TJGO - 6113362-90.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara de Fazendas Publicas, Registros Publicos e Ambiental
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laerte Williams Ramos Fleuri (Representado por sua genitora Larissa Cristina Ramos de Carvalho) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (1
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13/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LWRF(PSGLCRC - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/06/2025 14:29:10)
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12/06/2025 14:29
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 16:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/03/2025 14:09
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Wilker Andre Vieira Lacerda
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15/02/2025 20:32
Petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6113362-90.2024.8.09.0168Parte requerente: Laerte Williams Ramos Fleuri (Representado por sua genitora Larissa Cristina Ramos de Carvalho)Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Trata-se de mandado de segurança com tutela de urgência ajuizada por Laerte Williams Ramos Fleuri, representada por Larissa Cristina Ramos de Carvalho em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerente pretende a concessão do benefício assistencial BPC-LOAS.
As ações que visam à concessão de benefício não acidentário são de natureza previdenciária e, portanto, de competência da Vara das Fazendas Públicas, conforme disposto na Súmula nº 52, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Será competente para processar e julgar a pretensão previdenciária não acidentária, em jurisdição Federal delegada, nos moldes do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas do foro de domicílio do beneficiário." Assim, não sendo a matéria relativa a acidente de trabalho, e tendo a demanda sido dirigida em face de autarquia federal (INSS), compete à Vara das Fazendas Públicas local processar e julgar a causa, diante da ausência de sede da Justiça Federal na região.
A propósito:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TÍPICA.
INSS.
AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO SEGURADO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF).
COMPETÊNCIA DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
ESPECIALIZAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS.
I - O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
II - As causas previdenciárias em que o INSS figure como parte, com exceção daquelas de natureza acidentária, devem ser processadas e julgadas pela Vara das Fazendas Públicas da Justiça Comum Estadual, quando o foro do domicílio do interessado não seja sede da Justiça Federal, mas conte com juízo especializado para processar e julgar os feitos em que sejam parte as Fazendas Públicas, conforme a melhor exegese do art. 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
III- O Código Civil estabelece o princípio da pluralidade domiciliar, de modo que, se a pessoa natural tiver diversas residências em que alternadamente viva, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas (arts. 70 e 71 do CC).
IV - Conforme prescreve o art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da ação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência 5197000- 11.2018.8.09.0051, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2ª Seção Cível, julgado em 06/09/2018, DJe de 06/09/2018).
Grifei.Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo Cível para processar e julgar o pedido previdenciário e DETERMINO a redistribuição e remessa dos autos a uma das Varas das Fazendas Públicas desta Comarca.Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
30/01/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LWRF(PSGLCRC (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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30/01/2025 09:51
Declaração de incompetência - benefício assistencial
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11/12/2024 14:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/12/2024 14:17
Certidão Inicial - Nada Consta
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08/12/2024 20:54
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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08/12/2024 20:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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