TJMA - 0800946-03.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:12
Recebidos os autos
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31/10/2022 09:12
Juntada de despacho
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09/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:33
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 20:32
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:25
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/06/2022 23:59.
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28/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO São Luis, 20 de junho de 2022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800946-03.2021.8.10.0016 Demandante: DUEN FARAY SANTOS Demandado: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: LOJAS LE BISCUIT S/A AV COLARES MOREIRA, SN, LB SH BOULEVARD TROPICAL LOJA 1097, RENACENÇA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo supracitado.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Técnico Judiciário -
20/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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19/06/2022 23:10
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 10:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800946-03.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DUEN FARAY SANTOS DEMANDADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A Advogado: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO OAB: SP363679 Endereço: MONGAGUA, 66, VILA TORTELLI, SOROCABA - SP - CEP: 18070-015 Advogado: TIAGO CAMPOS ROSA OAB: SP190338 Endereço: PROFESSOR WLADEMIR DOS SANTOS, 96, L16, JARDIM RESIDENCIAL, SOROCABA - SP - CEP: 18087-061 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)demandadas intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Alega a autora que tem um cartão de crédito das reclamadas n.º 6278 **** ****8090, bem como que recebeu a fatura com vencimento dia 25 de dezembro de 2020 no valor de R$ 1.128,96 (hum mil e cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).Aduz que só conseguiu fazer o pagamento da referida fatura no dia 13 de janeiro de 2021 e que, nesta data, informou a atendente da Le Biscuit que pagaria o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no entanto, a atendente colocou o valor total da fatura e assim, a reclamante pediu que a diferença de pagamento a mais fosse estornada, o que foi feito.Relata que pediu que o valor de saldo a pagar fosse dividido em 2 parcelas de R$ 340,45 para o dia 24/02/21 e outra de R$ 342,36 para o dia 23/03/21 e que pagou as parcelas e que não tem mais nada a ser pago às reclamadas.Assevera que, quando soube que seu nome havia sido inscrito nos cadastros negativos, mesmo sem concordar com a cobrança, fez um acordo com as reclamadas de uma entrada de R$ 100,00 mais 09 parcelas de R$ 101,21.Assim, ingressou com a presente ação visando à condenação das reclamadas a obrigação de fazer consistente em cancelar o cartão e o parcelamento, além de danos morais e materiais.Em sua defesa, a reclamada LE BISCUIT S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, as requeridas sustentaram a legalidade das cobranças, haja vista que decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada pelas partes, e foi gerado por inadimplência da própria autora, que deixou de pagar as faturas nas datas avençadas, ocasionando o direcionamento dos saldos não pagos para as faturas seguintes, conforme telas.
Por derradeiro, argumentam que, diante de dois meses consecutivos de utilização do rotativo, com amparo na Resolução nº 4.655 do BACEN, houve o reparcelamento automático em 2 parcelas de R$ 334,93, com precípuo escopo de limitar a incidência dos juros moratórios.Por derradeiro, afirma que, por força da Resolução nº 4.549 do Conselho Monetário Nacional (CMN), o crédito rotativo poderá ser utilizado por apenas 30 dias, sendo que, eventual inadimplemento de fatura, neste período, deverá ser liquidado até a data de vencimento imediatamente posterior, sob pena de lhe ser exigido o valor integral ou um parcelamento (dos valores em atraso) em até 12 prestações.
