TJGO - 5049975-51.2025.8.09.0179
1ª instância - Serranopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:31
Processo Arquivado
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis/GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (64) 3668-1326 - e-mail: [email protected] nº 5049975-51.2025.8.09.0179Polo ativo: Rosiclea SchnellPolo passivo: Banco Cooperativo Sicoob S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência distribuída eletronicamente pelo sistema PJD (processo judicial digital).De plano, passo à apreciação da competência do juízo, nos termos do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil1.Não há previsão legal que atribua à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada (art. 109, §3°, da CF2), o respectivo processamento e julgado de ação de indenização aforada em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal, razão pela qual prevalece a regra de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF3).
Nessa linha de raciocínio, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça4.Aliás, o antigo Enunciado nº 137 do FONAJE versava sobre a matéria, tendo sido renumerado para Enunciado 08 da Fazenda Pública:ENUNCIADO 08 - De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).No caso, a causa de pedir do pleito declaratório de inexistência de débito c/c indenização por danos morais reside no empréstimo indevido em nome da parte autora, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de competência delegada, previstas no texto constitucional.Nesse diapasão, as ações movidas contra o INSS só podem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal.Com efeito, inexistindo Vara Federal desta Comarca, regular se faz o processamento e julgamento do presente feito na Subseção Judiciária de Jataí-GO.Sob este enfoque, a demanda não pode prosseguir.Diante do exposto, sendo manifesta a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e ante a impossibilidade de remessa dos autos digitais para a Subseção Judiciária de Jataí-GO, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIAPublique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVEM-SE com baixa. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)1Art.64, § 1°, NCPC.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.2Art. 109. §3º.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurados, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 3Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho4PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, §3º, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1.
Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2.
Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc.
I, da CF/1988. 3.
Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) -
29/01/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosiclea Schnell - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríss
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29/01/2025 17:46
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2025 13:44
Desmarcada - 24/02/2025 13:00
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24/01/2025 09:11
Autos Conclusos
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24/01/2025 09:11
On-line para LUANA DE ALMEIDA CORTINA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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24/01/2025 09:11
(Agendada para 24/02/2025 13:00:00)
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24/01/2025 09:11
Serranópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES
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24/01/2025 09:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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