TJGO - 5906870-47.2024.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:39
Resposta de Ofício/ Decisão - BANCO BRADESCO S.A.
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30/06/2025 12:23
Resposta de Oficio - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
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27/06/2025 06:05
Resposta de Oficio/Decisão - Dock Instituição de Pagamento S.A
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27/06/2025 06:01
Resposta de Oficio/Decisão - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VAL
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25/06/2025 16:54
Resposta de Ofício/ Decisão - Banco Triângulo S/A
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25/06/2025 09:38
Resposta de Ofício/Decisão PayPal do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.
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24/06/2025 15:54
Resposta de Ofício/Decisão BANCO CETELEM S/A
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24/06/2025 15:51
Resposta de Ofício/ Decisão - MERCADO PAGO
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24/06/2025 11:38
Resposta de Ofício/ Decisão - Banco CSF
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24/06/2025 10:48
Resposta de Ofício/Decisão - Banco do Nordeste
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23/06/2025 18:24
Resposta de Oficio - RecargaPay
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23/06/2025 15:13
Resposta de Oficio - NEON PAGAMENTOS S.A
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23/06/2025 15:04
Resposta de Oficio - REPOM INSTITUICAO DE PAGAMENTO HUSA S.A
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23/06/2025 14:37
Resposta de Oficio - EMOB - EDENRED SOLUCOES DE MOB. E PAGAMENTO SA
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23/06/2025 09:08
Resposta de Oficio - GREENPASS TECNOLOGIA E INSTITUIÃÃO DE PAGAMENTO HUE S.A.
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23/06/2025 09:07
Resposta de Oficio - EDENRED SOLUÇÕES E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AHA S.A
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18/06/2025 10:55
Resposta de Ofício/Decisão - Banco Central do Brasil (BCB)
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17/06/2025 11:23
Resposta de Ofício/ Decisão - DELEMIG
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12/06/2025 10:35
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 16:47:56))
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12/06/2025 10:34
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 16:47:56))
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12/06/2025 10:32
Ofício(s) Expedido(s)
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12/06/2025 10:31
Ofício(s) Expedido(s)
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11/06/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 16:47:56))
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11/06/2025 16:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 16:47:56)
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11/06/2025 16:47
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2025 13:46
Autos Conclusos
-
11/06/2025 13:45
Juntada -> Petição
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04/06/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende (Referente à Mov. Intimação Expedida (04/06/2025 13:34:38))
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04/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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04/06/2025 13:34
Para a parte exequente
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04/06/2025 13:33
Pesquisa de bens (IR) - INFOJUD - Infrutífera
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03/06/2025 17:07
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2025 05:27
Autos Conclusos
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02/06/2025 16:37
Juntada -> Petição
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22/05/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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22/05/2025 13:50
Para a parte exequente
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22/05/2025 13:49
Sisbajud - Teimosinha
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02/04/2025 15:07
Retificação do valor da causa
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02/04/2025 14:25
Decisão -> deferimento
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02/04/2025 08:23
Autos Conclusos
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01/04/2025 17:31
Juntada -> Petição
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21/03/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/03/2025 13:53
Para a parte exequente
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21/03/2025 13:51
Pesquisa - PREVJUD
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20/03/2025 15:54
Decisão -> Outras Decisões
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20/03/2025 15:37
Autos Conclusos
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20/03/2025 15:05
Juntada -> Petição
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18/03/2025 07:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 18/03/2025 07:26:49)
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18/03/2025 07:26
Executado(a) - efetuar o pagamento do dédito
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25/02/2025 14:51
Aguardando decurso de prazo - Parte executada
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25/02/2025 14:47
Arresto online - Sisbajud / Renajud - Infrutíferos
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20/02/2025 17:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 17:58
Retificação do valor da causa
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20/02/2025 14:20
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 05:25
Autos Conclusos
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20/02/2025 05:24
Transitado em Julgado
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18/02/2025 16:57
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5906870-47.2024.8.09.0142REQUERENTE: Nelson Carlos de ResendeREQUERIDA: Priscila Pinho dos SantosNATUREZA: Ação de Cobrança- S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nelson Carlos de Resende em desfavor de Priscila Pinho dos Santos, todos devidamente qualificados.Designada audiência de conciliação, a requerida, devidamente citada e intimada (mov. 16), não comparece ao ato processual, além de que não contesta, o que ensejou requerimento de aplicação dos efeitos materiais da revelia e julgamento antecipado da lide (ev. 17).Por tais razões, RECONHEÇO A REVELIA, bem como a incidência de seus efeitos (formais e materiais).DO MÉRITOOcorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, os quais adquirem o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu.
No mais, trata-se de direito disponível e não consta dos autos qualquer elemento que aponte de plano para improcedência do pedido.Na ação de cobrança de título não exequível, subsiste a distribuição do ônus probatório, do qual o requerido não se desincumbiu (CPC, art. 373, inc.
II), isso porque não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente.Ademais, as notas promissórias jungidas aos autos (mov. 01, arquivo 02), estão devidamente preenchidas, enquanto preenchem os requisitos essenciais preconizados pelo artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que assevera:Art. 75 - A Nota Promissória contém:1 . denominação " Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na linguagem pregada para redação desse título;2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;3. a época do pagamento;4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).Em simples análise dos autos, verifico que a ação de cobrança em apreço estão amparadas em notas promissórias que atendem de pronto aos requisitos formais que autorizam sua cobrança.DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC, c/c art. 20 da Lei 9.0099/95, condeno a requerida ao pagamento do débito cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula.Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I.Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás, 3 de fevereiro de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito -
03/02/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/02/2025 18:18:58)
-
03/02/2025 18:18
Sentença PROCEDENTE - REVELIA
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03/02/2025 09:02
Autos Conclusos
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31/01/2025 14:01
Realizada sem Sentença - 30/01/2025 15:00
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11/10/2024 14:20
Para Priscila Pinho Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/10/2024 19:48:52))
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11/10/2024 12:26
Para (Polo Passivo) Priscila Pinho Dos Santos
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10/10/2024 19:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/10/2024 19:49:26)
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10/10/2024 19:49
Realização de audiência via whatsapp/indicação o número de telefone
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10/10/2024 19:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/10/2024 19:48
(Agendada para 30/01/2025 15:00)
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10/10/2024 19:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2024 19:18:19)
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10/10/2024 19:18
Despacho -> Mero Expediente
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10/10/2024 15:47
Autos Conclusos
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10/10/2024 15:47
Check list - processo verificado
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10/10/2024 15:46
DOCUMENTOS ATUALIZADOS
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07/10/2024 09:15
Fato e Tese Jurídica
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24/09/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Carlos De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/09/2024 18:12
Intimação - Parte autora
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24/09/2024 18:09
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARLI PIMENTA NAVES
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24/09/2024 18:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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