TJGO - 6100923-57.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Saúde S.a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/06/2025 11:39:14))
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08/07/2025 12:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Saúde S.a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/06/2025 11:39:14)
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08/06/2025 11:39
Para Dat International Construcao, Incorporacao E Servicos Ltda (Mandado nº 4776025 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 17:58:29))
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22/04/2025 11:19
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4776025 / Para: Dat International Construcao, Incorporacao E Servicos Ltda)
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02/04/2025 18:29
Juntada de guias complementares
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26/03/2025 17:55
ANEXO
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17/03/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Saúde S.a (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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17/03/2025 16:31
PARTE AUTORA/EXEQUENTE RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR
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17/02/2025 22:40
ANEXO
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07/02/2025 21:31
ANEXO
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 6100923-57.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Bradesco Saúde S.aRequerido: Dat International Construcao, Incorporacao E Servicos LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bradesco Saúde S.a em desfavor de Dat International Construcao, Incorporacao E Servicos Ltda, partes qualificadas na petição inicial.
Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos dos artigos 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.Cite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, via mandado ou carta precatória, se for o caso, para:a) no prazo de 03 dias, a contar da da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, CPC) e, querendo;b) no prazo de 15 dias, a contar na forma do art. 231 c/c art. 915, CPC, opor(em) embargos à execução (art. 915, CPC), sem atribuição de efeito suspensivo automático (art. 919, CPC), ouc) no prazo dos embargos, reconhecer a dívida e requerer(em) o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, CPC).
Na hipótese de integral pagamento, no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.
Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Não localizado(s) o(s) executado(s) o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos e, não o encontrando, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se o ocorrido (art. 830 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte executada para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço do devedor, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça.
Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida Dat International Construcao, Incorporacao E Servicos Ltda, inscrita no CPF n. 35.***.***/0001-03, junto aos sistemas solicitados.
Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços que ainda não foram realizadas diligências de citação da parte devedora.
Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação.
Esgotadas as diligências de pesquisa aos Sistemas Conveniados para localização do endereço o devedor, com fundamento nos artigos 139, II e IV do CPC, concedo alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, para que a parte autora possa persistir realizando buscas acerca da localização da parte requerida, servindo a presente decisão, assinada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por força do alvará, fica a parte requerente autorizada a promover pesquisas junto às empresas de serviços públicos e companhias de telefonia com o fito de obter o atual endereço da parte requerida/executada Dat International Construcao, Incorporacao E Servicos Ltda, CPF n. 35.***.***/0001-03.Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do atual endereço para localização do requerido/executado supramencionado.Juntada a resposta em razão do alvará, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os endereços ainda não diligenciados para a citação do devedor.
Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão.Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço do devedor e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219).
Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal do devedor, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital.
Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias.
Na sequência, remetam-se os autos conclusos para nomeação de curador especial.
Noticiada oposição de Embargos à Execução, certifique-se a respeito de eventual concessão de efeitos suspensivos.
Não havendo oposição de Embargos à Execução, assim como na hipótese de não concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o demostrativo atualizado e discriminado do débito e indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaRequerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo.
Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.
Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.
Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).
Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.
Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação.
Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel.
Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito.
Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.
Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).
Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.
Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta posittiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.
Anote-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora.
Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora.
Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado.
Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.
Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC.
Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
29/01/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Saúde S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 17:58
recebimento da peticão inicial
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29/01/2025 15:02
P/ DECISÃO
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16/12/2024 19:59
Juntada -> Petição
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04/12/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Saúde S.a (Referente à Mov. - )
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04/12/2024 15:00
Decisão -> Outras Decisões
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04/12/2024 13:47
P/ DECISÃO
-
04/12/2024 13:47
INICIAL
-
03/12/2024 18:36
PETIÇÃO
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03/12/2024 18:29
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
-
03/12/2024 18:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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