TJMA - 0801877-17.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:36
Juntada de despacho
-
07/12/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2022 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 16:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:34
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:59
Juntada de apelação cível
-
31/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801877-17.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇAS Tratam-se de ações declaratórias de inexistência de débito c/c com pedido de repetição do indébito e danos morais ajuizada por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Narrou o requerente que: 1.
Processo 0802046-04.2021.8.10.0077 Informou que ao sacar os valores de seu benefício previdenciário mês a mês, percebeu que estaria recebendo valores abaixo do que ordinariamente teria direito.
Frisou que procurou o Banco Bradesco para verificar a situação, tendo emitido os extratos, ocasião em que verificou que teria um débito de R$ 38.082,89 (trinta e oito mil e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) que efetivamente não contraiu.
Sustentou que não tem conhecimento da origem desse débito, afirmando não utilizar o cartão da instituição financeira.
Salientou que procurou a instituição requerida com o intuito de resolver o imbróglio.
Contudo, não obteve êxito.
Juntou documentos e pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, sem esclarecer o que realmente pretendia.
No mérito, requereu a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de danos morais. 2.
Processo 0801890-16.2021.8.10.0077 Informou que, ao sacar os valores do seu benefício previdenciário mês a mês, constatou que estava recebendo valores abaixo do que tinha por direito de receber.
Frisou que procurou o Banco Bradesco para verificar a situação, tendo emitido os extratos, ocasião em que verificou que teria sido contratado um empréstimo pessoal no importe de R$ 6.283,45 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em 06/02/2018.
Sustentou que não tem contratou tal operação de mútuo, tampouco sacou os valores.
Salientou que procurou a instituição requerida com o intuito de resolver o imbróglio.
Contudo, não obteve êxito.
Juntou documentos e pugnou pela repetição do indébito em dobro e o arbitramento de danos morais. 3.
Processo 0801886-76.2021.8.10.0077 Informou que, ao sacar os valores do seu benefício previdenciário mês a mês, constatou que estava recebendo valores abaixo do que tinha por direito de receber.
Frisou que procurou o Banco Bradesco para verificar a situação, tendo emitido os extratos, ocasião em que verificou que teria sido contratado um empréstimo pessoal no importe de R$ 6.074,41 (seis mil e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em 27/07/2018.
Sustentou que não tem contratou tal operação de mútuo, tampouco sacou os valores.
Salientou que procurou a instituição requerida com o intuito de resolver o imbróglio.
Contudo, não obteve êxito.
Juntou documentos e pugnou pela repetição do indébito em dobro e o arbitramento de danos morais. 4.
Processo 0801877-17.2021.8.10.0077 Informou que, ao sacar os valores do seu benefício previdenciário mês a mês, constatou que estava recebendo valores abaixo do que tinha por direito de receber.
Frisou que procurou o Banco Bradesco para verificar a situação, tendo emitido os extratos, ocasião em que verificou que teria sido contratado um empréstimo pessoal no importe de R$ 4.689,90 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), em 07/06/2018.
Sustentou que não tem contratou tal operação de mútuo, tampouco sacou os valores.
Salientou que procurou a instituição requerida com o intuito de resolver o imbróglio.
Contudo, não obteve êxito.
Juntou documentos e pugnou pela repetição do indébito em dobro e o arbitramento de danos morais. 5.
Processo 0801868-55.2021.8.10.0077 Informou que, ao sacar os valores do seu benefício previdenciário mês a mês, constatou que estava recebendo valores abaixo do que tinha por direito de receber.
Frisou que procurou o Banco Bradesco para verificar a situação, tendo emitido os extratos, ocasião em que verificou que teria sido contratado um empréstimo pessoal no importe de R$ 6.004,28 (seis mil e quatro reais e vinte e oito centavos), em 05/06/2018.
Sustentou que não tem contratou tal operação de mútuo, tampouco sacou os valores.
Salientou que procurou a instituição requerida com o intuito de resolver o imbróglio.
Contudo, não obteve êxito.
Juntou documentos e pugnou pela repetição do indébito em dobro e o arbitramento de danos morais. 6.
Processo 0801852-04.2021.8.10.0077 Informou que, ao sacar os valores do seu benefício previdenciário mês a mês, constatou que estava recebendo valores abaixo do que tinha por direito de receber.
Frisou que procurou o Banco Bradesco para verificar a situação, tendo emitido os extratos, ocasião em que verificou que teria sido contratado um empréstimo pessoal no importe de R$ 4.895,25 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), em 04/06/2018.
Sustentou que não tem contratou tal operação de mútuo, tampouco sacou os valores.
Salientou que procurou a instituição requerida com o intuito de resolver o imbróglio.
Contudo, não obteve êxito.
Juntou documentos e pugnou pela repetição do indébito em dobro e o arbitramento de danos morais.
