TJMA - 0815438-58.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 00:02
Juntada de Ofício
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10/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:05
Juntada de contrarrazões
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12/02/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 20:03
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2023 16:01
Juntada de apelação
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10/02/2023 14:41
Juntada de apelação
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02/02/2023 07:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 22:58
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2022 22:43
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 02:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:04
Juntada de contestação
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30/06/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 20:28
Conclusos para despacho
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16/06/2022 09:17
Juntada de petição
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03/06/2022 08:34
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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03/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815438-58.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os presentes autos, verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. Intime-se.
Cumpra-se. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
24/05/2022 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
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31/12/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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