TJMA - 0804918-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:31
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2025 11:47
Homologada a Transação
-
22/05/2025 17:54
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:38
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:22
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:26
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:46
Juntada de petição
-
25/04/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
24/04/2025 21:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:13
Juntada de petição
-
22/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 02:10
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:10
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804918-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Intime-se a demandante para, em 5 (cinco) dias, para requerer o entender de direito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/11/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:11
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 21:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804918-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474 -
25/09/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804918-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line, e nos termos do art. 854 do CPC, determino o bloqueio das contas bancárias do executado até o valor de R$ 1.232.724,69 (um milhão duzentos e trinta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), como apontado ao id. 87314185.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/06/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:34
Juntada de termo
-
05/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:00
Juntada de petição
-
26/01/2023 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 06:36
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804918-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Reitere-se a intimação da credora/autora para requerer o que entender cabível em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/12/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:12
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE em 21/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:12
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ em 21/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
02/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804918-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
09/11/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:43
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:43
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804918-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 45218856), bem como o requerimento de Id 46222694, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 46222693), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
22/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 09:07
Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804918-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A, PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ - GO34171 ESPÓLIO DE: PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - MA4412 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 45218856), bem como o requerimento de Id 46222694, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 46222693), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:27
Juntada de petição
-
29/05/2021 10:15
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 09:59
Juntada de diligência
-
24/05/2021 17:41
Juntada de petição
-
13/05/2021 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 08:27
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:18
Juntada de despacho
-
17/10/2019 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/10/2019 09:19
Juntada de termo
-
06/06/2019 17:56
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2019 01:16
Decorrido prazo de ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 01:16
Decorrido prazo de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 18:10
Juntada de apelação
-
23/04/2019 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/04/2019.
-
22/04/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2019 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2019 18:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2019 18:07
Juntada de Mandado
-
02/04/2019 16:10
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 00:44
Decorrido prazo de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP em 25/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2017 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 01:06
Decorrido prazo de ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA - EIRELI - ME em 28/06/2017 23:59:00.
-
28/06/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 16:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/06/2017 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
28/06/2017 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2017 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2017 08:26
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 09:30.
-
02/05/2017 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2017 14:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808830-07.2016.8.10.0001
Fabiano Kid Azambuja
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 11:18
Processo nº 0808830-07.2016.8.10.0001
Fabiano Kid Azambuja
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2016 10:53
Processo nº 0800547-70.2020.8.10.0060
Andreia de Oliveira Silva
Iresolve SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 10:37
Processo nº 0800547-70.2020.8.10.0060
Andreia de Oliveira Silva
Iresolve SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 13:15
Processo nº 0800222-44.2021.8.10.0001
Logos Teleatendimento e Cobrancas LTDA
Sebrae-Ma Serv. de Apoio As Micro e Pequ...
Advogado: Augusto Antunes Pires Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 11:44