Após o ajuizamento das demandas, este juízo proferiu decisão determinando a reunião dos feitos pro conexão.
Na oportunidade, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na data aprazada, as partes e seus procuradores compareceram.
Restou infrutífera uma possibilidade de autocomposição do processo.
O autor foi ouvido, conforme mídia digital acostada aos autos.
O Banco requerido também apresentou contestações aos feitos.
Processo 0802046-04.2021.8.10.0077 Alegou inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, informou que não casou danos ao autor e que eventualmente pode ter ocorrido fraude perpetrada por terceiros, sem a ingerência da instituição financeira.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em relação a esta contestação, a parte autora não apresentou réplica.
Processo 0801890-16.2021.8.10.0077 Alegou a inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
Sustentou a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, asseverou que a operação discutida foi regularmente contratada em 06/02/2017, com a juntada de cópia de contrato assinado (contrato nº. 320.121.482) e repasse dos créditos (R$ 6.283,45 ao autor).
Esclareceu que inclusive, parte do crédito liberado seria utilizado para quitação de outras avenças.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação do autor em litigância de má-fé.
Em relação a esta contestação, a parte autora não apresentou réplica.
Processo 0801886-76.2021.8.10.0077 Sustentou a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº. 9904007, aduzindo que o mesmo foi efetivamente contratado com uso de cartão magnético e senha.
Lembrou que o valor da operação (R$ 6.074,41) foi disponibilizado na conta corrente do autor em 25/07/2018, conforme extrato carreado aos autos.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação do requerente em litigância de má-fé.
Réplica autoral apresentada no bojo do processo.
Insurgiu-se contra a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do art. 27 do CDC.
No mérito, reafirmou seus pedidos, informando que não há contrato juntado nos autos.
Requereu ainda que fossem apresentados vídeos e fotos do autor fazendo o empréstimo.
Processo 0801877-17.2021.8.10.0077 Alegou a inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº. º 7116476 (Crédito Pessoal nº 347116476), contratado pelo Autor em 07.06.2018.
Aduziu que referido empréstimo possuía o valor de R$ 4.689,90 e previa o pagamento em 48 parcelas de R$ 191,97.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, defendendo que o mesmo foi contrato com uso de cartão e senha.
Em relação a esta contestação, a parte autora não apresentou réplica.
Processo 0801868-55.2021.8.10.0077 Sustentou a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº. 320.121.482.
Informou que a operação seria oriunda de um refinanciamento dos contratos 283070533, 285029616, 285115275 e 285115298.
Juntou cópia de contrato assinado e comprovante de repasse dos créditos.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido e condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica autoral apresentada no bojo do processo.
Insurgiu-se contra a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do art. 27 do CDC.
No mérito, reafirmou seus pedidos.
Processo 0801852-04.2021.8.10.0077 Sustentou a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº. 6953052.
Lembrou que a operação foi realizada com uso de cartão e senha de caráter pessoal.
Frisou ainda que o valor do mútuo foi liberado na conta do autor, em 04/06/2018 no valor de R$ 4.895,25.
Juntou cópia dos extratos e pugnou pela improcedência da ação e condenação do requerente em litigância de má-fé.
Réplica apresentada no bojo do processo em que o autor pugna pelo afastamento da prescrição e reitera os seus pedidos da inicial.
Todos os processos me vieram conclusos.
Passo a decidi-los.
Análise das preliminares a) Inépcia das iniciais Sustentou o Banco Bradesco que as iniciais seriam ineptas pela ausência de juntada de documento dito indispensável, qual seja, cópia dos extratos bancários do autor.
Ocorre que o IRDR nº. 53.983/2016 firmou entendimento que os extratos não são documentos essenciais para a propositura da ação, devendo a ausência de sua juntada ser analisada no mérito.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia. b) Alegação de ausência de interesse processual O banco contestante também alegou em suas contestações que faltaria ao autor o legítimo interesse processual, uma vez que não tentou, em tempo algum, resolver o problema pelas vias extrajudiciais.
De fato, não há nos autos a devida comprovação.
Todavia, em virtude da apresentação das defesas de mérito, constato que neste momento, extinguir o feito sem resolução do mérito só postergaria a resolução do litígio, já que dificilmente o autor obteria êxito em analisar tal situação pelas vias consensuais.
Análise da prejudicial de mérito – prescrição trienal O banco contestante ainda apresentou alegação de prescrição trienal.
Todavia, aos feitos se aplica o prazo previsto no art. 27 do CDC, ou seja, 5 (cinco) anos, o que faz ruir a tese de prescrição da pretensão autoral.
