TJMA - 0825466-14.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2025 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2025 14:38
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Ofício
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25/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:58
Deferido o pedido de FIGUEIREDO LOPES IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:59
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:59
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:35
Juntada de petição
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27/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:57
Juntada de malote digital
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10/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUIS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de 5ª Vara da Fazenda Pública em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2024 12:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2024 12:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/04/2024 08:35
Juntada de Ofício
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29/04/2024 08:35
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 08:35
Juntada de Ofício
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 21:42
Juntada de petição
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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17/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:18
Outras Decisões
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 19:48
Juntada de petição
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14/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:20
Juntada de petição
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10/07/2023 05:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 21:04
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:04
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:04
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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23/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:23
Juntada de petição
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07/03/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 22:31
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:31
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 09/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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11/09/2022 12:50
Juntada de petição
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31/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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30/07/2022 20:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 20:39
Decorrido prazo de ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA em 25/07/2022 23:59.
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09/06/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 15:45
Juntada de petição
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02/02/2022 05:40
Juntada de Mandado
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02/02/2022 05:37
Juntada de mandado
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02/02/2022 05:34
Desentranhado o documento
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02/02/2022 05:34
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 22:45
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:08
Juntada de termo
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09/07/2021 10:19
Juntada de termo
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22/06/2021 13:01
Juntada de petição
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22/06/2021 12:24
Juntada de petição
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22/06/2021 12:21
Juntada de petição
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02/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ROMULO SOUSA MENDES em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825466-14.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FIGUEIREDO LOPES IMOVEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OAB/MA 11030, CRISTIANO DUAILIBE COSTA - OAB/MA 14611, FLAVIO DUAILIBE COSTA - OAB/MA 8577 REPRESENTADO: PLANNERS EDUCACIONAL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ROMULO SOUSA ONDES - OAB/MA 16396, EDMAR RAMON BORGES SERRA - OAB/MA 15227 DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Custas recolhidas, conforme ID 40621165.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de ROMULO SOUSA MENDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:56
Conclusos para despacho
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03/02/2021 13:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2021 12:35
Juntada de petição
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28/01/2021 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
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15/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 16:10
Juntada de petição
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14/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825466-14.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FIGUEIREDO LOPES IMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA11030, CRISTIANO DUAILIBE COSTA - MA14611, FLAVIO DUAILIBE COSTA - MA8577 REU: PLANNERS EDUCACIONAL LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA Advogados do(a) REU: ROMULO SOUSA MENDES - MA16396, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: O Requerido Planners Educacional LTDA – ME atravessou petição nos autos pleiteando a prorrogação do prazo de desocupação do imóvel até o dia 28 de fevereiro de 2021, sustentando que o prazo estabelecido na sentença (dia 31.12.2020) não computa-se como suficiente, tendo em vista o problema logístico do réu, que precisa transferir equipamentos e insumos de diversos gêneros para um local seguro e adequado.
Asseverou que, por tratar-se de instituição de ensino, está amparado pelo artigo 63, §2º da Lei n. 8.245 de 1991.
Ato contínuo, acentuou que comparando o prazo sentencial estabelecido e o dispositivo normativo citado, pode ter ocorrido alguma violação de norma jurídica, no que tange especificamente ao prazo de despejo.
Por derradeiro, informou que a não prorrogação do prazo ensejará a ausência de condições mínimas para o desenvolvimento das atividades administrativas e educacionais, além da preservação adequada dos bens, e disponibilidade de aulas para os alunos, bem como lhe acarretará prejuízos financeiros.
Passo a analisar o pedido.
Sem maiores digressões, o pleito do requerido não merece guarida.
Conforme já mencionado na sentença exarada, no caso em comento, a empresa requerida não possui características passíveis da proteção legal inserta no artigo 63, § 2º da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o seu foco educacional é em cursos à distância, com modalidades 100% online e/ou semipresenciais, assinalando a presença pontual ou ocasional dos alunos no estabelecimento, vinculados à faculdade Anhanguera, conforme dispõe o próprio banner de divulgação dos serviços educacionais da ré (ID 7045704). É cediço que as instituições de ensino desfrutam de regime especial originado do artigo 63, §2º da lei 8.245/91, o qual restringe as hipóteses de despejo/rescisão de contrato de inquilinos em condições especiais, visando esta salvaguarda legal, em análise última, a proteção de vulneráveis que são, efetivamente, os destinatários finais dos serviços enunciados nos referidos diplomas legais.
