TJMA - 0800422-90.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:14
Juntada de despacho
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23/06/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/06/2022 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 20:19
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 10:44
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800422-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROGERIO SIDNEY LIMA SALGADO Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 27 de maio de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
27/05/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:00
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800422-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROGERIO SIDNEY LIMA SALGADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo e que sobre tal operação teria incidido a cobrança de juros de carência de forma onerosamente excessiva.
Diante do exposto, requereu a repetição de indébito, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais e materiais.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, afirmando não ter cometido nenhum ato ilicito capaz de gerar danos morais.
DECIDO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que pela inicial ficou demonstrado que a autora reúne o trinômio necessidade, utilidade e adequação, haja vista que aponta uma expectativa de providência que somente pode ser obtida por intermédio da prestação do serviço jurisdicional, sendo que eventualmente a providência importaria sim em um resultado prático aproveitável, nada havendo que desabone o meio processual eleito pela autora.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da parte autora.
No tocante a ausência de documentos indispensáveis é matéria que se confunde com a análise do mérito.
Passo ao Mérito.
Analisando os autos verificasse que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Não pode a autora alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza capital durante o período em que não se inicia o pagamento das prestações, não sendo isto uma imposição do banco, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não iniciar o pagamento imediatamente ou após um determinado prazo.
Esse entendimento também é esposado pelo STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES(ADVOGADO(A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017)”; “RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ANDREIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – MA010348A LAIZA DA SILVA BOTELHO - PE040213 CLEMES M.
L.
FILHO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 7. 1.
Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência por demandar incursão na sera fático probatória. 2.
Falta de demonstração analítica da alegada divergência, pois a parte não se desincumbiu da necessária transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de jüros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a previsão contratual de juros de carência decorreu de vontade viciada pela ausência de previsão clara e expressa ao consumidor sobre a cobrança de juros de carência, além de não ter sido oportunizada ao consumidor opção de datas com menor ou maior incidência desses juros, ou menos uma data sem incidência de tais juros.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 191-205.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 224-225). É o relatório. DECIDO. 2.
Sobre a questão suscitada nas razões do recurso especial, lo tribunal de origem assim decidiu: Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC.
A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito.
Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ. 3.
Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea #c# do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008. 4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2017)”.
Dessarte, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros de carência, estão bem nítidos e evidentes no extrato, não havendo que se falar em surpresa ou ineditismo de prática não prevista no contrato.
Destarte, sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora, considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
24/05/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2022 20:43
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 09:59
Juntada de petição
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17/05/2022 10:07
Juntada de contestação
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19/04/2022 04:59
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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