TJMA - 0800309-09.2021.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:38
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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26/07/2022 18:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de ALEXANDRO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 10:45
Juntada de diligência
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01/06/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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23/05/2022 08:26
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800309-09.2021.8.10.0095 TCO Autor do fato: ALEXANDRO DOS SANTOS SILVA Vítima: JOSÉ CARLOS DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência proposto em face de ALEXANDRO DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, sobre o qual se imputa os delitos previstos nos arts. 163 e 345, ambos do Código Penal, que se coadunam, portanto, com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, vislumbra-se que o ofendido deixou transcorrer o prazo decadencial de 06 (seis) meses, para apresentação da queixa-crime, sem que houvesse a apresentação da citada peça acusatória, considerando que os delitos em apreço procedem-se mediante queixa, consoante os arts. 167 e 345, paragrafo único, ambos do CP.
Desse modo, conforme os arts. 38 do CPP e 103 do CP, o ofendido decai no direito de queixa ou de representação, se não o exercer, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ou do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, como no caso em tela, consoante certidão de ID 60312604.
Ademais, o art. 107, IV, do CP elenca como causa de extinção da punibilidade a ocorrência de prescrição, decadência ou perempção.
Nesta senda, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da decadência (ID 60889954).
Ante o exposto, em conformidade com a manifestação ministerial, bem como atento aos elementos fáticos presentes nos autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRO DOS SANTOS SILVA, em razão da decadência, na forma dos arts. 38 do CPP e 103 e 107, IV, ambos do CP.
Sem condenação em custas e nem honorários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
19/05/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 19:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/03/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:41
Juntada de petição
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12/02/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:15
Audiência Preliminar realizada para 21/09/2021 08:50 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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21/09/2021 11:15
Outras Decisões
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21/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 11:41
Juntada de diligência
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14/09/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 19:40
Juntada de diligência
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19/08/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 10:09
Audiência Preliminar designada para 21/09/2021 08:50 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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19/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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17/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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