TJMA - 0826682-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:20
Juntada de contrarrazões
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:17
Juntada de petição
-
08/09/2025 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 11:40
Juntada de petição
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26/08/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUANA TRINDADE FRANCA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:01
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:56
Juntada de contestação
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15/01/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:52
Decorrido prazo de GIORRIS CAIRES CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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14/10/2024 07:46
Publicado Citação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:02
Juntada de Edital
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12/08/2024 12:40
Decorrido prazo de LUANA TRINDADE FRANCA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:51
Juntada de petição
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02/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LUANA TRINDADE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:32
Juntada de petição
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21/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:06
Juntada de protocolo
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03/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:20
Juntada de protocolo
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30/04/2024 15:04
Juntada de protocolo
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26/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:03
Juntada de petição
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27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:58
Decorrido prazo de LUANA TRINDADE FRANCA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:17
Juntada de petição
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30/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826682-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA Advogados: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA OAB/MA 15421-A, LUANA TRINDADE FRANCA OAB/MA 10559-A REQUERIDO: GIORRIS CAIRES CARVALHO, PAULA CUTRIM MENDES, GARDENIA F E SILVA - ME, F.
R.
FERREIRA LIMA IMÓVEIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 106894539), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
28/11/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 21:29
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:52
Juntada de diligência
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30/10/2023 22:22
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:14
Determinada a citação de GIORRIS CAIRES CARVALHO - CPF: *39.***.*00-04 (ESPÓLIO DE)
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30/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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04/03/2023 16:11
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826682-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA Advogados: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA OAB/MA 15421-A, LUANA TRINDADE FRANCA OAB/MA 10559-A REQUERIDO: GIORRIS CAIRES CARVALHO, PAULA CUTRIM MENDES, GARDENIA F E SILVA - ME, F.
R.
FERREIRA LIMA IMÓVEIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 82869829), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária -
15/02/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 10:17
Juntada de diligência
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05/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:51
Juntada de Mandado
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02/12/2022 22:02
Juntada de réplica à contestação
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28/11/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 16:24
Juntada de termo
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14/11/2022 23:03
Juntada de contestação
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09/11/2022 22:24
Juntada de contestação
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04/11/2022 15:32
Juntada de contestação
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24/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2022 22:48
Juntada de petição
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10/10/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:18
Juntada de diligência
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29/09/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 12:17
Juntada de diligência
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26/09/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:16
Juntada de diligência
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21/09/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 07:59
Juntada de diligência
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15/09/2022 16:17
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826682-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - OAB/MA 15421-A, LUANA TRINDADE FRANCA - OAB/MA 10559-A ESPÓLIO DE: GIORRIS CAIRES CARVALHO, PAULA CUTRIM MENDES, GARDENIA F E SILVA - ME, F.
R.
FERREIRA LIMA IMOVEIS DESPACHO Considerando o teor da decisão de Id 74295571 - Pág. 05, determino o imediato prosseguimento do feito e, nesse sentido, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19/10/2022, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”).
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf; bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
06/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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02/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:57
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2022 09:56
Juntada de termo
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15/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:25
Decorrido prazo de LUANA TRINDADE FRANCA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:25
Juntada de petição
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19/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826682-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUTOR: SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA OAB/MA 15421, LUANA TRINDADE FRANCA OAB/MA 10559-A RÉU: GIORRIS CAIRES CARVALHO, PAULA CUTRIM MENDES, GARDENIA F E SILVA - ME, F.
R.
FERREIRA LIMA IMÓVEIS DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, (juntando aos autos contracheque e despesas pessoais).
Assim sendo, considerando que a parte autora manteve-se silente quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
15/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA - CPF: *18.***.*04-80 (AUTOR).
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05/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
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17/06/2022 20:10
Juntada de petição
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03/06/2022 12:19
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826682-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUTOR: SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA OAB/MA 15421, LUANA TRINDADE FRANCA OAB/MA 10559-A RÉU: GIORRIS CAIRES CARVALHO, PAULA CUTRIM MENDES, GARDENIA F E SILVA - ME, F.
R.
FERREIRA LIMA IMOVEIS DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Substituto da 12ª Vara Cível -
24/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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