TJMA - 0803910-37.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:55
Juntada de termo
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25/09/2024 15:06
Juntada de termo
-
13/06/2024 10:10
Juntada de malote digital
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13/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:45
Juntada de termo de juntada
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05/06/2024 08:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:31
Juntada de despacho
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24/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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20/05/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 20:31
Juntada de diligência
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2023 23:46
Juntada de apelação
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14/05/2023 23:45
Juntada de apelação
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14/05/2023 23:44
Juntada de apelação
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14/05/2023 23:43
Juntada de apelação
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14/05/2023 23:42
Juntada de apelação
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14/05/2023 23:41
Juntada de apelação
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14/05/2023 23:38
Juntada de apelação
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12/05/2023 11:37
Juntada de Certidão (outras)
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12/05/2023 11:10
Juntada de petição
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11/05/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0803910-37.2021.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA e outros (4).
DECISÃO 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, fundamentado na hipótese expressa no art. 593, do CPP. 2.
Configurados os pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse recursal, cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), recebo o recurso interposto por Paulo Ricardo Monteiro Pereira, Marcos Vinícius Costa Sousa, Emanuel John de Franca Raposo e Rawan Luís Viana da Silva, contra a sentença condenatória, em seus efeitos suspensivo e devolutivo (art.597-caput do CPP). 3.
Processe-se, intimando a(s) parte(s) recorrente(s), na pessoa do(s) dos Advogados constituído(s) pelos acusados Marcos Vinícius Costa Sousa, Emanuel John de Franca Raposo e Rawan Luís Viana da Silva, para que apresentem as razões de seu inconformismo no prazo legal (art.600 do CPP). 4.
Já oferecida as razões recursais do acusado Paulo Ricardo Monteiro Pereira (Id.91225819). 5.
Oferecidas todas as razões, intime-se o Ministério Público, parte recorrida, para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias (art.600 do CPP). 6.
Expeçam-se a(s) guia(s) de execução provisória do(s) apenado(s), que encontram-se custodiados. 7.
Ao depois, apresentadas as razões e contrarrazões recursais, assim como comprovada as intimações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, Respondendo -
08/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2023 10:57
em cooperação judiciária
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06/05/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 20:10
Juntada de diligência
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05/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 10:20
Juntada de diligência
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03/05/2023 23:53
Juntada de apelação
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03/05/2023 08:47
Juntada de Certidão de juntada
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02/05/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 20:23
Juntada de diligência
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02/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 20:17
Juntada de diligência
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02/05/2023 15:25
Juntada de apelação
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02/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:06
Juntada de Certidão de juntada
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28/04/2023 14:04
Juntada de Certidão de juntada
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28/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:12
Juntada de Certidão (outras)
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28/04/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0803910-37.2021.8.10.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA – assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA (réu preso em:2 3.11.2021) RÉU: PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA – advogado LUCYCLEITON SERRA BARBOSA OAB MA 22737 (réu preso em 23.11.2021) RÉU: RAWAN LUÍS VIANA DA SILVA – assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA (réu preso em: 23.11.2021) RÉU: EMANUEL JOHN DE FANÇA RAPOSO – assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA (réu preso em: 23.11.2021) FINALIDADE: Publicação da parte dispositiva da sentença e intimação do advogado do réu PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA, o DR.
LUCYCLEITON SERRA BARBOSA - OAB MA22737: "DISPOSITIVO Diante do quadro fático registrado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR EMANUEL JOHN DE FRANCA RAPOSO, RAWAN LUÍS VIANA DA SILVA, PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA e MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA pela prática de 07 crimes capitulados no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP c/c art. 244 B do ECA e ABSOLVE-LOS do crime previsto no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP c/c art. 244-B do ECA, em face das vítimas Herbert Moura Silva e João Pedro Moura Nunes Silva, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
VI – APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos sentenciados. 1.EMANUEL JOHN DE FRANCA RAPOSO 1.1.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Misael da Silva Rubim a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 04.02.2001).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 1.2.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Raquel Maria da Conceição a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 04.02.2001).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 1.3.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Rayssa Rodrigues da Silva a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 04.02.2001).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 1.4.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Laryssa Rodrigues da Silva a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 04.02.2001).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 1.5.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Selinado Mesquita Ribeiro a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 04.02.2001).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 1.6.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Valmir Pinheiro Everton a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 04.02.2001).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 1.7.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Manoel Carlos Bezerra a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 04.02.2001).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 1.8.Aplicação do concurso material nos 07 crimes do art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal e face a ocorrência de 07 crimes aplico cumulativamente as penas e fica o réu condenado a pena de 69 (sessenta e nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa. 1.9.ART. 244 – B do ECA a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 04.02.2001).
