TJMA - 0002123-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:27
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA MARANHÃO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:26
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA MARANHÃO em 19/10/2022 23:59.
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13/01/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 11:26
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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04/01/2023 17:21
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO COSTA MENDES em 12/12/2022 23:59.
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28/12/2022 09:12
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 22:20
Juntada de diligência
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23/10/2022 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 14:38
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0002123-80.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: NATHANAEL DA SILVA GOMES.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA I
Vistos. Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FERNANDO DA SILVA GOMES e NATHANEL DA SILVA GOMES, imputando-lhes a prática do tipo penal descrito no art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 29 e art. 20, §3°, do Código Penal Brasileiro.
Todavia, o processo principal foi desmembrado em relação a NATHANEL DA SILVA GOMES, tramitando os presentes autos somente relação a este acusado. Narra a peça acusatória que: “[…] que no dia 08/04/2019, por volta das 22h50min, na Rua Alternar de Barros, Bairro de Fatima, no interior do interior da Casa de Eventos KMS SHOWS, nesta cidade, os ora denunciados FERNANDO DA SILVA GOMES, vulgo "PITO" e NATHANAEL DA SILVA GOMES, agindo com animus necandi e utilizando de armas de fogo, tentaram atingir os seguranças do referido local, porém, por erro na execução, ceifaram a vida da vítima JOSIANE COSTA MARANHÃO”.
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2019 (Id. 60573108 - Pág. 112).
O processo principal foi desmembrado em relação ao acusado NATHANEL DA SILVA GOMES, em razão da sua não localização, sendo autuado com o número 0002123-80.2021.8.10.0001 (ID 60573109 - Pág. 62). Em 11 de novembro de 2021 o acusado foi preso preventivamente (Id. 60573109 - pág. 114/117), em seguida, no dia 18 de janeiro de 2022, sua prisão foi revoga (Id. 60573109 - Pág. 159/166).
O acusado NATHANEL DA SILVA GOMES foi devidamente citado (Id. 60573109 - pág. 145) e apresentou resposta à acusação (Id. 60573109 - pág. 129/138); Audiências de instrução e julgamento realizadas nos dias 12 de abril de 2022 (Id. 65266398) e 17 de maio de 2022 (Id. 67060446).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela IMPRONÚNCIA de NATHANEL DA SILVA GOMES, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por inexistir indícios suficientes de autoria (Id. 67466077).
Por sua vez, a defesa do acusado, em suas últimas razões, também requereu a IMPRONÚNCIA, com base no art. 414 do CPP (Id. 70971686). É O RELATÓRIO. II DECIDO. Instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a)pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronúncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve sumariamente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada através do laudo de Exame Cadavérico (Id. 60573108 - pág. 83/85) referente à vítima Josiane Costa Maranhão, no qual consta como causa da morte “traumatismo crânio-encefálico provocado por projétil de arma de fogo”.
Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa da autoria do crime para que o réu seja pronunciado, bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor e a certeza quanto à materialidade delitiva, para que ele seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido e com o propósito de identificar os indícios suficientes de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram realizados sob os ritos da ampla defesa e do contraditório, apurando-se o seguinte: A testemunha Nairys Eliane Sampaio Pereira, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: […] Que, estava acomodada, junto da vítima, em uma mesa próxima ao portão de saída do estabelecimento; Que, viu o momento da confusão entre os seguranças e os acusados; Que, minutos depois, ouviu o som de disparos de arma de fogo; Que, se virou e olhou para o lado da porta de saída, ocasião em que viu o acusado FERNANDO GOMES em pé, com uma arma de fogo na mão, atirando para o interior do estabelecimento; Que, constatou que sua amiga Josiane Maranhão estava caída ao solo e que havia sido alvejada com um tiro na região da cabeça.
A testemunha Anselmo Maranhão Júnior, irmão da vítima, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: […]Que, no dia do crime, estava na festa; Que, estava dançando quando ouviu os disparos; Que, sua irmã foi atingida; Que, não viu os acusados, ouviu apenas os disparos; Que, foram vários disparo; Que, não olhou NATHANAEL dentro do carro, apenas ouviu dizer […].
A testemunha Antônio Carlos dos Santos de Sousa, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: […] Que, era esposo da vítima; Que, no dia do fato, chegou ao recinto da festa acompanhado de Josiane Costa Maranhão e acomodaram-se próximo à saída de emergência; Que, não demorou muito notou a ocorrência de uma confusão nas imediações do bar; Que, na sequência viu os seguranças da casa de evento colocarem o denunciado duas pessoas para fora do ambiente; Que, não demorou muito tempo ouviu o estampido do primeiro tiro; Que, teve acesso as imagens que foram gravadas pelo sistema de videomonitoramento da casa de shows; Esclarece que ouviu um disparo e que se virou para ver, tendo observado o acusado FERNANDO GOMES atirando em direção ao segurança; Que, no momento dos disparos não viu o acusado NATHANAEL GOMES na cena do crime.
