TJGO - 5985362-68.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5985362-68.2024.8.09.0137Polo ativo: Natalia Modas E Acessorios LtdaPolo passivo: Monica Zanela Barbosa Cardoso SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Natalia Modas e Acessórios Ltda em face de Monica Zanela Barbosa Cardoso, devidamente qualificados (as).Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.Todavia, a multa compensatória constante na transação deve ser afastada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória quando baseadas no mesmo fato gerador, exatamente como ocorre na espécie (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 11/03/2024).DISPOSITIVO:Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo PARCIALMENTE o ACORDO por sentença, ficando afastada a multa compensatória prevista no respectivo termo.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Oportunamente, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito03 -
05/03/2025 16:02
Processo Arquivado
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05/03/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NMAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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21/02/2025 16:01
P/ SENTENÇA
-
21/02/2025 16:00
Processo Desarquivado
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21/02/2025 13:35
Pedido de Homologação de Acordo.
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17/02/2025 10:17
Processo Arquivado
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17/02/2025 10:17
em 14/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5985362-68.2024.8.09.0137Polo ativo: Natalia Modas e Acessórios LtdaPolo passivo: Monica Zanela Barbosa Cardoso SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Natalia Modas E Acessorios Ltda em face de Monica Zanela Barbosa Cardoso, devidamente qualificados (as) nos autos.A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, sustentando que seu crédito tem origem em nota promissória assinada pela parte adversa, no valor originário de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais).Relata que a executada realizou pagamento parciais que totalizam o valor pago de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos), restando em aberto apenas o saldo originário remanescente de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos). A parte demandada, embora devidamente citada (evento 12), não compareceu à audiência de conciliação (evento 13).Após, os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório.
Fundamento e decido.Inicialmente, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a REVELIA da parte requerida.Por sua vez, considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Restringe-se a controvérsia a definir a existência, a exigibilidade e o montante do débito.O pedido inicial deve ser acolhido.Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a existência, a exigibilidade e o montante originário da dívida, pois apresentou no feito a nota promissória que embasa a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes (evento 01, arq. 17).Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar em Juízo o cumprimento da obrigação ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que a pretensão de cobrança merece prosperar.Portanto, o julgamento de procedência do pedido inaugural é medida impositiva.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito -
29/01/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NMAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 17:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/01/2025 14:47
P/ DECISÃO
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13/12/2024 17:31
Juntada -> Petição
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04/12/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NMAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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04/12/2024 16:22
Sentença - Procedência do Pedido Inicial
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27/11/2024 12:19
P/ SENTENÇA
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26/11/2024 16:46
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 17:30
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28/10/2024 15:09
Monica Zanela Barbosa Cardoso
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25/10/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Modas E Acessorios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/10/2024 13:49
Link sessão vídeo conferência e orientações do Zoom
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25/10/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Modas E Acessorios Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/10/2024 13:49
(Agendada para 25/11/2024 17:30)
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23/10/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Modas E Acessorios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/10/2024 18:27
Recebe Inicial - Conhecimento
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23/10/2024 14:58
P/ DECISÃO
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23/10/2024 14:58
Conexão, litispendência e coisa julgada-Não consta
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23/10/2024 14:33
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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23/10/2024 14:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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