Neste ponto, é importante ressaltar que a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/10/1999, dispõe que a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ocorre, entretanto, que tal entendimento não encontra guarida na Constituição Federal, eis que afronta claramente direitos fundamentais do réu, tais como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa.
Não bastasse, o Código de Processo Penal determina, em seu artigo 65, que as circunstâncias ali delineadas sempre atenuam a pena.
Neste particular, como bem ilustra Cézar Roberto Bitencourt, "[o] equivocado entendimento de que a 'circunstância atenuante' não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave - mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...).
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal" (BITENCOURT, p. 588/589).
Na realidade, o próprio STJ já teve oportunidade de decidir nesse sentido, senão vejamos: PENAL.
PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
PENA-BASE.
GRAU MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.- Habeas corpus concedido. (HC 9.719-SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
F.
Gonçalves, Rel. p/acórdão Min.
Vicente Leal, DJ 25/10/99).
Inclusive, há recentes julgados dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
Confiram-se: APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO-LEGAL.
POSSIBILIDADE. (...) O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar o sentenciado distinto dos demais.
Assim, o Enunciado nº. 231 da Súmula do STJ, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da incidência de circunstância atenuante, data venia, viola frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. 6.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar o art. 65, III, "d", do Código Penal - a confissão espontânea sempre atenua a pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial, data venia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. (...) (ACR 200634000260137, Juiz Tourinho Neto, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 Data: 28/10/2010, p. 251).
Assim, considero a existência da atenuante susomencionada e reduzo a pena-base fixada para 10 (dez) meses de reclusão.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 10 (dez) meses de reclusão. 1.10.
Aplicação do concurso formal impróprio entre o resultado dos itens 1.8 e 1.9 Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal, fica o réu condenado a pena de 70 (setenta) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa. 2.
RAWAN LUÍS VIANA DA SILVA 2.1.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Misael da Silva Rubim a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 21.12.2000).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 2.2.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Raquel Maria da Conceição a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 21.12.2000).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 2.3.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Rayssa Rodrigues da Silva a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pgamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 21.12.2000).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 2.4.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Laryssa Rodrigues da Silva a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 21.12.2000).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 2.5.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Selinado Mesquita Ribeiro a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 21.12.2000).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 2.6.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Valmir Pinheiro Everton a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 21.12.2000).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 2.7.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Manoel Carlos Bezerra a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 21.12.2000).
Face o exposto, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. 2.8.Aplicação do concurso material nos 07 crimes do art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal e face a ocorrência de 07 crimes aplico cumulativamente as penas e fica o réu condenado a pena de 69 (sessenta e nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa. 2.9.ART. 244 – B do ECA a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presente a atenuante de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 21.12.2000).
Neste ponto, ratifico o posicionamento do STJ acima transcrito quanto a possibilidade de incidência de circunstância atenuante poder conduzir a pena a abaixo do mínimo legal.
Assim, considero a existência da atenuante susomencionada e reduzo a pena-base fixada para 10 (dez) meses de reclusão.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 10 (dez) meses de reclusão. 2.10 Aplicação do concurso formal impróprio entre o resultado dos itens 2.8 e 2.9 Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal, fica o réu condenado a pena de 70 (setenta) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa. 3.
PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA 3.1.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Misael da Silva Rubim a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presentes as atenuantes de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 19.05.2001) e confissão (art. 65, III, d do CP).
Face o exposto, atenuo a pena para 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa. 3.2.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Raquel Maria da Conceição a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presentes as atenuantes de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 19.05.2001) e confissão (art. 65, III, d do CP).
Face o exposto, atenuo a pena para 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa. 3.3.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Rayssa Rodrigues da Silva a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas estes só foram restituídos em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presentes as atenuantes de menoridade relativa no art. 65, I do CP (data de nascimento 19.05.2001) e confissão (art. 65, III, d do CP).
Face o exposto, atenuo a pena para 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e no pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos I e VII, § 2º, do artigo 157 CP, a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência destas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso].
Face o exposto majoro a pena para 05 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 09 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa. 3.4.art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP – em face da vítima Laryssa Rodrigues da Silva a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua -
26/04/2023 13:52
Juntada de petição
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:03
Pedido conhecido em parte e procedente
-
24/04/2023 11:03
em cooperação judiciária
-
19/04/2023 22:38
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0803910-37.2021.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA e outros (4).
DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão provisória ocorrida há mais de 90 (noventa) dias, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP e Res.
Conjunta nº012009 do CNJ e CNMP. “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, analisando os autos, e em que pese encerrada a instrução processual, verifico que ainda se encontram presentes os motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva do acusado Emanuel John de Franca Raposo, Paulo Ricardo Monteiro Pereira e Rawan Luis Viana da Silva, razão pela qual mantenho a prisão preventiva destes, pelos mesmos motivos já demonstrados no decreto de prisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, após voltem os autos conclusos para sentença.
São José de Ribamar(MA), data pelo sistema.
Juiz Fernando Jorge Pereira Auxiliar de Entrância Final Resp. pela 1ª Vara Criminal -
28/03/2023 13:01
Juntada de petição
-
28/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
28/03/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 15:30
Outras Decisões
-
27/03/2023 15:30
em cooperação judiciária
-
17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 24/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 09:34
Juntada de petição
-
25/11/2022 19:04
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:50
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0803910-37.2021.8.10.0058 AÇÃO PENAL - [Roubo Majorado] Autor: Ministério Público estadual.
Réus: MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA, RAWAN LUÍS VIANA DA SILVA e EMANUEL JOHN DE FRANCA RAPOSO, assistidos pela Defensoria Pública.
Réu: PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA.
Advogado: DR.
LUCYCLEITON SERRA BARBOSA - OAB MA22737.
FINALIDADE: Intimação do advogado do réu Paulo Ricardo Monteiro Pereira, o DR.
LUCYCLEITON SERRA BARBOSA - OAB MA22737, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais do seu constituinte.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected].
Assinado de ordem do(a) MM.
Juiz(a) TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, nos termos do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA.
LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR.
Servidor Judicial / 1ª Vara Criminal. -
14/11/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 08:27
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 22:30
Juntada de petição
-
11/11/2022 15:12
Não concedida a liberdade provisória
-
11/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:45
Juntada de petição
-
07/10/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 03:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
04/10/2022 08:31
Juntada de termo
-
03/10/2022 10:48
Juntada de termo
-
03/10/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 08:28
Juntada de diligência
-
21/09/2022 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:28
Juntada de diligência
-
09/09/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
06/09/2022 09:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2022 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:18
Juntada de Mandado
-
23/08/2022 13:23
Juntada de termo
-
23/08/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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22/08/2022 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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18/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 15:20
Juntada de diligência
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11/08/2022 08:32
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:32
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 10:05
Juntada de diligência
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05/08/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:54
Juntada de diligência
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04/08/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:27
Juntada de diligência
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03/08/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 09:08
Juntada de petição
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02/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0803910-37.2021.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA e outros (4).
DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo c/c pedido subsidiário de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, formulado, por intermédio de advogado constituído, em favor de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA, preso cautelarmente e denunciado, juntamente com outros acusados, por infração aos artigos 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do CPB, 244-B do ECA e art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º A, I, c/c 244-B do ECA.
Argumentou, no pedido, que o ora requerente se encontra segregado desde o dia 23.11.2021, há mais de 210 (duzentos e dez) dias, não havendo ainda a entrega da prestação jurisdicional, sem que o mesmo tenha contribuído para tal situação, caracterizando-se o fenômeno de excesso de prazo para a formação da culpa.
Assim, pleiteia que seja relaxada por excesso de prazo, a prisão do acusado, permitindo que em liberdade, aguarde o desfecho da ação penal.
De forma subsidiária, pugna pela análise sobre a possibilidade de revogação de sua prisão preventiva, com a substituição da prisão pelas medidas cautelares, dispostas no artigo 319, do CPP.
Em sua manifestação, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Efetivamente, as particularidades apresentadas pela espécie em análise impõem o indeferimento do formulado pleito defensivo, como passo a expor.
Ocorre que, da simples análise dos autos, constata-se a legalidade na manutenção da prisão cautelar do requerente.
O auto de prisão em flagrante do requerente foi lavrado e enviado ao plantão criminal judiciário, não existindo qualquer ilegalidade que pudesse acarretar a nulidade do flagrante, uma vez que as garantias constitucionais e legais foram respeitadas, com a prisão comunicada ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no tempo oportuno.
Em 14.12.2021, o Inquérito Policial correspondente foi distribuído a esta unidade jurisdicional, que, em 15.12.2021, encaminhou os autos ao Ministério Público, que, por sua vez, em 11.01.2022, ofereceu a denúncia.
