TJMA - 0803099-08.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 11:39
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:44
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:44
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:38
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:38
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:20
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:11
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803099-08.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança (FGTS) interposta por Edilson Chaves da Silva em face do MUNICÍPIODE TIMON, id 33335531.
De logo a parte autora pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, conforme a lei 1.060/50, no que foi deferida pelo juízo no despacho id 35225423.
Afirmou que foi admitido pelo ente municipal em 09/10/2014, para exercer o cargo de técnico de enfermagem, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e prestou seus serviços até 02/07/2018.
Que durante todo o vínculo laboral, não ocorreram os depósitos de FGTS.
Requereu que o Município de Timon seja condenado ao pagamento dos depósitos de FGTS durante o período trabalhado, no valor de R$ 5.220,36.
Anexou documentos pessoais, cópias de contracheques, planilha de apuração de valores e CNIS, id 33335533 a 33335539.
Devidamente citado, o ente municipal deixou transcorrer o prazo sem manifestação, certidão id 40688136.
Vieram os autos conclusos a este juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinando os autos, devo me ater à prejudicial de mérito, quanto a ocorrência da prescrição bienal.
Prescrição nada mais é do que a perda do direito de se exigir o cumprimento de uma obrigação a que se tem direito, pela falta de ação no devido tempo.
A CLT, em seu artigo 11, trata do prazo prescricional aplicável ao Direito do Trabalho.
Neste artigo está definido que prescreve em 5 anos a pretensão de se obter algum direito decorrente das relações de trabalho (prescrição quinquenal), limitados a 2 anos após o término do contrato de trabalho (prescrição bienal).
Isso porque, após o término do contrato de trabalho, o prazo limite para ajuizar a reclamação trabalhista é de dois anos.
Sendo assim, após o término do contrato de trabalho o trabalhador tem um prazo de até dois anos para ingressar com demandas judiciais reclamando verbas decorrentes desta relação.
Ainda, no processo judicial apenas poderá reclamar seus direitos referentes a créditos trabalhistas dos últimos cinco anos.
No caso concreto temos que o autor prestou serviços para o ente municipal reclamado até a data de 02 de julho de 2018.
Ocorre que, a presente ação de cobrança foi ajuizada somente em 17 de julho de 2020.
Logo, decorridos os dois anos da extinção do contrato de trabalho.
A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XXIX dispõe sobre o prazo de prescrição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000).
No caso concreto é inequívoco que a instauração da litigiosidade ocorreu em 17/07/2020, restando comprovar para fins de apuração do prazo prescricional, a data em que efetivamente ocorreu o fim do liame empregatício entre os litigantes, e que, segundo relatado na exordial e registrado no CNIS, se deu em 02/07/2018.
A súmula 308 do TST estabelece ainda que respeitado o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição da ação trabalhista se refere às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
A jurisprudência é pacífica a respeito da temática: PRESCRIÇÃO BIENAL - INCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Constatando-se que a extinção do contrato de trabalho mantido com a empregadora do Autor ocorreu há mais de dois anos, contados do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, imperioso o reconhecimento da incidência da prescrição bienal.
Sentença que se mantém. (RO-0000156-26.2010.5.20.0011, Relator: Desembargador Carlos de Menezes Faro Filho, Publicação: 5/8/2015)" DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (NCPC, ART. 487, II)- ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7.º , XXIX , A, DA CF/88 E ART. 11º, DA CLT)- ATO JUDICANTE (NCPC, ART. 203, § 1º) PREDECESSOR QUE SE POSTA COMO PASSÍVEL DE PRESERVAÇÃO.
Impõe-se ratificar como consumada a "caducidade acionária" anteriormente decretada quando resta satisfatoriamente patenteado, mercê de farta documentação encartada ao dossiê da lide, que o ajuizamento da propositura posta em liça efetivamente ocorreu depois de vencido o prazo para tal disponibilizado pela ordem normativa. (TRT-20 00003810820175200009, Relator: JOAO AURINO MENDES BRITO, Data de Publicação: 02/10/2018).
PRESCRIÇÃO BIENAL.
ART. 7º, INCISO XXIX, DA CF/88.
Decorrido o lapso temporal de 2 (dois) anos entre a extinção do contrato de trabalho e a propositura da ação trabalhista, tem-se por operada a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88.
Assim, extinto o contrato de trabalho em 31/01/2016, e proposta a presente ação trabalhista somente em 02/05/2019, de se concluir que os pedidos formulados pela reclamante/recorrente restaram fulminadas pela prescrição bienal.
Recurso improvido. (TRT-7 - RO: 00004372120195070013 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2020).
Em se tratando de matéria de ordem pública a que se erigiu a questão, a declaração de ofício da prescrição é compatível com o Direito do Trabalho, por aplicação dos artigos 8º e 769 da CLT.
Outrossim, registre-se que a lei processual civil vigente, permite ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição.
Assim, extinto o contrato de trabalho em 02/07/2018 e ajuizada a presente ação de cobrança apenas em 17/07/2020, declaro prescrito o direito de ação da parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 reconheço a ocorrência de prejudicial de mérito de incidência da prescrição bienal, e extingo o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/15.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Timon, 27 de agosto de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 03/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 18:26
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2021 12:56
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:10
Juntada de apelação
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19/02/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 15:28
Juntada de petição
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15/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803099-08.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, dando cumprimento ao despacho judicial de ID 35225423, INTIMO o autor, para no prazo legal, se manifestar nos autos.
Após, à conclusão.
O referido é verdade e dou fé.
Timon(MA), 4 de fevereiro de 2021.
MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial.
Aos 12/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 04/11/2020 23:59:59.
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08/09/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:59
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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