TJMA - 0800524-94.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 15:05
Juntada de petição
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27/11/2021 11:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 07:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 01:51
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800524-94.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 REQUERIDO(A): OI MOVEL S A Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 53380832 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Vistos etc., A parte requerida apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação através de depósito judicial, sendo que a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tratando-se de processo de juizado sem que tenha havido Recurso Ordinário, o beneficiário está isento de custas. Assim, determino a expedição do competente alvará judicial nos moldes solicitados com selo gratuito, tendo em vista a procuração de id. 36492770, com poderes de dar e receber quitação. Após o levantamento do alvará, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 -
09/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:57
Juntada de protocolo
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15/10/2021 17:37
Juntada de Alvará
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27/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:58
Juntada de petição
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21/09/2021 11:18
Juntada de petição
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08/09/2021 22:25
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800524-94.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 REQUERIDO(A): OI MOVEL S A Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 49728436 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Intime-se o requerido para efetivar o cumprimento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 523 do CPC, sem prejuízo da penhora online.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Arari/MA, data do sistema.
Urbanete de Angiolis Silva- Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA- Respondendo - Portaria-CGJ-24302021. advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583. -
26/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 19:42
Conclusos para despacho
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26/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
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26/07/2021 19:41
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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24/06/2021 01:10
Juntada de petição
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23/04/2021 04:01
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 22/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800524-94.2020.8.10.0070 -JOAO PEREIRA NETO x OI MOVEL S A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.Decido. Está provado nos autos que a parte reclamada providenciou para a inclusão do nome/CPF da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito sem a comprovação da existência de débito da parte reclamante.
Por outro lado, não trouxe o demandado nenhuma prova aos autos de que efetivamente, tenha a parte requerente realizado qualquer contratação, tudo levando a crer que os dados do requerente foram utilizados por estelionatário para, em seu nome, aplicar golpes na praça. Portanto, nessa esteira, indevida a inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, haja vista que, mesmo que o débito tenha sido constituído por terceiro, tal fato integra o risco da atividade empresarial, não se podendo, no caso, falar em exclusão de responsabilidade civil. Desta forma, como o requerente pagou os valores cobrados indevidamente, faz jus a restituição em dobro. Registro, ademais, que o CDC preceitua a necessidade de prévia notificação quando da inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, isso para não expor aquele a situações constrangedoras desnecessárias e ainda para facultar-lhe o exercício do direito constante no parágrafo 3º do artigo 43 do referido diploma legal, qual seja, exigir a imediata correção de inexatidões contidas em seus dados ou cadastros. Destarte, estão comprovados, em razão da indevida negativação, o dano e o nexo causal, requisitos necessários à responsabilização civil (artigo 14 do CDC).
Está, ademais, sedimentado na jurisprudência que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes consubstancia, ipso facto, dano moral sujeito a compensação pela via judicial. O valor da indenização deve ser razoável, sempre lembrando que não se está diante de fonte de enriquecimento sem causa, mas apenas de uma compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Entendo como razoável o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o qual é condizente com o dano sofrido e as demais balizas para fixação dos danos morais. Firme nesses argumentos, determino o cancelamento do débito que originou a inscrição contestada nesta ação e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, atento ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data, além de condenar o reclamado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o valor de R$ 286,40 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês, e atualizado monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. Declaro, outrossim, inexistente o débito apontado pela autora, em sua inicial, bem como para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes por conta da dívida aqui questionada, no prazo de 05 (cinco) dias contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a incidir 05 (cinco) após a intimação desta sentença, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 297 c/c art. 536 do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Arari– MA, data do sistema Pje.Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito .ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA, Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
05/04/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:32
Juntada de edital
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28/03/2021 17:39
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 08:30 Vara Única de Arari .
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02/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 08:13
Juntada de petição
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01/03/2021 14:50
Juntada de contestação
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25/02/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 19:08
Juntada de diligência
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27/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800524-94.2020.8.10.0070 -JOAO PEREIRA NETO x OI MOVEL S A DESPACHO: Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1). Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII2, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02.03.2021, às 08:30h, oportunidade na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/953).Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/954), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE5).Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/956) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE7). Este despacho serve como mandado.Arari – MA, 09 de dezembro de 2020.Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior- Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port- CGJ- 39152020 pela Comarca de Arari -
11/01/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:49
Juntada de edital
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08/01/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 08:30 Vara Única de Arari.
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09/12/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:02
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:53
Juntada de Certidão
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07/12/2020 21:46
Juntada de petição
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12/11/2020 01:52
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 12:27
Juntada de edital
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07/10/2020 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2020 08:16
Conclusos para despacho
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07/10/2020 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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