitorias realizadas em imóvel comum com recursos próprios, após a separação de fato, não integram o patrimônio comum, passível de partilha quando do divórcio (art. 219 do CC)- Omissis.” (TJMG, Apelação Cível: 5001562-76.2021.8.13.0521 1.0000.21.261457-2/002, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS.
Caso em que, apesar da sentença não ter examinado pedido de exclusão de benfeitorias, formulado em contestação, considerando ter sido observado o contraditório e oportunizada produção de prova, possível desde logo o julgamento do pedido em sede de apelação (artigo 1.013, § 3º, III do CPC).
Tocante à realização de benfeitorias, ainda que a apelante tenha juntado somente fotos dos melhoramentos no imóvel, pelo contexto da defesa do apelado, lícito dispensar que a recorrente tivesse trazido notas fiscais de materiais de construção, pois o próprio apelado (ainda que não expressamente), reconhece que as benfeitorias no imóvel comum foram realizadas após a separação do casal (inteligência do artigo 374, II e III do CPC).
Consequentemente, procede o pedido de exclusão de benfeitorias realizadas exclusivamente pela recorrente, após a separação do casal.
DERAM PROVIMENTO.” (TJRS - AC: 00155450820208217000 TAQUARA, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 09/10/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) Fincadas essas premissas, mostra-se plausível a reforma da sentença para determinar que a Apelante seja indenizada pelas benfeitorias por ela realizadas, após apuração dos valores dispendidos, em sede de liquidação de sentença. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, determinar a partilha da dívida devidamente comprovada (empréstimos consignados CEF e Banco BMG), bem como excluir da partilha as benfeitorias realizadas pela Recorrente no imóvel do casal, pelas quais deverá ser indenizada, após apuração dos valores dispendidos, mantendo os demais termos da sentença inalterados por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o retorno do processo à origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399802-04.2022.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE : TEREZINHA DE JESUS CARVALHO APELADO : EDMAR CAETANO DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS O ROMPIMENTO DA UNIÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável, determinando a partilha de bens e o pagamento de valores referentes a alugueres recebidos e arbitrados, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abandono de lar que impedisse a partilha dos alugueres; e (ii) verificar se as dívidas contraídas na constância da união devem ser partilhadas e se benfeitorias realizadas após a separação devem ser indenizadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abandono de lar não se configurou, pois a separação de corpos já era fato consolidado antes da saída do ex-companheiro do imóvel. 4.
As dívidas comprovadamente contraídas na constância da união devem ser partilhadas nos termos do artigo 1.644 do Código Civil. 5.
Benfeitorias realizadas após o término da união estável com recursos próprios de uma das partes não integram o patrimônio comum e devem ser indenizadas. 6.
A sentença merece reforma parcial para determinar a partilha das dívidas comprovadas e a exclusão das benfeitorias realizadas unilateralmente após a separação, com a consequente indenização da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O abandono de lar exige não apenas o afastamento voluntário da posse do imóvel pelo ex-cônjuge, mas também a comprovação de que a família foi deixada ao desamparo. 2.
As dívidas contraídas na constância da união estável e devidamente comprovadas devem ser partilhadas. 3.
Benfeitorias realizadas unilateralmente após a separação não integram o patrimônio comum e devem ser indenizadas à parte que as custeou." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.240-A; CC, art. 1.644.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5254105-27.2018.8.09.0024, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, julgado em 29/11/2021; TJGO, Apelação Cível 5009248-28.2022.8.09.0091, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo, julgado em 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5037787-25.2021.8.09.0160, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 29/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399802-04.2022.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE : TEREZINHA DE JESUS CARVALHO APELADO : EDMAR CAETANO DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS O ROMPIMENTO DA UNIÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável, determinando a partilha de bens e o pagamento de valores referentes a alugueres recebidos e arbitrados, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abandono de lar que impedisse a partilha dos alugueres; e (ii) verificar se as dívidas contraídas na constância da união devem ser partilhadas e se benfeitorias realizadas após a separação devem ser indenizadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abandono de lar não se configurou, pois a separação de corpos já era fato consolidado antes da saída do ex-companheiro do imóvel. 4.
As dívidas comprovadamente contraídas na constância da união devem ser partilhadas nos termos do artigo 1.644 do Código Civil. 5.
Benfeitorias realizadas após o término da união estável com recursos próprios de uma das partes não integram o patrimônio comum e devem ser indenizadas. 6.
A sentença merece reforma parcial para determinar a partilha das dívidas comprovadas e a exclusão das benfeitorias realizadas unilateralmente após a separação, com a consequente indenização da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O abandono de lar exige não apenas o afastamento voluntário da posse do imóvel pelo ex-cônjuge, mas também a comprovação de que a família foi deixada ao desamparo. 2.
As dívidas contraídas na constância da união estável e devidamente comprovadas devem ser partilhadas. 3.