Reconhecimento da litispendência em relação aos processos nº. 0802046-04.2021.8.10.0077 e 0801890-16.2021.8.10.0077. a) Processo 0802046-04.2021.8.10.0077 A parte autora questiona um débito no importe de R$ 38.082,89 (trinta e oito mil e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Ocorre que tal débito nada mais é que o somatório das operações que o autor discute nos outros feitos, representados pelos processos 0801886-76.2021.8.10.0077 / 0801877-17.2021.8.10.0077 / 0801868-55.2021.8.10.0077 / 0801852-04.2021.8.10.0077.
Assim, o referido feito busca provimento jurisdicional igual as demais pretensões.
Há identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Note-se que o pedido contido no feito 0802046-04.2021.8.10.0077 representa o englobamento dos pedidos contidos nos outros processos, já que questiona a dívida como um todo.
Contudo, em virtude do ajuizamento das demais ações, o feito em questão deve ser considerado litispendente, devendo ser extinto sem julgamento do mérito. b) Processo 0801890-16.2021.8.10.0077 Já o processo acima citado, discute a regularidade da contratação do empréstimo representado pelo contrato nº. 320.121.482.
No entanto, o mesmo contrato também está sendo discutido no bojo do processo 0801868-55.2021.8.10.0077, o que também gera litispendência, em virtude da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Portanto, o referido feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência.
Análise do mérito Passo a analisar os demais feitos no mérito, ao que farei contrato a contrato. a) Processo 0801886-76.2021.8.10.0077 Analisando as pretensões deduzidas pelas partes, observo que se discute a existência e legalidade de empréstimo de cunho pessoal representado pelo contrato nº. 9904007.
Há documentos acostados aos autos que evidenciam a liberação do crédito no importe de R$ 6.074,41, ocorrido em 25/07/2018.
Note-se que o contrato em tela de fato foi pactuado com uso de cartão magnético e senha, de caráter pessoal.
Não há nos autos nada que evidencia que o autor tenha perdido o cartão ou que o sistema de segurança do banco tenha sido violado.
Vale ressaltar que por mais de 3 (três) anos, o requerente não apresentou qualquer reclamação.
A ausência de reclamação do consumidor em relação a uma possível clonagem de seu cartão e/ou quebra do sistema de segurança da instituição, por parte do consumidor, faz ruir a tese de desconhecimento e ausência de contratação.
Se a operação foi pactuada com uso de cartão e senha e o autor não os perdeu, tampouco percebeu que sua conta teria sido rackeada, a única conclusão possível é que a operação foi regular.
Descabe exigir que após três anos sem nenhuma reclamação, o banco seja obrigado a apresentar cópia do sistema de vigilância da agência onde a operação foi efetivada, quando o autor continuou a movimentar sua conta e não manifestou, até o ajuizamento da ação, nenhuma insurgência acerca dessa operação.
Na verdade, o que se comprova com a apresentação dos documentos acostados aos autos (liberação e utilização dos créditos) é a tentativa vil de alterar a verdade dos fatos por parte do requerente, o que será sancionado como litigância de má-fé.
Assim, a pretensão autoral não se sustenta e deve ser julgada improcedente, reconhecendo-se
por outro lado, a nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que atrai o reconhecimento da litigância de má-fé. b) Processo 0801877-17.2021.8.10.0077 Verifica-se que o referido feito discute a regularidade da contratação da avença representada pelo contrato de crédito pessoal nº. 7116476.
Note-se que há elementos que evidenciam a contratação de forma eletrônica, com uso de cartão e senha de caráter pessoal.
Da mesma forma do feito anterior, não há nos autos nada que comprove que o autor tenha apresentado reclamação junto ao requerido, acerca de eventual perda do cartão ou senha.
Também não demonstrou que tenha informado a instituição que alguma operação realizada em sua conta tenha sido proveniente da quebra dos sistemas de segurança do banco.
Vale ressaltar que a instituição financeira ainda demonstrou que o valor do mútuo (R$ 4.689,90) foi liberado ao autor em 07/06/2018.
Os extratos da conta do demandante que forma juntados junto ao processo nº. 0801852-04.2021.8.10.0077 (ID 72556089) demonstram de foram evidente essa liberação.
Assim, não há como reconhecer que o contrato discutido tenha sido objeto de fraude, existindo,
por outro lado, elementos comprobatórios de sua efetiva contratação.
Por conseguinte, a pretensão autoral não se sustenta e deve ser julgada improcedente, reconhecendo-se
por outro lado, a nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que atrai o reconhecimento da litigância de má-fé. c) Processo 0801868-55.2021.8.10.0077 Tal feito discute a regularidade da contratação da operação representada pelo contrato nº. 320.121.482.
Note-se que a instituição anexou aos autos cópia do contrato assinado e do repasse dos créditos.
Cópia do contrato junto ao ID 72500062.
Já a liberação dos créditos da operação, conforme pactuado pelo autor, foram utilizados para quitação de outras avenças (contratos 283070533, 285029616, 285115275 e 285115298).
