TJMA - 0800437-72.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 17:54
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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23/10/2022 16:55
Juntada de petição
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02/10/2022 18:54
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 18:41
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800437-72.2022.8.10.0134 Autor: ANA ELIZA FRAZÃO MAIA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA ELIZA FRAZÃO MAIA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do cônjuge daquela, Edílson Cândido da Silva, ocorrida em 15/02/2016.
Com a inicial foram juntados documentos.
Emenda à inicial apresentada no ID nº 68379336.
Decisão de ID nº 68648522 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação, no ID nº 69724710, alegando, em síntese, a inexistência da qualidade se segurado do falecido, quando do óbito, requisito necessário para o deferimento da tutela pretendida.
Veio acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não o fez (ID nº 77077946).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte.
Assevera que seu(sua) companheiro(a) era segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício.
Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado.
O falecimento de Edilson Cândido da Silva está devidamente demonstrado através do documento de ID nº 67339767.
Contudo, o falecido não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Nesse diapasão,o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que perde a qualidade de segurado obrigatório aquele deixa de exercer atividades remuneradas abrangidas pela Previdência Social e se abstém de recolher as devidas contribuições por mais de 12 (doze) meses.
No entanto, o documento de ID nº 69724712 demonstra que o último vínculo empregatício mantido por Edilson Cândido da Silva se encerrou em 31/10/2014, mais de um ano antes do óbito.
Destaque-se, ainda, que o aludido documento demonstra que o falecido ainda não havia pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupções, o que atrairia a incidência da norma contida no § 1º do art. 15 supramencionado.
Dessa forma, a autora não merece ser agraciada com o benefício previdenciário ora reclamado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da Parte Autora e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 28/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:33
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:07
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800437-72.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Ana Eliza Frazão Maia Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte de cônjuge.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco decorrente da demora.
Além disso, estando no polo passivo do pleito a Fazenda Pública, a tutela liminar não pode esgotar o mérito processual, conforme vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
No caso em tela, o pedido liminar se confunde com o principal, de forma que a concessão da tutela, em face do INSS (autarquia federal), representaria burla à norma legal supramencionada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Não apresentada contestação voltem os autos conclusos.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 13/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/07/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2022 18:21
Juntada de contestação
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15/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:04
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800437-72.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, através do(a) seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documento que comprova o indeferimento do requerimento administrativo do benefício, sob pena de indeferimento da inicial. Timbiras, 20/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/05/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 23:19
Conclusos para decisão
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19/05/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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