TJMA - 0806792-60.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806792-60.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): SANTO PIO DE SOUSA MORAIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer(em) o que lhe(s) compete(em), bem como cumprir(rem) imediatamente a obrigação de fazer naquilo em que lhe(s) competir(rem). Imperatriz/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
05/08/2021 14:03
Baixa Definitiva
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05/08/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2021 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/08/2021 23:59.
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07/07/2021 23:43
Juntada de petição
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15/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de SANTO PIO DE SOUSA MORAIS em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806792-60.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA APELADO: SANTO PIO DE SOUSA MORAIS ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB-MA 17.398) E OUTROS RELATOR: DES.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:35
Recebidos os autos
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30/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806792-60.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): SANTO PIO DE SOUSA MORAIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SANTO PIO DE SOUSA MORAIS, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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