Registra que, à toda evidência, o imbróglio somente ocorreu pelo não pagamento tempestivo das faturas por parte da autora. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Preambularmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Le Biscuit, na medida em que ambas as requeridas são relatadas na exordial como possíveis responsáveis pelos danos causados ao autor, logo, devem permanecer no polo passivo da demanda, a fim de que sejam aferidas as suas responsabilidades.Passo ao exame do mérito.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.As reclamadas, contudo, não se desincumbiram do seu ônus processual de comprovarem a legalidade de sua conduta, senão vejamos.Primeiramente, porque o Banco Central, através da Resolução nº 4.549/2017, apenas regulamentou que:Art. 2º (...) o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. (destaquei).Porém, em momento algum determinou que tal parcelamento fosse feito de forma automática e sem anuência do cliente, ainda que este tenha feito pagamentos abaixo do mínimo do valor da fatura, ou entre o mínimo e o total.E nem poderia, haja vista que esse procedimento viola diversas normas jurídicas, sejam consumeristas ou mesmo constitucionais, podendo-se citar o art. 170, IV, da CF/88, que aponta dentre os princípios da ordem econômica a livre concorrência e a defesa do consumidor, e o próprio CDC, que coíbe práticas abusivas nas relações de consumo, a exemplo do fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor (art. 39, III).O parcelamento automático de débito sem prévia consulta e autorização do consumidor impede que ele avalie a melhor forma de adimplir a sua obrigação, seja em relação ao número e quantidade de parcelas que se adéquam ao seu orçamento, seja na forma de obtenção do crédito para quitação da dívida, por exemplo, através de empréstimo junto a uma instituição bancária diversa, que oferte uma taxa de juros mais atrativa que aquela imposta no parcelamento pela própria administradora do cartão de crédito.Ademais a reclamada sequer apresentou o contrato entabulado entre as partes que permitiria o parcelamento automático das faturas do cartão de crédito inadimplidas.Além disso, ainda que o contrato fosse apresentado e contivesse cláusula permissiva, esta seria abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos moldes do art. 51, XV, do CDC, vez que estaria em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.De mais a mais, restou incontroverso nos autos que foi realizado o parcelamento automático das parcelas inadimplidas.É inegável que as pessoas privadas têm liberdade para contratar, sendo este um direito assegurado pelo art. 421 do CC e considerado fundamental pela CF, em seu art. 5º.Entretanto, principalmente em se tratando de contrato de adesão em matéria consumerista, no qual se verifica a hipossuficiência e vulnerabilidade de um contratante (consumidor) perante o outro (fornecedor), o ordenamento jurídico impõe a atuação judicial visando ao reequilíbrio das forças, inclusive porque os contratos consumeristas guardam em si especial função social, limitadora da liberdade de contratar (arts. 421 e 423 do CC c/c art. 54 do CDC).É o que a doutrina moderna denomina de “funcionalização do contrato”, para a qual a liberdade dos sujeitos é circunscrita pelos valores constitucionais, recusando-se a tutela ao contrato sem justificativa ou significado social, tendo-se o contrato como instrumento de realização das finalidades traçadas pelo ordenamento jurídico, e não mais dos interesses dos contratantes isoladamente considerados. (Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Resenvald, Manual de Direito Civil, 3º Ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 1052).Nesse contexto, o art. 422 do CC impõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.No caso em testilha, vislumbro que a conduta do reclamado violou o princípio da boa-fé, nos moldes ora delineados, já que visou à proteção unicamente dos seus próprios interesses econômicos, quando manteve o consumidor atrelado às taxas de juros impostas, sem possibilitá-lo negociar de forma diversa ou contratar crédito com outra instituição financeira; também quando se olvidou de prestar a devida informação prévia acerca das regras do parcelamento e de colher o aceite do cliente; e, ainda, porque descumpriu o dever de cooperação/lealdade, ferindo a dignidade do contratante.Neste viés, concluo que a prática perpetrada pelas rés importou em falha na prestação do seu serviço, pelo que devem ser responsabilizadas de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê os seus arts. 6º, VI c/c 14, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Art. 7° (...)Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 25. (...)§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Nessa esteira, quanto ao pedido de danos materiais dos valores pagos, considerando que o parcelamento automático havido foi indevido, merece procedência o pleito, contudo a parte autora não registrou nos presentes autos os valores pagos, tampouco informou se já quitou ou não o parcelamento.
Posto isso, INDEFIRO, pis tal pleito exige liquidez.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que a falha no serviço, perpetrada pelas requeridas, não se enquadra naquelas definidas pelo STJ como “in re ipsa”, e por isto cabe à parte autora demonstrar os danos efetivamente sofridos, em virtude da atitude da ré.E ainda, cabe a consideração que a parte autora sequer comprovou que teve seu nome apontado aos órgãos de proteção ao crédito.Deste modo, ainda que reconheça falha da requerida, o dano moral não se constitui em penalidade a ser aplicada.
Destina-se, sim, a recompor lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa.Neste passo, a situação em comento pode ser considerada como um fato que traz aborrecimento, transtorno e desgosto, mas não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Para que haja o dever de indenizar é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
E isto a parte demandante não comprovou, pois a simples alegação de chateação não é suficiente para que seja acolhida sua pretensão em relação à indenização por danos morais.Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).Concluo, portanto, que na hipótese dos autos, inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de conduta que não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, inerente à vivência em sociedade.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 24 de maio de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
24/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:32
Juntada de diligência
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26/01/2022 09:20
Juntada de ata da audiência
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26/01/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2022 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 18:18
Juntada de petição
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12/01/2022 20:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 18:24
Juntada de contestação
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26/11/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 09:02
Juntada de diligência
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22/10/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
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