TJMA - 0847883-87.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:41
Juntada de petição
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12/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:42
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847883-87.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: MARCELY STEPHANIE AGUIAR DE MENEZES SOUSA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O autor requereu consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil para saber se há bens da ré a penhorar.
Consta dos autos a suspensão do cumprimento de sentença por um ano após o resultado negativo das últimas diligências e o arquivamento dos autos após o transcurso desse prazo.
Conforme as disposições da decisão do Id 28363123, o autor foi advertido que não serão deferidos requerimentos para novas diligências durante o prazo de suspensão.
Destarte, somente se a parte especificar algum bem da ré para efetiva penhora haverá a interrupção da suspensão do processo.
A realização de diligências que se revelaram inócuas, seguidas de sucessivas reiterações evidenciam reprovável conduta para evitar o início da prescrição intercorrente, estendendo a execução por longos anos.
Frise-se que a presente ação foi ajuizada em 2012 sem que os bens da demandada jamais fossem localizados para o cumprimento da sentença.
Constam dos autos a realização das diligências requeridas para penhora de ativos financeiros, veículos e bens móveis no endereço conhecido do autor, sem nada haver encontrado.
Portanto, somente será interrompida a suspensão do processo se a parte especificar bem e local onde deva ser localizado para sua penhora, vedado o deferimento de medidas que já se revelaram infrutíferas.
INDEFIRO o requerimento do autor.
Intime-se.
Após, mantenha-se a suspensão do processo até o transcurso do prazo de um ano.
A intimação das partes, por seus respectivos advogados, deverá ser realizada via PJE, FICANDO EXPRESSAMENTE DISPENSADA a publicação no diário eletrônico, a teor do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006 (as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/01/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
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10/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
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04/12/2020 11:09
Juntada de petição
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02/12/2020 06:00
Decorrido prazo de MARCELY STEPHANIE AGUIAR DE MENEZES SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:17
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2020 03:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 09:31
Juntada de diligência
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20/10/2020 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2020 11:44
Juntada de Ofício
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05/10/2020 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2020 21:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 08:43
Juntada de Carta ou Mandado
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29/04/2020 12:03
Juntada de petição
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21/03/2020 02:03
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2020 14:09
Conclusos para despacho
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14/02/2020 14:09
Juntada de Certidão
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27/01/2020 12:55
Juntada de petição
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18/12/2019 10:36
Juntada de Certidão
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18/12/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:40
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2019 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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