TJMA - 0800468-50.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:25
Juntada de petição
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19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de KARINA SILVA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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12/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 22:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/02/2023 22:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 03:24
Decorrido prazo de KARINA SILVA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:24
Decorrido prazo de KARINA SILVA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800468-50.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GRACA MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINA SILVA DA COSTA - OAB/MA 21.779, TIAGO MOREIRA GONCALVES - OAB/MA 15.126 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte promovente intimada através de seu advogado para, tomar ciência e recebimento do Alvará de ID 83487881.
Codó(MA),13/01/2023 ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de janeiro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 08:35
Juntada de termo
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12/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:02
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de KARINA SILVA DA COSTA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de KARINA SILVA DA COSTA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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03/10/2022 14:25
Juntada de petição
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03/10/2022 11:32
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 11:32
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800468-50.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GRACA MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINA SILVA DA COSTA - MA21779, TIAGO MOREIRA GONCALVES - MA15126 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado e requerer o que entender de direito.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:24
Juntada de petição
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25/08/2022 20:34
Juntada de petição
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17/08/2022 11:15
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 11:15
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 11:14
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800468-50.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GRACA MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINA SILVA DA COSTA - OAB/MA 21.779, TIAGO MOREIRA GONCALVES - OAB/MA 15.126 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposto pelo Requerente em face da empresa Requerida, acima epigrafadas, todos especificados e qualificados na peça inaugural.
Alega o Requerente que vem sofrendo cobranças em nome da Ré em sua conta bancária cuja origem desconhece, já que assevera jamais ter contratado os serviços da Requerida referente à Seguro Prestamista.
Afirmou ter tentado solução do conflito junto a Requerida, sem resultado.
Citada, a Ré compareceu em audiência de mediação, cuja tentativa de conciliação restou frustrada.
Apresentou contestação na oportunidade, alegando que houvera contratação de seus serviços, suscitando exercício regular do direito de cobrar pelos serviços prestados, requerendo, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Manifesto o desinteresse na produção de outras provas, vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se de imediato para análise do mérito.
O cerne da presente controvérsia reside em saber se houve contratação entre demandante e demandada tendo como objeto a prestação de serviços do Seguro Prestamista e, ainda, se existiu legitimas as a cobrança aos supostos serviços.
Cinge esclarecer, que derivando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa promovida pela deficiência na prestação do serviço prometido independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, caberia à parte ré trazer aos autos algum elemento capaz de demonstrar que as cobranças eram legítimas e que de fato houve o fornecimento de seus serviços.
Pelo contrário.
Na audiência e em sede de contestação, a demandada deixa patente a falha na prestação de serviços, já que sequer cuidou em trazer ao caderno processual o contrato firmado entre as partes e, se assim aconteceu, foi por sua culpa única e exclusiva, não se desincumbindo do ônus de provar o contrário.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda.
Em se tratando de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que chegou ao conhecimento de terceiro e causou-lhe restrições na prestação de serviços dos quais habitualmente utilizava, desnecessária é a prova do dano moral, em face da sua evidência. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei).
Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho1, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei).
Da análise do caderno processual, não existe, portanto, motivo para efetuação de cobrança por parte da ré.
Falta, de fato, um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é justamente a existência de uma das partes na relação negocial, o que fulmina as cobranças realizadas.
Devida, portanto, a sua condenação a reparar o prejuízo financeira que tenha causado e indenizar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele na qualidade de consumidora.
No caso, a simples cobrança pelo fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo ao consumidor, enseja a reparação de dano moral, haja vista que impinge ao consumidor, que é parte vulnerável na relação, a pecha de mau pagador de suas dívidas.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme acórdão a seguir ementado: PROCESSO 357132010 ACÓRDÃO 0993212011 CLEONES CARVALHO CUNHA DATA 23/02/2011 00:00:00 ÓRGÃO SÃO LUÍS PROCESSO APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO QUITADO.
DANOS MORAIS PUROS (IN RE IPSA).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
NÃO PROVIMENTO.
I - A COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE TRADUZ OFENSA À IMAGEM E À REPUTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ADIMPLENTE, HÁBIL A ENSEJAR A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; II - INCUMBE AO FORNECEDOR DE BENS/PRODUTOS E/OU DE SERVIÇOS O DEVER DE CUIDADO AO COBRAR SUAS DÍVIDAS, DE SORTE QUE DEVE SUPORTAR O RISCO PROFISSIONAL DE CAUSAR DANO MORAL AO CONSUMIDOR EM CASO DE INDEVIDA COBRANÇA; III - O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL AFIGURA-SE DEVIDO QUANDO FIXADO EM PATAMAR CONSONANTE À PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E À FUNÇÃO REPARADORA; IV - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” É cediço que, para ser caracterizado o dano, é necessária, segundo o art. 186, do CC, a presença de: A) CONDUTA DO AGENTE.
Para o civilista Silvio Rodrigues, in Direito Civil, v. 4., Saraiva, 13. ed., 1993, p. 15-7, "a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste", e "para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente".
