TJMA - 0804786-20.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 13:42
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DE SOUSA PINTO em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DE SOUSA PINTO em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
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21/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:55
Juntada de petição
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20/06/2021 01:44
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:30
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 17/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 03:42
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
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07/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:31
Juntada de réplica à contestação
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14/05/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 17:08
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:05
Juntada de petição
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03/05/2021 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2021 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/05/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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03/05/2021 15:20
Conciliação infrutífera
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15/04/2021 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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15/04/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 12:09
Juntada de diligência
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11/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804786-20.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JARDEL DE SOUSA PINTO Advogados do(a) AUTOR: RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO - PI14051, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103 RÉU: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO ID 41990693 proferido nos autos, bem como para, comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 03/05/2021, às 15:00 horas, no 2º CEJUSC DE TIMON - IESM, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA. Aos 09/03/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 11:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/05/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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04/03/2021 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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02/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 15:03
Juntada de petição
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01/03/2021 14:55
Juntada de petição
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01/03/2021 14:50
Juntada de petição
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01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804786-20.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JARDEL DE SOUSA PINTO Advogados do(a) AUTOR: RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO - PI14051, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103 REU: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Indenização proposta por FRANCISCO JARDEL DE SOUSA PINTO em face de FRIGOTIL – FRIGORÍFICO DE TIMON S/A.
O autor informa que “foi vítima de acidente por veículo de propriedade da empresa requerida, durante serviço prestado em caminhão transportador de gado, após apresentar problema mecânico”, resultando em grave lesão corporal, conforme boletim de ocorrência.
No entanto, analisando detidamente a inicial e documentos que a acompanham, verifica-se que o requerente não informa sua qualificação profissional, qual seu vínculo/relação com o demandado, nem tampouco juntou o citado boletim de ocorrência, de modo a contextualizar em que circunstâncias ocorreu o acidente relatado, informações estas imprescindíveis ao desenvolvimento do feito, inclusive par fins de definição de competência do Juízo.
Desta feita, intime-se o promovente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial devendo esclarecer as inconsistências apontadas e, ainda, juntar aos autos o boletim de ocorrência referido, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 15:28
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804786-20.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JARDEL DE SOUSA PINTO Advogados do(a) AUTOR: RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO - PI14051, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103 REU: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS, Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO JARDEL DE SOUSA PINTO em face de FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A, todos oportunamente qualificados.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa à hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar da infração.
De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6 inc.
V, alterando o art.12 da Lei Complementar N.14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: V - Varada Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991.
No caso dos autos a demanda versa sobre ação reparatória de natureza eminentemente cível, não guardando qualquer relação com a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva de uma das varas cíveis, este juízo não poderá atuar no feito.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação ao objeto da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando adoção das providências necessárias para remessa dos presentes autos à vara cível competente, por ser o juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Intime-se Timon, 11 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6). Aos 11/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:18
Declarada incompetência
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23/10/2020 23:14
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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23/10/2020 21:27
Conclusos para despacho
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23/10/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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