A testemunha Leandro Chagas Vale, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: […] Que, no dia do crime, estava na festa; Que, viu os seguranças colocando duas pessoas para fora; Que, após cinco minutos viu FERNANDO efetuando os disparos; Que, que não olhou NATHANAEL no carro, apenas ouviu dizer.
A testemunha Rodrigo Gusmão Cutrim, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: […] Que, no dia do crime, fora contratado pelo proprietário da casa de show para fazer a segurança do estabelecimento em um evento que se realizaria naquela data; Que, diante da reiteração da conduta dos acusados, das reclamações da clientela e do pequeno contingente de seguranças para manter a ordem do ambiente, resolveu retirar os acusados do recinto; Que, observou que FERNANDO pronunciou para equipe de seguranças se prepararem, pois ele voltaria; Que, posicionou-se novamente no seu posto de serviços, quando, minutos depois, ouviu o barulho de tiros; Que, pelas imagens de vídeo captadas pelo proprietário do estabelecimento, identificou o acusado FERNANDO GOMES como o autor dos disparos; Que, pelas imagens do vídeo, percebeu que FERNANDO disparou em direção ao segurança que estava posicionado próximo à poria do estabelecimento.
No momento dos disparos não viu a presença do acusado NATHANAEL e nem avistou o automóvel com o qual os acusados haviam se ausentado minutos antes.
Não testemunhou o acusado NATHANAEL GOMES no interior do FIAT UNO, no momento dos disparos.
A testemunha Kenedy Melo Soares, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: […] Que, é proprietário da casa de eventos onde ocorreu o crime.
Que, no dia do fato estava trabalhando no caixa do estabelecimento, durante uma festa que se realizava naquela data; Que, os acusados NATHANAEL DA SILVA GOMES, FERNANDO DA SILVA GOMES e um terceiro que os acompanhava, adquiriram os três últimos ingressos.
Que, por estarem bastante alterados, mandou os seguranças retirarem os acusados do estabelecimento.
Que, após os seguranças terem conversado com os acusados por mais de meia hora na tentativa de acalmá-los, sem sucesso, NATHANAEL GOMES e FERNANDO GOMES foram postos para fora da festa; Que, transcorrido cerca de trinta minutos o acusado FERNANDO GOMES apareceu na porta do estabelecimento e, com uma arma em punho, disparou por duas vezes na direção de um das seguranças, mas a arma falhou; Que, FERNANDO GOMES recuou uns cinco metros e disparou três tiros em direção ao interior do salão onde ocorria a festa; Que, tinha muitas pessoas no ambiente.
Que, soube, por comentários, que NATHANAEL GOMES permaneceu no interior de um veículo dando cobertura à FERNANDO GOMES, mas que não conseguiu identificá-lo nas imagens da câmera de videomonitoramento.
O acusado NATHANAEL DA SILVA GOMES, em seu interrogatório judicial, não confessou o crime e declarou: […] Que, estava com seu irmão FERNANDO no estabelecimento no momento da confusão e que foram colocados para fora do local por seguranças; Que, após este fato retornou para sua residência e apenas soube do crime no dia seguinte, por volta das 09:00horas; Que, ficou sabendo que FERNANDO teria voltado ao local e efetuado os disparos; Que, no dia ingeriram bebidas alcoólicas; Que, não ouviu FERNANDO dizendo que voltaria; Que, não estava armado; Que, não conhecia a vítima; Que, não tem um bom relacionamento com o irmão; Que, não sabe o horário em que ocorreu o crime ou como ocorreu, pois estava em casa; Que, não sabe com quem FERNANDO voltou para o local da festa […].
Após detida análise dos autos, comparando os fatos atribuídos ao acusado NATHANAEL DA SILVA GOMES, com a prova produzida durante a fase investigatória e no transcorrer da instrução, não encontro elementos suficientes para alicerçar uma decisão de admissibilidade do jus acusationis, eis que não subsistem indícios suficientes produzidos na fase judicial acerca de sua participação no caso em testilha.
Destaco que, embora à época tenham surgido rumores apontando NATHANAEL como um dos partícipes do crime, a instrução processual não logrou êxito em colher elementos que pudessem corroborar aludidos comentários.