Por conseguinte, a pretensão autoral não se sustenta e deve ser julgada improcedente, reconhecendo-se
por outro lado, a nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que atrai o reconhecimento da litigância de má-fé. d) Processo 0801852-04.2021.8.10.0077 O processo em questão discute a regularidade da contratação da operação representada pelo contrato nº. 6953052.
Observa-se tratar de mútuo pessoal pactuado com uso de cartão e senha em maio de 2018.
Vale ressaltar que o autor não comprovou que durante mais de 3 (três) anos tenha informado ao banco que sua conta teria sido rackeada ou que o mesmo teria tido seu cartão e senha clonados.
Durante todo esse tempo, nenhuma reclamação foi efetivada nesse sentido.
Nos autos há demonstração documental que os valores adentraram na esfera de disponibilidade do requerente em 04/06/2018 (R$ 4.895,25), conforme se observa no extrato acostado junto ao ID 72556089.
Pontue-se que o autor altera a verdade dos fatos, já que efetivamente utilizou os valores (saques efetuados e demonstrados nos extratos), apresentando demanda em juízo desprovida de fundamentação jurídica.
Assim, patente sua litigância de má-fé.
Por conseguinte, a pretensão deve ser julgada improcedente, reconhecendo-se a litigância de má-fé do requerente, por alterar a verdade dos fatos.
Dispositivos Processo 0802046-04.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO EM EPÍGRAFE, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC (litispendência).
Sem custas e sem honorários.
Processo 0801890-16.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO EM EPÍGRAFE, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC (litispendência).
Sem custas e sem honorários.
Processo 0801886-76.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar irregularidades na contratação discutida.
Por outro lado, CONDENO O AUTOR em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, sancionando-o no pagamento de multa de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 81 de CPC e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Processo 0801877-17.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar irregularidades na contratação discutida.
Por outro lado, CONDENO O AUTOR em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, sancionando-o no pagamento de multa de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 81 de CPC e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Processo 0801868-55.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar irregularidades na contratação discutida.
Por outro lado, CONDENO O AUTOR em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, sancionando-o no pagamento de multa de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 81 de CPC e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Processo 0801852-04.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar irregularidades na contratação discutida.
Por outro lado, CONDENO O AUTOR em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, sancionando-o no pagamento de multa de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 81 de CPC e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Determinações finais Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Em virtude da litigância de má-fé reconhecida, o autor deverá ser intimado por meio de sua advogada pelo diário e pessoalmente.
Cumpra-se.
Buriti, 24 de agosto de 2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
29/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:05
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
12/08/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 14:00.
-
02/08/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 14:00, Vara Única de Buriti.
-
02/08/2022 16:13
Outras Decisões
-
02/08/2022 12:27
Juntada de contestação
-
01/08/2022 18:24
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:19
Juntada de petição
-
11/07/2022 18:32
Juntada de protocolo
-
04/07/2022 08:15
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:45
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801877-17.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Tratam-se de ações declaratórias de inexistência de débito c/c com pedido de repetição do indébito e danos morais ajuizada por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Audiências de conciliação, instrução e julgamento inicialmente designadas para o dia 26 de julho de 2022, 14h.
Após a designação, a Secretaria Judicial certificou nos processos que o dia escolhido para realização dos atos processuais é feriado na cidade de Buriti – MA (Dia da Padroeira da Cidade, conforme Lei Municipal nº. 209/77).
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Considerando que na data inicial determinada é feriado religioso na comarca de Buriti – MA, redesigno as audiências para o dia 2 de agosto de 2022, 14h.
Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão anterior.
Cumpram-se os expedientes necessários, com a observação da alteração da data das audiências.
Buriti, 18/05/2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
24/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 14:00 Vara Única de Buriti.
-
18/05/2022 11:17
Outras Decisões
-
18/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:53
Juntada de diligência
-
17/05/2022 19:58
Outras Decisões
-
17/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:47
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:47
Outras Decisões
-
03/11/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 18:13
Juntada de protocolo
-
01/11/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Imagem(ns) fotográfica(s) • Arquivo
Imagem(ns) fotográfica(s) • Arquivo
Imagem(ns) fotográfica(s) • Arquivo
Imagem(ns) fotográfica(s) • Arquivo
Imagem(ns) fotográfica(s) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800943-97.2022.8.10.0150
Jean de Jesus Feitosa
Banco Semear S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 15:48
Processo nº 0802769-91.2021.8.10.0022
Construmetal Montagens Industrial LTDA
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Maria Cristiana da Silva Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 16:31
Processo nº 0829870-06.2020.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Escola de Danca Cardoso e Santos LTDA - ...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 13:40
Processo nº 0803212-40.2022.8.10.0076
Aldenora Goncalves de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 09:27
Processo nº 0801877-17.2021.8.10.0077
Manoel Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Natalia Santos Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 19:00