TJMA - 0016446-03.2015.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:49
Juntada de petição
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13/03/2025 20:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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13/03/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:58
Juntada de petição
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23/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 14:16
Juntada de petição
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17/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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30/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 19:38
Juntada de diligência
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09/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:10
Juntada de termo
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03/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:24
Juntada de petição
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:14
Juntada de petição
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29/09/2023 11:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 13:07
Juntada de termo
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17/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 19:50
Juntada de Mandado
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27/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:41
Juntada de petição
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21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:35
Juntada de petição
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08/05/2023 15:43
Juntada de petição
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25/04/2023 04:31
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:17
Juntada de petição
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07/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:32
Juntada de termo
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22/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:35
Juntada de petição
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01/08/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:27
Juntada de petição
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22/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 07:51
Juntada de Ofício
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16/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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29/04/2022 21:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 12:10
Juntada de petição
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11/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:01
Conclusos para despacho
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09/12/2021 20:08
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016446-03.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB/BA 15551 EXECUTADO: JORGE MANOEL FERMIANO, J.
M.
L.
COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado obtido das consultas realizadas nos sistemas, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de DEZ (10) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/11/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 23:39
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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22/10/2021 06:25
Juntada de Certidão
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22/10/2021 06:22
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 06:22
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 16:47
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:47
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:24
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:24
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016446-03.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB/BA 15551 EXECUTADO: JORGE MANOEL FERMIANO, J.
M.
L.
COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME DESPACHO Conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, e tendo em vista requerimento do exequente (ID nº 52774756), determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados JORGE MANOEL FERMIANO - CPF: *25.***.*66-97 (EXECUTADO) e J.
M.
L.
COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-71, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 68.156,54) Assim, procedo ao bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Se positiva a diligência, proceda-se na forma do art. 854, §2º do CPC.
Após, proceda-se com a consulta junto ao sistema RENAJUD, com intuito de averiguar a existência de veículos em nomes dos devedores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
27/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/09/2021 15:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 13:45
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 13:45
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 13:45
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 29/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 05:24
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 21:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 14:43
Juntada de petição
-
23/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:48
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:48
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:32
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016446-03.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - OAB/MA 6593, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 EXECUTADO: JORGE MANOEL FERMIANO, J.
M.
L.
COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de id nº 40522018, intime-se a parte autora, para no prazo de 10(dez) dias apresentar o valor do débito atualizado, para fins de tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
11/03/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:56
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016446-03.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - OAB/MA 6593, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 EXECUTADO: JORGE MANOEL FERMIANO, J.
M.
L.
COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME DESPACHO Indefiro o pedido de ID 39003897, haja vista a inexistência de relação comprovada entre o bloqueio de cartões de crédito e o adimplemento da dívida, enfatizando-se que a satisfação dos valores devidos à parte credora somente pode ser buscado junto ao patrimônio do devedor e o crédito fornecido através dos cartões que eventualmente a parte tenha não integra tal patrimônio.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados e invada sua liberdade pessoal, não tendo tal alcance o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC.
Medidas coercitivas indeferidas.
Adoção de precedentes da SEEx. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0003200-77.2009.5.04.0029 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) Imperioso mencionar, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afronta os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso.
Desta forma, indefiro tal pedido.
Requeira a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, aquilo que entender pertinente.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020.
Indefiro o pedido de ID 39003897, haja vista a inexistência de relação comprovada entre o bloqueio de cartões de crédito e o adimplemento da dívida, enfatizando-se que a satisfação dos valores devidos à parte credora somente pode ser buscado junto ao patrimônio do devedor e o crédito fornecido através dos cartões que eventualmente a parte tenha não integra tal patrimônio.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados e invada sua liberdade pessoal, não tendo tal alcance o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC.
Medidas coercitivas indeferidas.
Adoção de precedentes da SEEx. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0003200-77.2009.5.04.0029 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) Imperioso mencionar, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afronta os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso.
Desta forma, indefiro tal pedido.
Requeira a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, aquilo que entender pertinente.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís,11 de Janeiro de 2021.
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka Respondendo pela 12ª Cível -
13/01/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 04:39
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:39
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:38
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:37
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 20:06
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 11:22
Juntada de Ato ordinatório
-
03/07/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:34
Juntada de consulta INFOJUD
-
15/02/2020 10:41
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 10:40
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2020 05:29
Decorrido prazo de J. M. L. COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 05:29
Decorrido prazo de JORGE MANOEL FERMIANO em 31/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 10:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/09/2019 11:29
Conclusos para decisão
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16/09/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 01:58
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 01:58
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
22/08/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2019 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
22/08/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2019 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 12:21
Juntada de petição
-
18/07/2019 12:17
Juntada de petição
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17/07/2019 10:59
Conclusos para decisão
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17/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
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10/07/2019 05:33
Decorrido prazo de JORGE MANOEL FERMIANO em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 05:33
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 05:33
Decorrido prazo de J. M. L. COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 05:33
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 05:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 09/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2019.
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02/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2019 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 11:10
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:07
Recebidos os autos
-
28/06/2019 11:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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