TJMA - 0807122-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DA SILVA AGUIAR DINIZ em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DINIZ FILHO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NOGUEIRA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DUARTE BARROS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:58
Juntada de malote digital
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25/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:17
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*90-30 (AGRAVANTE), JOSE PEREIRA DINIZ FILHO - CPF: *63.***.*82-91 (AGRAVANTE), MARIA DE JESUS NOGUEIRA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*39-00 (AGRAVANTE) e MARIA NEUMA DA SILVA AGUIAR DINIZ - CPF: 0
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22/11/2022 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 09:11
Juntada de petição
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08/11/2022 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DINIZ FILHO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DUARTE BARROS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DINIZ FILHO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DUARTE BARROS em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DA SILVA AGUIAR DINIZ em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DINIZ FILHO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NOGUEIRA OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DUARTE BARROS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807122-12.2022.8.10.0000 Agravante: José Pereira Diniz Filho, Maria Neuma Da Silva Aguiar Diniz, Antônio Lopes De Oliveira, Maria De Jesus Nogueira Oliveira Advogado: Romario Pereira De Brito Silva - Ma16828-A Agravado: Manoel Messias Duarte Barros Advogado: Vinicius Cortez Barroso, OAB/MA 17.199-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Pereira Diniz Filho, Maria Neuma da Silva Aguiar Diniz, Antônio Lopes de Oliveira e Maria de Jesus Nogueira Oliveira, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pastos Bons, que indeferiu pedido de liminar de reintegração de posse.
Os agravantes sustentam que o agravado, vizinho de terras, construiu cerca invadindo aproximadamente 5 hectares do imóvel pertencente aos agravantes.
Asseveram que a decisão impugnada indeferiu genericamente a liminar, sendo irrelevante o fato de os agravantes não saberem precisar se a cerca é reta ou se faz curvas.
Aduzem que a probabilidade do direito restou evidenciada, notadamente pela documentação acostada à exordial e pelos testemunhos colhidos em audiência.
O risco de dano caracterizado, pela construção de cerca na propriedade dos agravantes.
Sob tais fundamentos, interpuseram o presente recurso, pleiteando em antecipação de tutela a reintegração da posse dos agravantes no imóvel objeto da lide.
Ao final, o provimento do agravo.
Eis o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos de origem que o Juízo a quo deu prosseguimento do feito, sem decidir quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da judiciária (id.57084558).
A ausência de manifestação quanto ao pedido em comento leva à conclusão de seu deferimento tácito, sendo permitida a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
De início, vale frisar que este recurso se restringe à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, notadamente no que se refere à presença dos requisitos necessários para a concessão da reintegração na posse, em caráter liminar.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Nos termos do art. 561 do CPC, o autor da reintegratória de posse deve provar os seguintes elementos: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Os agravantes instruíram a inicial com certificado de cadastro no INCRA e fotos do terreno, documentos que não comprovam a posse anterior sobre o bem questionado, tampouco o efetivo esbulho e respectiva data.
Realizada audiência de justificação, a testemunha Abraão Pereira de Sousa, embora no início de seu depoimento tenha afirmado a ocorrência do esbulho alegado na inicial, ao final do testemunho respondeu que tem conhecimento da invasão das terras discutida na lide por ter sido informado do fato pelo Sr.
José Pereira Diniz Filho (id.63725038).
Noutro giro, a testemunha Domingos da Silva Sousa, em resposta as perguntas feitas pelo Magistrado (id.63725060), disse que não sabe identificar o início e término dos imóveis discutidos nos autos e não sabe se a cerca construída pelo agravado invadiu as terras dos agravantes.
A prova colhida em audiência mostra-se frágil e insuficiente para sustentar a tese da prática de esbulho, devendo-se aguardar a instrução processual para aferição dos fatos narrados na inicial.
Isso posto, não concedo a tutela de urgência postulada no recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, por carta com AR, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Determino que a Secretaria promova a cadastro/habilitação do advogado Vinicius Cortez Barroso, OAB/MA 17.199-A, no sistema PJE, como representante da parte agravada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:22
Juntada de malote digital
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23/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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