TJMA - 0818841-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2021 13:44
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:31
Decorrido prazo de RERALDY DUARTE DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:27
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR em 26/03/2021 04:59:59.
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24/03/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 04 a 11 de março de 2021.
Nº Único: 0818841-59.2020.8.10.0000 Habeas Corpus - – Paraibano(MA) Paciente : Reraldy Duarte dos Santos Advogado : Edmar de Sousa Coelho (OAB/MA 18.704) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Paraibano Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeira EMENTA Habeas Corpus.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão Preventiva.
Alegada ausência de fundamentação da decisão segregatória.
Inocorrência.
Necessidade de garantir a ordem pública.
Periculosidade concreta.
Quantidade de droga apreendida.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada. 1.
A decisão segregatória impugnada, ao contrário do que aduz a impetração, está devidamente calcada na presença dos requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, dele se inferindo a necessidade da custódia, ante a gravidade concreta do delito, a denotar a periculosidade da paciente. 2.
Havendo motivação idônea, baseada em elementos concretos, a evidenciar o risco que o paciente representa à ordem pública, sobretudo pela quantidade de droga apreendida em sua residência, alvo da investigação criminal, não há o que se falar em constrangimento ilegal. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os requisitos da medida extrema. 4.
São inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, quando as circunstâncias que evidenciam que as providências menos gravosas não são bastantes para a manutenção da ordem pública. 5.
Habeas corpus denegado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís(MA), 11 de março de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
19/03/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 22:30
Denegado o Habeas Corpus a RERALDY DUARTE DOS SANTOS - CPF: *75.***.*65-09 (PACIENTE)
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18/03/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:21
Juntada de parecer
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04/03/2021 11:03
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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03/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:04
Decorrido prazo de RERALDY DUARTE DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:38
Decorrido prazo de RERALDY DUARTE DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:22
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0818841-59.2020.8.10.0000 Habeas Corpus - – Paraibano(MA) Paciente : Reraldy Duarte dos Santos Advogados : Edmar de Sousa Coelho (OAB/MA 18.704) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Paraibano Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelos advogados Edmar de Sousa Coelho Junior e Romylos de Sousa Coelho em favor de Reraldy Duarte dos Santos, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Paraibano/MA.
Relatam os impetrantes, em síntese, que, no dia 17/11/2020, policiais militares teriam invadido a residência do paciente, sob a alegação de ele estaria praticando traficância no local.
Narram, ademais, que o paciente ostenta predicativos favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, além de residência fixa e trabalho informal, sendo o único provedor da sua família.
Alegam, nessa quadra fática, que o decreto prisional é ilegal, porquanto o paciente “não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas, além do mais o paciente é primário e de bons antecedentes”, bem como “pretende se estabelecer e dar continuidade sua vida cotidiana, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente” (pág. 04, id 8908983).
Ressaltam, ainda, que a prisão do paciente representa um cumprimento antecipado da pena, em ofensa aos princípios da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana.
Argumentam que o paciente provará a sua inocência durante a instrução criminal, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para se furtar à aplicação da lei penal.
Finalmente, rememoram que a custódia preventiva é medida extrema, ultima ratio, inexistindo razão que demonstre sua necessidade no caso em apreço.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente possa responder ao processo em liberdade, expedindo-se contramandado de prisão.
Subsidiariamente, postulam a substituição do ergástulo decretado por medidas cautelares diversas, a exemplo da tornozeleira eletrônica.
A inicial veio instruída apenas com procuração ad judicia e documentos pessoais, razão pela qual determinei a intimação dos impetrantes para que juntassem a decisão fustigada, em 18/12/2020 (id 8917261), a qual veio anexada ao petitório de id 8941022, datado de 28/12/2020.
Os autos vieram-me conclusos em somente em 11/01/2021. É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA[1], e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada. É que, sabe-se, somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo, ao contrário do que aduz a impetração, que o decreto prisional está calcado em provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada na quantidade e variedade de substância entorpecente encontrada na residência do paciente, além de petrechos que, a princípio, são indicativos da prática da traficância.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta ilegalidade da segregação cautelar, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Paraibano, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), 11 de janeiro de 2021.
EMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] “O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” -
15/01/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:15
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0818841-59.2020.8.10.0000 Habeas Corpus - – Paraibano(MA) Paciente : Reraldy Duarte dos Santos Advogados : Edmar de Sousa Coelho (OAB/MA 18.704) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Paraibano Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelos advogados Edmar de Sousa Coelho Junior e Romylos de Sousa Coelho em favor de Reraldy Duarte dos Santos, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Paraibano/MA.
Relatam os impetrantes, em síntese, que, no dia 17/11/2020, policiais militares teriam invadido a residência do paciente, sob a alegação de ele estaria praticando traficância no local.
Narram, ademais, que o paciente ostenta predicativos favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, além de residência fixa e trabalho informal, sendo o único provedor da sua família.
Alegam, nessa quadra fática, que o decreto prisional é ilegal, porquanto o paciente “não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas, além do mais o paciente é primário e de bons antecedentes”, bem como “pretende se estabelecer e dar continuidade sua vida cotidiana, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente” (pág. 04, id 8908983).
Ressaltam, ainda, que a prisão do paciente representa um cumprimento antecipado da pena, em ofensa aos princípios da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana.
Argumentam que o paciente provará a sua inocência durante a instrução criminal, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para se furtar à aplicação da lei penal.
Finalmente, rememoram que a custódia preventiva é medida extrema, ultima ratio, inexistindo razão que demonstre sua necessidade no caso em apreço.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente possa responder ao processo em liberdade, expedindo-se contramandado de prisão.
Subsidiariamente, postulam a substituição do ergástulo decretado por medidas cautelares diversas, a exemplo da tornozeleira eletrônica.
A inicial veio instruída apenas com procuração ad judicia e documentos pessoais, razão pela qual determinei a intimação dos impetrantes para que juntassem a decisão fustigada, em 18/12/2020 (id 8917261), a qual veio anexada ao petitório de id 8941022, datado de 28/12/2020.
Os autos vieram-me conclusos em somente em 11/01/2021. É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA[1], e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada. É que, sabe-se, somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo, ao contrário do que aduz a impetração, que o decreto prisional está calcado em provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada na quantidade e variedade de substância entorpecente encontrada na residência do paciente, além de petrechos que, a princípio, são indicativos da prática da traficância.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta ilegalidade da segregação cautelar, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Paraibano, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), 11 de janeiro de 2021.
EMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] “O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” -
11/01/2021 17:42
Juntada de malote digital
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11/01/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2020 17:44
Juntada de protocolo
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18/12/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:02
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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