TJMA - 0800084-32.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800084-32.2022.8.10.0134 DESPACHO Atento à manifestação retro, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Após, intimem-se para recolhê-lo(s).
Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/05/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:34
Juntada de petição
-
07/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
04/04/2023 18:51
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800084-32.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Serve cópia do presente como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/03/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 22:09
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE RECEBIMENTO Nesta data, recebi os autos acima referenciados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - MA.
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do Novo CPC c/c o Provimento nº 001/2007 - COGER/Maranhão.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos para esta Comarca.
Timbiras, MA, 14 de fevereiro de 2023. -
14/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:02
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:13
Juntada de despacho
-
01/12/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/11/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ".
Timbiras/MA, data e assinatura do sistema. -
21/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:43
Juntada de apelação cível
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29/08/2022 13:27
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 13:23
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800084-32.2022.8.10.0134 AUTOR: HILDA MORAIS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Hilda Morais da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 0123358632556.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 65763454, sem que tenha havido autocomposição da lide.
O réu contestou no ID nº 67406527.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez, no ID nº 68571676.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 71219038, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, não tendo as partes se manifestado quanto a ela (ID nº 73437551).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além do mais, o réu de sequer indicar o destino dos valores emprestado, nem mesmo informando a agência destinatária da ordem de pagamento.
Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, contatando-se que que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por outro lado, é certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 60818719, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário titularizado pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 0123358632556.
Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado.
Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123358632556 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 15/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 05:05
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800084-32.2022.8.10.0134 Autor: Hilda Morais da Silva Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Hilda Morais da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito; e g) a autora litiga de má-fé.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora; e d) se a autora litiga de má-fé.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a”, “b” e "d".
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 12/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
02/06/2022 09:53
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800084-32.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 20/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:10
Juntada de contestação
-
29/04/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 10:30 Vara Única de Timbiras.
-
02/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 10:30 Vara Única de Timbiras.
-
16/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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