TJMA - 0800547-70.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 04:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800547-70.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 17 de agosto de 2023.
ROSALVI CARVALHO VELOSO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 17/08/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 07:52
Juntada de despacho
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12/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 13:36
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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23/07/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:34
Juntada de apelação
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22/06/2022 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:28
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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03/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 09:09
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800547-70.2020.8.10.0060 Requerente: ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: IRESOLVE SA Advogado do requerido: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 23 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
24/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:19
Outras Decisões
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21/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:35
Juntada de petição
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28/04/2022 10:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 21:42
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:52
Juntada de contestação
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15/09/2020 15:58
Juntada de petição
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06/07/2020 19:49
Juntada de petição
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09/06/2020 19:44
Juntada de petição
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06/06/2020 18:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/04/2020 19:38
Juntada de petição
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03/04/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 17:03
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2020 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2020 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2020 13:15
Conclusos para decisão
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04/02/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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