TJMA - 0000352-36.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 11:15
Juntada de petição
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14/03/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:24
Juntada de Ofício
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14/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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10/03/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 21:29
Juntada de petição
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17/02/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2021 09:49
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/09/2021 05:46
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 16:45
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROCESSO Nº 0000352-36.2020.8.10.0055 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSE RAIMUNDO CIRINO SOUZA DATA/HORA DESIGNADA: 18/08/2021, ÀS 09H30MIN ASSENTADA PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: DRª MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ (PRESENCIAL) PROMOTOR DE JUSTIÇA: HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO (VIDEOCONFERÊNCIA) TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: JOÃO DA LUZ AUSENTES: ACUSADO: JOSE RAIMUNDO CIRINO SOUZA ADVOGADO: DR.
GERSON LUIS BARROS TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: DIEGO CORIOLANO CARVALHO FEITOSA RAFAEL MONTEIRO OLIVEIRA DELIBERAÇÃO: Declarada aberta a Audiência, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Tendo em vista a não intimação do acusado JOSE RAIMUNDO CIRINO SOUZA, por não ter sido localizado o seu endereço, redesigno a presente audiência para o dia 08/03/2022 às 15h30min.
Intime-se as testemunhas de acusação SD/PM DIEGO CORIOLANO CARVALHO FEITOSA e SD/PM RAFAEL MONTEIRO OLIVEIRA.
Em contato com o advogado, este, forneceu o número de telefone do acusado vinculado ao aplicativo WhatsApp de nº (98) 981754115 para contato.
Intime-se o acusado pelo WhatsApp.
Intime-se a Defesa dia DJEN.
Presentes intimados.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente Termo, que depois de lido, será por todos os presentes assinado.
Eu,_____, Gersonias Braga Correia, Servidor Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza de Direito....................................................(presencial) Promotor de Justiça.............................................(videoconferência) Testemunha de Acusação………………………………..(presencial) -
30/08/2021 15:26
Juntada de termo
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30/08/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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19/08/2021 16:45
Juntada de termo de juntada
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19/08/2021 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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19/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:25
Juntada de termo
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01/07/2021 16:08
Juntada de petição
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25/06/2021 12:38
Outras Decisões
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23/06/2021 17:28
Juntada de termo
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23/06/2021 15:06
Conclusos para decisão
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22/06/2021 20:01
Juntada de petição
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17/06/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:38
Desacolhida de Prisão Preventiva
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15/06/2021 20:30
Juntada de protocolo
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11/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:30
Juntada de petição
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11/06/2021 08:52
Juntada de termo
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08/06/2021 16:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 12:32
Juntada de termo
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24/05/2021 11:01
Juntada de Carta precatória
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24/05/2021 09:44
Juntada de termo
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24/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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20/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 11:38
Juntada de petição
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20/05/2021 11:37
Juntada de petição
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20/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:05
Juntada de termo
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27/04/2021 19:06
Juntada de termo
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27/04/2021 18:17
Juntada de termo
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20/04/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:56
Decorrido prazo de GERSON LUIS BARROS em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:40
Juntada de petição
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29/03/2021 10:20
Juntada de petição
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28/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:30
Decorrido prazo de GERSON LUIS BARROS em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000352-36.2020.8.10.0055 INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA HELENA-MA e outros End.: Adv.: Requerido: JOSE RAIMUNDO CIRINO SOUZA End.: Adv.: Advogado do(a) REU: GERSON LUIS BARROS - MA5169 DESPACHO Considerando o requerimento de Id nº 42407671, anoto prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação da propriedade dos bens a que se refere o pedido de restituição de Id nº 41102897, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se o Ministério Público para ter ciência das informações juntadas aos ids 42071861 e 42071862 e para requerimentos cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21012815121321300000037857977 APFD 3522020_compressed-1-60 Documento Diverso 21012815121351300000037857983 APFD 3522020_compressed-61-115 Documento Diverso 21012815121372500000037857984 Despacho Despacho 21012906240765500000037859416 Termo Termo 21020216493021400000038050685 IP 89-2020_compressed Documento Diverso 21020216493060600000038050692 Vista MP Vista MP 21020216504457800000038051302 Petição Petição 21020315415151900000038104408 Utilização de veículo apreendido Petição Inicial Digitalizada 21020315415178000000038104410 Vista MP Vista MP 21020315415151900000038104408 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21020422584110200000038179906 Petição Petição 21020423014891300000038179907 Certidão de antecedentes criminais Certidão 21020510210408800000038194470 Despacho Despacho 21020819101017100000038310005 Certidão Certidão 21021114190335800000038488711 Vista MP Vista MP 21020819101017100000038310005 Petição Petição 21021211461992200000038544203 restituição de coisa apreendida Petição 21021211462050000000038544208 Termo Termo 21021812032082600000038723762 Ref.