Na sequência, o requerente atravessou pedido de relaxamento de prisão em 12.01.2022, e em 08.03.2022, após a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de relaxamento, a denúncia foi recebida, sendo indeferido o pedido de relaxamento da prisão do requerente.
Determinada a citação dos acusados, dentre eles o ora requerente, para oferecer resposta à acusação, que, de sua vez, a apresentou, através de advogado devidamente constituído, em 21.03.2022, sendo que a defesa escrita dos demais denunciados fora apresentada em 02.05.2022, através da Defensoria Pública do Estado, após o que, em 13.05.2022, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23.06.2022.
Realizada audiência de instrução, com a oitiva de vítimas e testemunhas, foi deferido pedido de designação de audiência de continuação para o dia 18.08.2022.
Vê-se, pois, que, diferentemente do que se alega, não existe qualquer ilegalidade que possa acarretar o relaxamento da prisão, até por que, além do mais, o feito está em pleno andamento, sem extrapolar os limites da razoabilidade, e não restando configurada desídia na condução do processo, que vem seguindo seu curso normal, não havendo, no caso, ilegalidade a ser corrigida.
Por conseguinte, não procede a alegação de constrangimento ilegal, ademais, porque, na esteira da mais abalizada jurisprudência, oferecida e recebida a denúncia, resta superada qualquer discussão acerca da ocorrência de certas irregularidades, na fase pré-processual.
Ademais, como já reiterado em decisões anteriores a presente ação penal possui pluralidade de réus com pedidos, defensores e prazos diversos, não havendo como sustentar qualquer ilegalidade na custódia do requerente por excesso de prazo, conforme já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE E LAVAGEM DE DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO: PROCESSO COMPLEXO, PLURALIDADE DE RÉUS, DEFENSORES DISTINTOS, INCIDENTES PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213946 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 17-05-2022 PUBLIC 18-05-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ONZE VEZES).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA JUDICIAL.
ATO COATOR EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 176534 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) Diante disso, não há como reconhecer o constrangimento ilegal a exigir o relaxamento da prisão preventiva.
Não bastasse, entendo que não há possibilidade de se conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, e que não é caso de imposição de medidas cautelares de natureza diversa (art.319 do CPP), por me parecer, ao menos por ora, que essas sejam ineficazes e inadequadas ao presente caso (art.282 §6°do CPP), já que, no momento, encontro elementos indicativos de que a medida de exceção ainda é necessária (art.282 I do CPP) e adequada (art.282 II do CPP), em defesa da ordem pública (art.312 do CPP), como passo a expor.
Na hipótese vertente, existe prova concreta da materialidade e indícios substanciais da autoria, devendo-se, quanto a estes, considerar, nesta etapa, os documentos e relatos produzidos na fase inquisitiva e no início da instrução processual.
Ressalte-se que o requerente fora denunciado por diversos delitos de roubo majorado e em concurso com menores, todos praticados no dia 23 de novembro de 2021, de modo que a afirmação contida no requerimento de que não participou de um dos crimes descritos na denúncia, não é bastante para afastar a autoria delitiva e o alegado perigo à ordem pública.
A propósito, conforme o Supremo Tribunal Federal deixou assentado, “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitivas(s) (...) Habeas corpus indeferido.” (HC 85.248/RS, rel.
Ministro Carlos Britto, DJU 15.6.2007).
Com esses fundamentos, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA, medida que, ao menos por ora, se faz necessária, pois ainda presentes, com exatidão, seus pressupostos, fundamentos (art.312 do CPP) e condições de admissibilidade (art.313 do CPP).