Benfeitorias realizadas unilateralmente após a separação não integram o patrimônio comum e devem ser indenizadas à parte que as custeou." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.240-A; CC, art. 1.644.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5254105-27.2018.8.09.0024, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, julgado em 29/11/2021; TJGO, Apelação Cível 5009248-28.2022.8.09.0091, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo, julgado em 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5037787-25.2021.8.09.0160, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 29/01/2024. -
28/02/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/02/2025 14:29:31)
-
28/02/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/02/2025 14:29:31)
-
28/02/2025 14:29
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
28/02/2025 14:29
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
20/02/2025 13:30
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 13:00
-
20/02/2025 13:30
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 13:00
-
20/02/2025 13:30
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 13:00
-
20/02/2025 13:30
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 13:00
-
19/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 14:24
LINK ZOOM P/ AUDIENCIA
-
18/02/2025 15:46
SUBSTABELECIMENTO
-
13/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/02/2025 14:18
(Agendada para 20/02/2025 13:00)
-
13/02/2025 14:09
Desinteresse da audiência de conciliação
-
12/02/2025 15:23
Remarcada - 12/02/2025 14:30
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2025 14:13
Link Zoom p/ Audiência
-
07/02/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 11:06:51)
-
07/02/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 11:06:51)
-
07/02/2025 11:06
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
04/02/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha de Jesus Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
04/02/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
04/02/2025 17:13
(Agendada para 12/02/2025 14:30)
-
03/02/2025 11:31
P/ O RELATOR
-
03/02/2025 11:31
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
03/02/2025 11:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
31/01/2025 16:43
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5845459-64.2023 - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
-
31/01/2025 16:43
REMETER TJGO - APÓS CONTRARRAZÕES
-
31/01/2025 16:43
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5845459-64.2023 - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
-
27/01/2025 11:21
Contrarrazões ao recurso de apelação
-
10/12/2024 00:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/12/2024 00:16
Decisão -> Outras Decisões
-
11/11/2024 14:54
Autos Conclusos
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Apelação
-
20/10/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
20/10/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
13/09/2024 08:38
P/ DECISÃO
-
03/09/2024 14:38
Contrarazões do Embargos de Declaração
-
27/08/2024 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/08/2024 08:40
Ato ordinatório
-
30/07/2024 15:32
Juntada -> Petição -> Embargos
-
25/07/2024 17:05
Ciência da Sentença
-
25/07/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
25/07/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
25/07/2024 14:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
25/04/2024 13:45
Autos Conclusos
-
25/04/2024 12:32
Ofício Comunicatório
-
20/04/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
20/04/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
20/04/2024 00:08
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/02/2024 15:00
Autos Conclusos
-
06/02/2024 15:00
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Documentos de hipossuficiencia
-
08/01/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2024 18:48
Decisão -> Outras Decisões
-
18/12/2023 12:01
Autos Conclusos
-
18/12/2023 12:01
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
-
18/12/2023 11:19
Ofício Comunicatório
-
24/11/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
24/11/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
24/11/2023 17:28
Decisão -> deferimento
-
14/11/2023 18:58
Autos Conclusos
-
14/11/2023 18:58
Certidão - Decurso de Prazo - conclusão
-
08/11/2023 10:55
Decisão -> Outras Decisões
-
19/10/2023 16:24
Autos Conclusos
-
19/10/2023 16:24
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
-
29/09/2023 17:07
Petição Diversa - Edmar Caetano de Souza
-
29/09/2023 10:45
Juntada -> Petição
-
29/09/2023 03:37
Alegações Finais Por Memoriais - Edmar Caetano de Souza
-
26/09/2023 22:23
alegações finais
-
06/09/2023 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/09/2023 18:57:30)
-
06/09/2023 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/09/2023 18:57:30)
-
04/09/2023 19:02
Envio de Mídia Gravada em 04/09/2023 - 16:00
-
04/09/2023 18:57
Decisão -> Outras Decisões
-
04/09/2023 18:57
Realizada sem Sentença - 04/09/2023 16:00
-
03/09/2023 21:43
Para Edmar Caetano De Souza (Mandado nº 988141 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/05/2023 15:04:32))
-
03/09/2023 21:26
Para Terezinha De Jesus Carvalho (Mandado nº 988208 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/05/2023 15:04:32))
-
31/08/2023 07:58
interlocutória
-
22/08/2023 14:28
Juntada -> Petição
-
04/08/2023 15:28
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 988208 / Para: Terezinha De Jesus Carvalho)
-
04/08/2023 15:03