Portanto, é de se reconhecer a conduta do(a) suplicado(a), tendo em vista ter, de forma indevida e imprudente, violado toda a legislação pertinente, transgredindo os direitos mais básicos do(a) autor(a) ao dar causa à cobrança indevida, assumindo o risco da atividade no mercado de consumo diante da má prestação de serviços.
Segundo Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 57, em casos dessa natureza o que ocorreu foi a chamada "culpa in committendo, quando o agente pratica ato positivo (imprudência)..." que é caracterizado quando "o sujeito procede precipitadamente ou sem prever integralmente as conseqüências da ação".
B) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, 'é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria' (Traité des Obligations en général, vol.
IV, n. 66).
O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. - Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 63.
No caso vertente, há a culpa do(a) suplicado(a), tendo em vista que os constrangimentos e aborrecimentos do(a) autor(a) tiveram como causa direta a cobrança indevida à autora, de suposta dívida que ela não deu causa.
Não há como separar a conduta do réu com o dano experimentado pelo(a) demandante: restando evidenciado que o seu comportamento reprovável fez com que este sofresse um abalo em sua moral que só encontrará reparo na compensação financeira. É cristalino, destarte, o liame entre a conduta do(a) ré(u), já demonstrada, e o dano, que será objeto de estudo a seguir.
C) RESULTADO LESIVO.
Também é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como "'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc (Traité de la responsabilité civile, vol.
II, n. 525)'".
Ademais, "não temos dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal (art. 5°, X) elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano exige reparação" (Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 523).
Assim, mister é acatar o pleito do(a) autor(a) em reconhecer a ocorrência do dano moral, tendo dado causa à cobrança indevida de dívida, o que caracterizou sentimento de dor, de constrangimento, sendo tais o que se entende de honra subjetiva. É a valoração que cada um tem de si, de sua conduta, de seu amor próprio, de sua reputação.
Porquanto, ao ser ferido, só encontrará conforto na compensação pecuniária que, ressalte-se, não consistirá em pagamento dessa honra, mas sim, de responsabilidade ao seu desalento.
Vale lembrar que o dano moral, segundo jurisprudência e doutrina pacíficas, são presumidos, ou in re ipsa, não necessitando de prova, ainda que o(a) autor(a) não tenha mais recebido qualquer cobrança, nem sofrido outras notificações ou descontos em sua conta para com o banco demandado, o que apenas poderia, com a devida prova, aumentar o valor da reparação.
Estabelecida, pois, a verificação do dano, a conduta do(a) ré(u) e o liame de causalidade, passarei agora a determinar o "quantum" da indenização, levando-se em conta o ensinamento de Rui Stoco (op. cit., p. 524 e 558), in verbis: Nesse sentido que Brebbia assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa implicam a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (El Daño Moral, p. 19).
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão.
A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Pois bem.
Atento a tais parâmetros, como a humilhação sofrida, e que sem dúvida, o fato em questão influiu em seu âmago, a intensidade do comportamento do(a) ré(u) e visando a reprimir e a prevenir ocorrências futuras, bem como para que o valor estabelecido não torne inócua a função do Judiciário nem tampouco elimine aquele patrimônio composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que a promovente conquistou junto a praça local e que a projeta à sociedade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se que "a satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato (STJ - 1ª T. - REsp. - Rel.
Asfor Rocha - j. 20.03.95 - RSTJ 76/257).
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido, por haver nexo de causalidade entre a conduta da empresa promovida e o evento danoso, para: (1) declarar inexistente o contrato SEGURO PRESTAMISTA, bem assim as cobranças dele provenientes; (2) condenar a ré a devolver, em dobro, o indébito adimplido pelo requerente, no valor de 190,00 (cento e noventa reais); (3) condenar a ré, ainda, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais por conta dos constrangimentos sofridos pelo(a) requerente, em virtude da cobrança indevida de dívida inexistente, acrescidos de juros de 1% (hum por cento) e correção monetária, ambos a partir desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ); Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Com o trânsito em julgado, intime-me o Promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença.
Havendo tal requerimento, intime-se a parte Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância executada, ou impugnar o cumprimento de sentença, de sorte que: a) Caso haja pagamento, intime-se a parte Autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. b) Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora on line junto ao Sistema BacenJud (NCPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos Demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. b.1.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte Executada, via DJ-e, para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer embargos à execução. b.2.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação a penhora, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 dias. b.3.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. c)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito. d) Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA 1 (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 15 de agosto de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
15/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 20:56
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 19:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 17:34
Decorrido prazo de KARINA SILVA DA COSTA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:57
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA GONCALVES em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:07
Juntada de termo
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05/07/2022 10:03
Juntada de termo
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02/07/2022 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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02/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:15
Juntada de contestação
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03/06/2022 11:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 11:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 11:16
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800468-50.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GRACA MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINA SILVA DA COSTA - OAB/MA 21.779, TIAGO MOREIRA GONCALVES - OAB/MA 15.126 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 01/07/2022 14:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 24 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
24/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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