Defiro os demais pedidos do Ministério Público contidos nas manifestações de ID 72205114 e 72284449, a fim de efetivar as intimações das testemunhas indicadas para a audiência de continuação, designada para o dia 18 de agosto de 2022.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal -
01/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 18:23
Outras Decisões
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26/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 10:40
Juntada de petição
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25/07/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:27
Juntada de petição
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21/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:28
Juntada de termo
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20/07/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 12:48
Juntada de termo
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20/07/2022 12:46
Juntada de Ofício
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08/07/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 14:58
Decorrido prazo de DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 15:22
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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24/06/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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23/06/2022 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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22/06/2022 09:06
Juntada de diligência
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20/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 10:11
Juntada de diligência
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15/06/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:51
Juntada de diligência
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08/06/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:40
Juntada de diligência
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07/06/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:34
Juntada de diligência
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06/06/2022 13:59
Juntada de petição
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01/06/2022 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:33
Juntada de diligência
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31/05/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:27
Juntada de diligência
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30/05/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:44
Juntada de diligência
-
30/05/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:57
Juntada de diligência
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30/05/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:28
Juntada de diligência
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30/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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28/05/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 19:39
Juntada de diligência
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27/05/2022 17:40
Juntada de petição
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26/05/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:22
Juntada de diligência
-
25/05/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:08
Juntada de diligência
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24/05/2022 13:27
Juntada de termo
-
24/05/2022 13:24
Juntada de termo
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20/05/2022 14:42
Juntada de Ofício
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20/05/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:18
Juntada de petição
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20/05/2022 14:13
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0803910-37.2021.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: EMANUEL JOHN DE FRANÇA RAPOSO, MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA e RAWAN LUIS VIANA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA ADVOGADOS: LERCYCLEITON SENA BARBOSA OAB/MA 22737 e DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA OAB/MA 23169. RÉU PRESO DECISÃO Nos presentes autos, após o recebimento da denúncia e a citação do(s) réu(s) transcorrido o prazo assinalado, foi interposta resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e defensor público, sem preliminares e/ou juntada de documentos, requerendo a defesa dos acusados Emanuel John de França Raposo, Marcos Vinícius Costa Sousa e Rawan Luís Viana da Silva, a revogação/relaxamento da prisão preventiva.
Cumpre salientar, inicialmente, que a análise que ora se faz cinge-se apenas às hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e às questões preliminares que devem ser apreciadas antes do mérito.
Ou seja, nesta etapa, não se analisa eventual culpabilidade ou inocência dos réus, mas se o fato imputado reveste-se de tipicidade ou não. Não vislumbro, no caso tratado a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art.397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária.
Não há elementos indicativos da existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem assim, de atipicidade da conduta imputada.
Não há, também, que se falar em extinção da punibilidade do agente, ante a ausência de todas as hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal.
Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, medida que se impõe, com vistas a elucidar a verdade real, é o regular processamento da ação penal, o desenvolvimento da instrução e, por fim, o julgamento da lide.
Em consequência, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na forma do art.400 do CPP, para o dia 23/06/2022, às 09horas.
Assim exposto, determino as seguintes providências: INTIME(M)-SE, por mandado, o(s) réu(s), cuja presença deve ser requisitada à autoridade policial, caso estiver(em) preso(s); INTIMEM-SE, a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas na Denúncia/Defesa, se menor de idade, por seu representante legal para, munidas de seus documentos de identidade, comparecerem ao ato, sob pena de condução coercitiva (arts. 201, §1º e 218 do CPP) e aplicação da multa prevista no art.453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.330 do CP), e pagamento das custas da diligência (art.219 do CPP), procedendo-se, se for o caso, de acordo com a regra do art.221, §§ 2º e 3º do CPP, em relação àquelas vinculadas ao serviço público; Havendo testemunhas residentes fora da jurisdição deste Juízo, em comarcas não contíguas, expedir CARTA PRECATÓRIA com prazo de 30 dias, devendo ser as partes intimadas para acompanhar a sua tramitação, nos termos da Súmula 273 do STJ; INTIME(M)-SE a representante do Ministério Público e o defensor público, por vista dos autos.
INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) constituído(s).
Certifique-se a Secretária se já houve resposta das diligências requerida pelo Ministério Público(ID058852381), não havendo determino a reiteração no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de responsabilidade. DA REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Passo a análise do pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva, formulado por Emanuel John de França Raposo, Marcos Vinícius Costa Sousa e Rawan Luís Viana da Silva, por intermédio de defensor público.
Sustenta em síntese que: “os acusados foram presos no dia 23 de novembro de 2021, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA, pelas tentativas de latrocínio em concurso com o crime de corrupção de menores, praticado em face das vítimas Herbet Moura Silva e João Pedro Moura Nunes Silva, bem como pelos crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, c/c art. 244-B do ECA, pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, concurso material entre si e com os crimes de latrocínio tentado; b) os acusados estão privados de sua liberdade, sob a égide de prisão preventiva, há mais de 5 (cinco) meses, sem que tenha sido concluída a instrução processual penal; c) requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa ou subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas”.
Com vista dos autos o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que os requerentes, foram presos pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA, pelas tentativas de latrocínio em concurso com o crime de corrupção de menores, praticado em face das vítimas Herbet Moura Silva e João Pedro Moura Nunes Silva, bem como pelos crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, c/c art. 244-B do ECA, pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, concurso material entre si e com os crimes de latrocínio tentado.
