TJMA - 0802209-47.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 19:15
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/05/2023 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMILDO DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023.
EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0802209-47.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: ROMILDO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA: LEANDRO PEREIRA ABREU, OAB/MA Nº 11264-A EMBARGADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA Nº 10527-A RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1729/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEGURO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – LEI Nº 6.194/74 – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
DO CABIMENTO: Os Embargos de Declaração, segundo expressa disposição legal, são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da decisão, salvo em casos excepcionais de contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento.
Certificada a tempestividade da oposição dos presentes com intimação da parte contrária para ofertar resposta. 2.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de complementação da indenização do seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente em um dos membros inferiores com sequela residual.
Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, tendo em vista que o valor pago administrativamente, a saber, R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) é muito superior ao legalmente devido, R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Acórdão manteve a sentença, entendendo que o valor devido de fato é inferior ao recebido, não havendo, a parte autora, o que reclamar. 3.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas para reformar a decisão em seu benefício.
Com efeito, há insurgência meramente em face do resultado desfavorável, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, objetivando a reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 4.
DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo emitido pelo IML afirma que o autor possui debilidade permanente em um dos membros inferiores com sequelas residuais.
Em acordo com a Lei nº 6.194/74, o valor total devido corresponde a 10% de 70% do teto, logo, R$ 945 (novecentos e quarenta e cinco).
Não há, portanto, erro material a ser sanado.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 5.
DA CONCLUSÃO: Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargo de Declaração para não acolhê-los, mantendo o acórdão em seu inteiro teor.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís aos 25 dias do mês de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 03:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ROMILDO DO ESPIRITO SANTO em 17/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802209-47.2021.8.10.0153 EMBARGANTE: ROMILDO DO ESPIRITO SANTO Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264-A Endereço: desconhecido EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Endereço: Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 25, PATIO JARDINS, SALA 126, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/10/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/10/2022 01:35
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0802209-47.2021.8.10.0153 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROMILDO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA ABREU - (OAB MA11264-A) RECORRIDO(A): SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A) ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - (OAB MA10527-A) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4658/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – PAGAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes possui direito à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
Com base nas provas acostadas aos autos (Id 18317589), verifica-se que a Recorrente, em razão do pedido administrativo, recebeu a quantia R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos moldes preconizados pela tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. 3.
Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, levando em consideração o pagamento na via administrativa. 4.
A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante a Rcl nº 21.394/MA, e as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 5.
A inicial se encontra instruída com todos os documentos, estando formalizada de acordo com os pressupostos contidos no art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 (“Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor), assim como atende às exigências da Lei que rege o Seguro DPVAT.
Desse modo, além de se encontrarem nos autos os documentos necessários, o pedido inicial atende todos os requisitos da lei de rito. 6.
O Requerente apresenta “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual” (ID: 18317593), equivalente a 70% do valor total, influindo ainda sobre essa porcentagem, a proporção de 10% pela repercussão residual. 7.
Dessa forma, a indenização devida equivale a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) referente a lesão descrita.
Levando em consideração o valor já pago administrativamente no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) – valor superior ao legalmente devido – resta satisfeita a obrigação, portanto improcedentes os pedidos autorais. 8.
Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. 9.
Recurso conhecido e improvido, restando cumprida a obrigação em razão do pagamento administrativo, julgando improcedentes os pedidos autorais. 10.
Sem custas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita; honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do mesmo na forma do artigo 98, §3º, CPC/15. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ante o cumprimento da obrigação pelo pagamento por via administrativa.
Sem custas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita; honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do mesmo na forma do artigo 98, §3º, CPC/15.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 27 de setembro de 2022.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
20/10/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:35
Conhecido o recurso de ROMILDO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *13.***.*41-13 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800222-44.2021.8.10.0001
Logos Teleatendimento e Cobrancas LTDA
Sebrae-Ma Serv. de Apoio As Micro e Pequ...
Advogado: Augusto Antunes Pires Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 11:44
Processo nº 0804918-65.2017.8.10.0001
Engenharia e Geracao de Energia - Eireli...
Praia Mar Hotel LTDA - EPP
Advogado: Adriana Barbosa de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2017 14:57
Processo nº 0803282-57.2022.8.10.0076
Bernardo Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2024 10:23
Processo nº 0803282-57.2022.8.10.0076
Bernardo Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 15:08
Processo nº 0801086-17.2021.8.10.0152
Patricia Barbosa Araujo
Claudia Vieira Pedrosa
Advogado: Jonas Jose Rocha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 15:37