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 988141 / Para: Edmar Caetano De Souza)
-
07/07/2023 16:56
Forma de comparecimento em audiencia
-
01/06/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/06/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/06/2023 13:27
(Agendada para 04/09/2023 16:00)
-
30/05/2023 13:48
Juntada -> Petição
-
24/05/2023 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/05/2023 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/05/2023 15:04
Decisão -> Outras Decisões
-
18/05/2023 10:07
Autos Conclusos
-
15/05/2023 21:58
Petição apresentação rol de testemunhas
-
15/05/2023 18:11
Juntada de novos documentos
-
29/04/2023 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/04/2023 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/04/2023 20:03
Decisão -> Outras Decisões
-
13/04/2023 18:00
Autos Conclusos
-
14/03/2023 10:29
Manifestação Juntada de provas
-
14/02/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2023 17:22
Ato ordinatório
-
14/02/2023 16:27
Não Realizada - 14/02/2023 16:00
-
14/02/2023 16:27
Não Realizada - 14/02/2023 16:00
-
14/02/2023 16:27
Não Realizada - 14/02/2023 16:00
-
14/02/2023 16:27
Não Realizada - 14/02/2023 16:00
-
08/12/2022 21:35
Especificar Provas
-
08/12/2022 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/12/2022 15:51:07)
-
08/12/2022 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/12/2022 15:51:07)
-
07/12/2022 15:51
LINK DA AUDIÊNCIA
-
07/12/2022 12:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
07/12/2022 12:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
07/12/2022 12:47
(Agendada para 14/02/2023 16:00)
-
06/12/2022 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 06/12/2022 13:36:17)
-
06/12/2022 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 06/12/2022 13:36:17)
-
06/12/2022 13:36
Desmarcada - 09/12/2022 16:00
-
06/12/2022 12:37
Para Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/10/2022 18:25:44))
-
29/11/2022 21:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Terezinha De Jesus Carvalho - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/11/2022 21:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/11/2022 21:14
Especificar provas
-
21/11/2022 22:45
Impugnação a Contestação
-
27/10/2022 20:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/10/2022 20:32
Ato ordinatório
-
27/10/2022 20:31
HABILITAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A)
-
27/10/2022 16:37
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/10/2022 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/10/2022 18:25:44)
-
18/10/2022 16:35
Para Terezinha De Jesus Carvalho
-
17/10/2022 18:25
Certidão Expedida
-
17/10/2022 18:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
17/10/2022 18:23
(Agendada para 09/12/2022 16:00)
-
11/10/2022 17:05
Decisão -> Outras Decisões
-
10/10/2022 13:52
Autos Conclusos
-
09/10/2022 11:30
Justificativa de Ausência da Audiência de Conciliação
-
05/10/2022 15:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/10/2022 15:05
Ato ordinatório
-
04/10/2022 19:01
Não Realizada - 04/10/2022 17:00
-
04/10/2022 19:01
Não Realizada - 04/10/2022 17:00
-
04/10/2022 19:01
Não Realizada - 04/10/2022 17:00
-
04/10/2022 19:01
Não Realizada - 04/10/2022 17:00
-
22/09/2022 12:28
Para Terezinha De Jesus Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/07/2022 15:13:32))
-
29/07/2022 18:29
Para Terezinha De Jesus Carvalho
-
21/07/2022 18:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Autos Devolvidos - 21/07/2022 15:13:32)
-
21/07/2022 15:13
Cristalina - Vara de Família e Sucessões (Retornado para: Priscila Lopes da Silveira)
-
21/07/2022 15:13
Certidão Expedida
-
21/07/2022 15:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
21/07/2022 15:11
(Agendada para 04/10/2022 17:00)
-
20/07/2022 10:37
Cristalina - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Priscila Lopes da Silveira)
-
20/07/2022 10:37
Autos remetidos ao CEJUSC
-
20/07/2022 10:37
Cristalina - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Priscila Lopes da Silveira)
-
15/07/2022 23:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/07/2022 23:22
Decisão -> Outras Decisões
-
12/07/2022 12:49
P/ DECISÃO
-
12/07/2022 12:04
Juntada de documentação
-
07/07/2022 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edmar Caetano De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/07/2022 15:25
Decisão -> Outras Decisões
-
07/07/2022 13:23
P/ DECISÃO
-
07/07/2022 13:23
Certidão Que Não Há Outros Processos
-
07/07/2022 11:13
Cristalina - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Priscila Lopes da Silveira
-
07/07/2022 11:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083941-20.2025.8.09.0174
Play Motobiz LTDA
Antonio da Silva
Advogado: Bruno Franco de Marinho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2025 00:00
Processo nº 5076224-16.2024.8.09.0004
Sul America Companhia de Seguro Saude
Drogaria Refalavis LTDA - ME (Nome Fanta...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 16:04
Processo nº 5224953-21.2024.8.09.0024
Marcelina Rodrigues da Cunha Ribeiro
Municipio de Caldas Novas
Advogado: Vitoria dos Santos Alves da Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/04/2025 09:44
Processo nº 5439126-18.2023.8.09.0116
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Valeria Maria Dantas
Advogado: Dirce Machado Ferreira Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/07/2023 11:53
Processo nº 5511407-06.2017.8.09.0011
Condominio Reality Buritis
Vivian Rosa Martins
Advogado: Michele de Paula Zago Prado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/12/2017 00:00