E nos autos alega excesso de prazo para formação da culpa.
No caso dos autos, não vislumbro demora que extrapole o razoável, tendo em vista que este Juízo vem empregando diligência ordinária para levar a termo o feito processual, que por se tratar de réu preso, tem recebido tratamento prioritário em sua tramitação, compatível com as circunstâncias do caso e as possibilidades da Vara.
Logo, justifica-se o decreto prisional do requerente para garantia da ordem pública, o que constitui justo motivo para a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, o presente feito tramita regularmente, tem pluralidade de réus com prazos diversos, inclusive, não havendo qualquer ilegalidade na(s) custódia dos requerentes por excesso de prazo, e neste sentido foi o posicionamento em decisão de Habeas Corpus pelo STF, ao afirmar que: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
DEMORA JUSTIFICADA PELA PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
ORDEM DENEGADA.
Restando demonstrado que a demora na instrução é razoável e proporcional ao número de agentes e à complexidade do processo, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ordem denegada.
Ademais, em consulta aos Sistemas do TJ/MA verifico que os requerentes além da Ação Penal de que aqui se cuida, eles se vêm acusados em outros procedimentos criminais, conforme se vê: Emanuel John de França Raposo responde ao Processo n.º 13043-84.2019.8.10.0001, Marcos Vinícius Costa Sousa responde ao Processo n.º 7588/2020 e Rawan Viana da Silva responde pela prática de crime de violência doméstica, o que evidencia, que o agir em desacordo com a lei não é novidade na vida deles, além da intranquilidade social que sua(s) liberdade poderá causar, caso não haja a contenção.
Quanto ao pedido de aplicação de medida acauteladora (Lei nº 12.403/2011), este não reúne plausibilidade suficiente para ser acolhido, porquanto a prisão preventiva quando preenchidos seus pressupostos, deve ser mantida, tanto mais porque, no caso sob exame, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem e a paz pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade do fato imputado ao requerente.
Por fim, o inconformismo não merece guarida, havendo óbice à(s) sua(s) liberdade(s), uma vez que o ato decisório que decretou a prisão preventiva, está devidamente fundamentado, encontrando motivação no art. 312 do CPP, razão pela qual a segregação deve ser mantida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, e mantenho a prisão preventiva de Emanuel John de França Raposo, Marcos Vinícius Costa Sousa e Rawan Luís Viana da Silva, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
19/05/2022 16:45
Juntada de termo
-
19/05/2022 16:25
Juntada de petição
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19/05/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 16:15
Juntada de termo
-
19/05/2022 16:12
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:10
Juntada de termo
-
19/05/2022 16:07
Juntada de Ofício
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19/05/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:35
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:34
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:34
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:33
Juntada de termo
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13/05/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
13/05/2022 11:22
Outras Decisões
-
03/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:40
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 10:22
Juntada de contestação
-
22/04/2022 16:42
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:19
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:14
Juntada de termo
-
01/04/2022 19:29
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:26
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 21/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:18
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2022 09:37
Juntada de termo
-
30/03/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 09:21
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 09:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:59
Decorrido prazo de RAWAN LUÍS VIANA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:36
Decorrido prazo de EMANUEL JOHN DE FRANCA RAPOSO em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:37
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:30
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:33
Juntada de diligência
-
18/03/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:31
Juntada de diligência
-
17/03/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:19
Juntada de diligência
-
14/03/2022 23:22
Juntada de petição
-
14/03/2022 21:04
Juntada de petição
-
11/03/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 08:10
Juntada de diligência
-
09/03/2022 14:01
Juntada de petição
-
09/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:28
Juntada de termo
-
09/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 08:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2022 14:34
Recebida a denúncia contra EMANIEL JOHN DE FRANÇA RAPOSO (FLAGRANTEADO), MARCOS VINÍCIUS COSTA SOUSA (FLAGRANTEADO), PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA (FLAGRANTEADO) e RAWAN LUÍS VIANA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
03/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 09:28
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:41
Juntada de petição
-
19/01/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:30
Juntada de petição
-
14/01/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 14:58
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
11/01/2022 10:02
Juntada de denúncia
-
15/12/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2021 13:35
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/12/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 12:55
Juntada de protocolo
-
26/11/2021 09:21
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:42
Audiência Custódia realizada para 24/11/2021 10:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
24/11/2021 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:57
Audiência Custódia designada para 24/11/2021 10:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
24/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:47
Outras Decisões
-
23/11/2021 20:04
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
23/11/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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