Todavia, em sendo a instituição de ensino ré um estabelecimento voltado para o ensino à distância, afasta-se a aplicação do referido dispositivo, haja vista o estabelecimento físico tratar-se-ia de mero polo de apoio presencial, sem mencionar o tempo de duração da própria demanda, que já perdura desde 2017, em situação de inadimplência, de modo que não pode se valer de sua própria conduta para auferir vantagens.
Portanto, levando-se em consideração que a locatária se dedica ao ensino a distância, este que é marcado pela ida da escola ao aluno e não pela ida do aluno à escola, a não ser em ocasiões tão raras que esta passa a ser, mero "polo de apoio presencial mais próximo de sua região", não incide, assim, o favor legal invocado pela requerida, haja vista não se tratar de estabelecimento de ensino tradicional.
Nesse diapasão, por força da retomada do imóvel que lhe foi dado em locação, em nada alterará o funcionamento do ensino a distância que promove e, por conseguinte, não trará qualquer prejuízo ou maiores dissabores aos alunos, ao estabelecimento e à continuidade da prestação dos serviços, pois a empresa que ocupa o imóvel objeto da ação de despejo não possui calendário regular de atividades em presença física, especialmente neste período de pandemia, em que o ensino online foi priorizado.
No mais, não consta nos autos que os alunos tenham férias escolares bem definidas, inexistindo razão para a concessão do benefício do prazo estendido para a desocupação, constante do art. 63,§ 3º da lei do Inquilinato.
Frise-se que a ré junta aos autos planilha de funcionários em que consta o nome e respectivos salários destes, todavia, não traz à baila ficha de ponto ou outro documento hábil a demonstrar o horário de trabalho de seu quadro de funcionários, especialmente se também não estão em trabalho remoto, como tem ocorrido em tempos de pandemia.
Outrossim, a requerida colaciona, nesta oportunidade, o relatório de matrículas, entretanto, deixou de trazer aos autos as folhas de presença, chamada, listas de comparecimento ou qualquer documento que pudesse comprovar a regularidade presencial capaz de gerar a necessidade da proteção especial da lei.
Nesse contexto, indefiro o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel promovido pela requerida, e mantenho o entendimento de que a desocupação do imóvel deve ser realizada até o dia 31.12.2020,configurando-se como prazo suficiente, sem prejuízo de suas atividades.
Ressalto, por derradeiro, que o próprio prazo de trâmite deste feito já deve ser considerado mais do que razoável para a permanência da ré no imóvel locado, além do fato de que a sentença transitou em julgado, não tendo sido interposto recurso, de modo que não é legítimo o pleito formulado, quando perdeu o próprio prazo recursal.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 15:49
Juntada de petição
-
12/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:42
Outras Decisões
-
09/12/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 09:53
Juntada de Ato ordinatório
-
16/11/2020 09:46
Transitado em Julgado em 05/11/2020
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12/11/2020 04:34
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:59
Juntada de petição
-
05/11/2020 05:45
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:45
Decorrido prazo de PLANNERS EDUCACIONAL LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:50
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 29/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 18:14
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 18:13
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 12:21
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2020 08:52
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:23
Decorrido prazo de PLANNERS EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:21
Juntada de petição
-
18/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
18/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
12/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 11:42
Outras Decisões
-
04/05/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 23:19
Outras Decisões
-
27/04/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/04/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:17
Suspeição
-
13/02/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 06:34
Decorrido prazo de ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 06:34
Decorrido prazo de PLANNERS EDUCACIONAL LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 06:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2020 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2020 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 09:27
Juntada de petição
-
07/10/2019 10:53
Juntada de petição
-
02/10/2019 01:43
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 05:37
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 30/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 09:31
Juntada de termo
-
07/12/2018 17:37
Juntada de petição
-
07/12/2018 17:32
Juntada de contestação
-
02/12/2018 21:58
Juntada de petição
-
21/11/2018 12:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2018 10:00 2ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2018 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 01:17
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO DUAILIBE COSTA em 23/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2018.
-
29/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 10:22
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 10:00.
-
04/09/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 07:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 13:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/05/2018 11:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/04/2018 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/04/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO DUAILIBE COSTA em 02/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2018.
-
06/02/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 09:55
Juntada de Petição de protocolo
-
20/07/2017 22:19
Juntada de Petição de protocolo
-
20/07/2017 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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