Outrossim, as testemunhas ficaram sabendo da suposta participação por ouvir dizer (hearsay).
Sobre a insuficiência dos testemunhos de ouvir dizer para embasar uma pronúncia, sem outros elementos de prova, há diversos julgados, convindo trazer à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JÚRI.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2.
A prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3.
Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.
Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial. 4.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 5.
No caso dos autos, verifica-se que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial, porque as testemunhas ouvidas em juízo nada souberam esclarecer sobre a autoria delitiva. 6.
O testemunho de “ouvir dizer” (hearsay) não é suficiente para fundamentar a pronúncia.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 668.407/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL PENAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO.FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE JURÍDICA.
VERIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.CONDENAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FASE INQUISITIVA.
TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER".
VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO Á PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 2.
Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial. 3.
Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. 4.
Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação. 5.
Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular. (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021) RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 414 DO CPP.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2.
Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4.
Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes.
Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados.
Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente.
Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (REsp 1924562/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Desta forma, diante da ausência de indícios suficientes de que o acusado tivesse concorrido para o delito em tela, a impronúncia é medida que se impõe, já que, nos termos do art. 414, III, do CPP, o réu será impronunciado quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que ele seja seu autor ou participe.
III Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO o denunciado NATHANAEL DA SILVA GOMES, já qualificado nos presentes autos, das imputações que lhes foram atribuídas na denúncia.
Impende anotar que, nos termos do artigo 414, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e que surjam novas provas acerca da autoria.
Comunique-se o teor da presente decisão aos familiares da vítima, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2°, art. 201, do CPP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, Segunda-Feira, 10 de Outubro de 2022. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Auxiliar de Entrância Final – Comarca da Ilha de São Luís(MA) Respondendo (Portaria CGJ 4356/2022) -
13/10/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:35
Juntada de Mandado
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13/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:33
Proferida Sentença de Impronúncia
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13/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:56
Juntada de petição
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06/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:16
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO COSTA MENDES em 31/05/2022 23:59.
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01/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2022 04:09
Decorrido prazo de KENEDY MELO SOARES em 18/05/2022 23:59.
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12/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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06/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Terceira Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0002123-80.2021.8.10.0001 ACUSADO: NATHANAEL DA SILVA GOMES ADVOGADO: :Dr.
JOSE FLAVIO COSTA MENDES - MA8413 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos a(o) advogado(a) do acusado, conforme ID nº 67572760, qual seja, apresentar no prazo de 05 (cinco) dias as alegações finais, em forma de memoriais. São Luís/MA, 02/06/2022.
LUNALVA CARMEN SANTOS Servidor(a) da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
02/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:30
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo:0002123-80.2021.8.10.0001 Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Acusada: NATHANAEL DA SILVA GOMES Advogado(a): Dr. JOSE FLAVIO COSTA MENDES - MA 8413 ATO ORDINATÓRIO Para Apresentar no prazo de 05 (cinco) dias as alegações finais, em forma de memoriais, do acusado NATHANAEL DA SILVA GOMES.
Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
São Luís/MA, 24/05/2022 LUNALVA CARMEN SANTOS Servidor Judicial da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
24/05/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:12
Juntada de petição
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19/05/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 09:25
Audiência Instrução realizada para 17/05/2022 10:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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17/05/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:56
Juntada de diligência
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17/05/2022 11:55
Juntada de termo
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06/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 10:17
Juntada de Mandado
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25/04/2022 09:01
Audiência Instrução designada para 17/05/2022 10:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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22/04/2022 12:47
Audiência Instrução realizada para 12/04/2022 10:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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22/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:29
Juntada de petição
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18/04/2022 08:28
Juntada de petição
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12/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 12:14
Juntada de diligência
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11/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:12
Juntada de diligência
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11/04/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:52
Juntada de diligência
-
11/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 01:05
Juntada de diligência
-
04/04/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:12
Juntada de diligência
-
01/04/2022 19:31
Decorrido prazo de RODRIGO GUSMAO CUTRIM em 23/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:30
Decorrido prazo de RODRIGO GUSMAO CUTRIM em 23/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:53
Juntada de diligência
-
23/03/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO COSTA MENDES em 21/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:24
Decorrido prazo de NATHANAEL DA SILVA GOMES em 21/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:46
Juntada de diligência
-
21/03/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2022 11:12
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:21
Audiência Instrução designada para 12/04/2022 10:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
14/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 11:22
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
26/02/2022 11:22
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
25/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:45
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:36
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 10:24
Deferido o pedido de NATHANAEL DA SILVA GOMES (REU)
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:11
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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