TJGO - 5923470-22.2024.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:05
Processo Arquivado
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09/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:02
ALVARÁ SISCONDJ PAGO
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04/04/2025 14:07
alvará cadastrado no siscondj
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03/04/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLDA - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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03/04/2025 09:01
Determina expedição de alvará. Após, arquivamento.
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02/04/2025 13:26
Autos Conclusos
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02/04/2025 13:25
Para (Polo Ativo) Jose Maria Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/03/2025 14:46:06))
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28/03/2025 14:46
ANEXO
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24/03/2025 16:43
comprovante de pagamento de alvará
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14/03/2025 13:44
Alvará Siscondj cadastrado
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13/03/2025 23:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/03/2025 23:13
Determina expedição de alvará. Prosseguimento do feito.
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10/03/2025 16:21
Autos Conclusos
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10/03/2025 16:21
Concorda com os valores, solicita alvará
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10/03/2025 16:05
Para (Polo Ativo) Jose Maria Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/03/2025 15:11:20))
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06/03/2025 15:11
Juntada -> Petição
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07/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) PBPCIL - Código de Rastreamento Correios: YQ582778787BR idPendenciaCorreios2976008idPendenciaCorreios
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04/02/2025 14:56
Para (Polo Passivo) PBPCIL
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04/02/2025 00:00
Intimação
J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Recebo o pedido de início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte advertida que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido SOMENTE de multa de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, do CPC, em aplicação subsidiária.
Haverá apenas a incidência de honorários sucumbenciais.
Cientifique-se a executada que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Escoados os prazos sem pagamento ou manifestação da executada, ficam, desde já, autorizadas as seguintes diligências: 1) a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, limitando-se à indisponibilidade do valor indicado na execução, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem liberados valores excedentes e transferido tão-somente o valor penhorado para conta judicial, intimando-se a parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) caso infrutífera a penhora on line, determino a pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD; 3) SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).
Documento datado e assinado digitalmente. THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS Juiz de Direito em auxílio -
03/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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03/02/2025 18:25
Recebe inicial cumprimento de sentença. Intimar ré.
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03/02/2025 16:24
Autos Conclusos
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03/02/2025 16:24
Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 16:22
31/01/2025
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18/12/2024 14:32
Para (Polo Ativo) Jose Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/12/2024 13:54:57))
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16/12/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/12/2024 13:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/11/2024 11:43
Autos Conclusos
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25/11/2024 16:36
Para Jose Maria Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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25/11/2024 16:36
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 16:20
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25/11/2024 12:40
Juntada -> Petição
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21/11/2024 12:04
Impugnação à Contestação
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19/11/2024 15:00
Para (Polo Ativo) Jose Maria Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (14/11/2024 14:27:05))
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14/11/2024 14:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/10/2024 16:25
Para Procisa Do Brasil Projetos, Construcoes E Instalacoes Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/10/2024 20:53:17))
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11/10/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Procisa Do Brasil Projetos, Construcoes E Instalacoes Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ472294163BR idPendenciaCorreios2743676idPendenciaCorreios
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11/10/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Companhia De Locacao Das Americas - Código de Rastreamento Correios: YQ472294150BR idPendenciaCorreios2743677idPendenciaCorreios
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09/10/2024 10:59
Para (Polo Passivo) Companhia De Locacao Das Americas
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09/10/2024 10:58
Para (Polo Passivo) Procisa Do Brasil Projetos, Construcoes E Instalacoes Ltda.
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02/10/2024 14:24
Para (Polo Ativo) Jose Maria Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/10/2024 20:53:17))
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01/10/2024 20:53
Recebe inicial. Determina citação. Disponibiliza link audiencia.
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01/10/2024 17:19
P/ DECISÃO
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30/09/2024 18:58
Presencial para Jose Maria Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/09/2024 18:58
(Agendada para 25/11/2024 16:20:00)
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30/09/2024 18:58
Trindade - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
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30/09/2024 18:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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