TJMA - 0848230-23.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 10:30
Juntada de petição
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16/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Juntada de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:32
Juntada de termo
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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27/02/2024 09:27
Juntada de petição
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30/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 17:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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28/09/2023 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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04/07/2023 15:12
Juntada de petição
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15/06/2023 11:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 18:06
Juntada de petição (3º interessado)
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16/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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23/02/2023 16:53
Juntada de termo
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31/10/2022 14:20
Juntada de petição
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14/10/2022 21:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:48
Juntada de termo
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02/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:23
Desentranhado o documento
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02/09/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 09:23
Juntada de termo
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10/08/2022 09:41
Juntada de petição
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03/08/2022 14:53
Juntada de petição
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03/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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28/06/2022 19:59
Juntada de petição
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07/06/2022 14:34
Juntada de termo
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10/05/2022 15:31
Juntada de petição
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10/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 21:25
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 07:27
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:02
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 05:51
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848230-23.2019.8.10.0001 AUTOR: ROSIMAR VIEIRA ROSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 31 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
01/04/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:55
Juntada de petição
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03/03/2022 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:00
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:14
Juntada de petição
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31/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:55
Juntada de petição (3º interessado)
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15/12/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:21
Juntada de diligência
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25/11/2021 06:10
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 19:59
Outras Decisões
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22/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 08:44
Juntada de diligência
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14/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:36
Juntada de diligência
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29/09/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 16:36
Outras Decisões
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25/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:49
Juntada de petição
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12/08/2021 14:33
Juntada de termo
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13/07/2021 12:47
Juntada de petição
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05/07/2021 10:57
Juntada de petição
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30/06/2021 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 17/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:26
Juntada de petição (3º interessado)
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03/06/2021 14:49
Juntada de petição
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11/05/2021 11:55
Juntada de petição
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27/04/2021 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 08:31
Juntada de Ofício
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848230-23.2019.8.10.0001 AUTOR: ROSIMAR VIEIRA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por ROSIMAR VIEIRA ROSA (Id 41387812) em face deste juízo, alegando em síntese, erro sobre a análise da lista homologada pela Contadoria Judicial, requerendo acolhimento dos embargos com efeito infringente.
Manifestação do embargado em Id 43202148.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, após o devido contraditório, oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado, o que foi respeitado no caso concreto.
Vejamos o artigo 1.023 do Código de Processo Civil: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
No presente caso, verifico que assiste razão à embargante uma vez que o nome da mesma consta na lista da Contadoria Judicial, como já definido o índice (Id 25786015), a qual já foi homologada.
Passamos a análise da prescrição da execução e excesso de execução alegados pelo Estado do Maranhão.
Merece rejeição o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 25786006).
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
O executado alegou também excesso na execução no valor de R$ 41.638,43 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos).
Contudo, baseia o referido excesso, em índice totalmente diverso do já apurado pela Contadoria Judicial (Id 25786015), no caso, o índice correto é de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), e não 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) como requer.
Posto que indefiro o pedido referente ao alegado excesso.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja pelo fato de serem distintos os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765 e o advogado Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789.
Dessa forma, merece ser rejeitada a impugnação, e julgada procedente o pedido de cumprimento de sentença, determinando ao executado no prazo de 30 (trinta) dias a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração da exequente, ROSIMAR VIEIRA ROSA, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 25786015), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, de modo que a sentença passa a ter o seguinte teor: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por ROSIMAR VIEIRA ROSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito em Id 25820720.
Interposto agravo de instrumento, o qual foi provido a fim de determinar o prosseguimento do feito (Id 37234520).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando prescrição e excesso (Id 38752731).
Manifestação à impugnação em Id 40444347. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Merece rejeição o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 25786006).
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
O executado alegou também excesso na execução no valor de R$ 41.638,43 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos).
Contudo, baseia o referido excesso, em índice totalmente diverso do já apurado pela Contadoria Judicial (Id 25786015), no caso, o índice correto é de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), e não 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) como requer.
Posto que indefiro o pedido referente ao alegado excesso.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja pelo fato de serem distintos os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765 e o advogado Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789.
Dessa forma, merece ser rejeitada a impugnação, e julgada procedente o pedido de cumprimento de sentença, determinando ao executado no prazo de 30 (trinta) dias a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração da exequente, ROSIMAR VIEIRA ROSA, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 25786015), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, também a ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789, conforme pedido na inicial.
A implantação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da exequente, devendo o executado informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Oficie-se à SEGEP para cumprimento dessa presente decisão, devendo este juízo ser comunicado quando da sua efetivação.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e a efetiva implantação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (dez por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 11 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
15/04/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2021 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:02
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2021 11:03
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848230-23.2019.8.10.0001 AUTOR: ROSIMAR VIEIRA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por ROSIMAR VIEIRA ROSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito em Id 25820720.
Interposto agravo de instrumento, o qual foi provido a fim de determinar o prosseguimento do feito (Id 37234520).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando prescrição e excesso (Id 38752731).
Manifestação à impugnação em Id 40444347. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto a Impugnação apresentada pela parte executada, tenho por bem, rejeitar o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 25786006), no caso da parte exequente sequer seu crédito já foi liquidado.
Analisando os autos, identifico que o título executivo da parte exequente é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial (Id 25786005), e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e o nome da exequente ainda não consta como já definido referido índice.
O Acórdão 69576/2007 que reformou em parte a sentença proferida na Ação Coletiva determinou o pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, no que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, Id 25785983.
Com o trânsito em julgado, o SINTSEP iniciou o processo de liquidação de 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, e os autos foram encaminhados à Contadoria.
Em 15 de outubro de 2018, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos (Id 25786006), dessa decisão houve interposição de embargos de declaração, que foram julgados em 10/04/2019, ratificando a homologação dos cálculos, e determinando a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos (Id 25786009).
Os autos da ação coletiva nº 6542/2005, que tramitam na 2ª Vara da Fazenda Pública, encontram-se na Contadoria para apuração dos índices de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que inclui o nome da exequente.
Ademais, essa tabela que a parte exequente junta e alega referir a índices gerais por local de lotação (Id 25786010), não foi homologada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, até porque o magistrado encaminhou os autos à Contadoria para apuração dos índices dos demais substituídos; foi na verdade, elaborada pelo antigo Contador Judicial, por conta própria.
Desta feita, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial, o título executivo ainda não guarda liquidez, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido desta fase perante o juízo em que foi constituído o título executivo, a fim de aferir-se e precisar exatamente o quantum devido a exequente, evitando-se resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
09/02/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:54
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2021 19:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848230-23.2019.8.10.0001 AUTOR: ROSIMAR VIEIRA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 18 de dezembro de 2020 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo. -
12/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:30
Juntada de petição
-
12/11/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:11
Juntada de petição
-
10/11/2020 15:03
Juntada de petição
-
05/11/2020 15:35
Juntada de petição
-
04/11/2020 02:08
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:25
Juntada de termo
-
19/12/2019 16:38
Juntada de termo
-
13/12/2019 11:06
Juntada de petição
-
25/11/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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