Processo nº 0000352-36.2020.8.10.0055 Documento Diverso 21021812032110600000038723768 Vista MP Vista MP 21021912342399900000038789775 Denúncia Denúncia 21022519484993100000039092779 Decisão Decisão 21030117262835500000039162112 Intimação Intimação 21030117262835500000039162112 Carta Precatória Carta Precatória 21030216000787600000039250072 Termo Termo 21030512265718600000039451881 Comprovante Documento Diverso 21030512265735800000039451883 Termo Termo 21030512481472900000039453567 Ofício nº 26552021-SME - Processo nº 352-36.2020.8.10.0055 Documento Diverso 21030512481489800000039453569 Relatório monitoração - Processo nº 352-36.2020.8.10.0055 Documento Diverso 21030512481496500000039453570 Intimação Intimação 21030512544686300000039454351 Petição Petição 21031117362951300000039767302 SANTA HELENA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
19/03/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
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16/03/2021 22:36
Decorrido prazo de GERSON LUIS BARROS em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:36
Juntada de petição
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09/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Nº do Processo: 0000352-36.2020.8.10.0055 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA HELENA-MA e outros Requerido: JOSE RAIMUNDO CIRINO SOUZA Advogado do(a) REU: GERSON LUIS BARROS - MA5169 INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID nº 41761301, quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da propriedade dos bens e procuração, sob pena de indeferimento do pleito Santa Helena/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021 FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR Técnico Judiciário 197491 -
05/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:48
Juntada de termo
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05/03/2021 12:26
Juntada de termo
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05/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000352-36.2020.8.10.0055 INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA HELENA-MA RÉU: JOSE RAIMUNDO CIRINO SOUZA End.: Adv.: Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GERSON LUIS BARROS - MA5169 DECISÃO 1.
Recebo a DENÚNCIA, uma vez que estão presentes todos os requisitos materiais e formais para o seu oferecimento, constantes do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois estão ausentes as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal, devendo ser ressaltado que, nesta etapa processual, vige o princípio do in dubio pro societate, assegurando-se, desta forma, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao mesmo tempo em que se abre oportunidade a(o) ré(u) para que exerça o direito ao contraditório e seu mais amplo direito de defesa. 2.
Cite-se o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na ocasião, alegar todas as matérias previstas no art. 396 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverá o(a) acusado(a) ser questionado(a) se possui capacidade para constituir patrono. 3.
Caso o(a) acusado(a) esclareça que não possui capacidade para contratar advogado ou não apresente defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, deverá o processo ser encaminhado à Defensoria Pública Local para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Apresentada resposta escrita, desde já, designo audiência para deliberação acerca da ratificação do recebimento da denúncia e, em caso positivo, realização de instrução e julgamento do feito.
Intime-se o(a) acusado(a) para comparecer à audiência, advertindo-se que, em caso de ausência, o feito prosseguirá, nos termos do art. 367 do CPP.
INTIMEM-SE e ou REQUISITEM-SEas testemunhas arroladas pela acusação 1- DIEGO CORIOLANDO CARVALHO FEITOSA (SD-PM/MA); 2- RAFAEL MONTEIRO OLIVEIRA; 3- JOÃO DA LUZ, bem como as testemunhas arroladas pela defesa.
Caso haja testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca, realize-se tentativa de contato para que participem por videoconferência e, caso verificada a inviabilidade técnica, depreque-se a oitiva.
As partes ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Caso as partes e testemunhas não tenham condições para acessar o link para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato.
Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da propriedade dos bens e procuração, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime-se o Ministério Público e o advogado do réu ou a Defensoria Pública da data da audiência.
Publique-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21012815121321300000037857977 APFD 3522020_compressed-1-60 Documento Diverso 21012815121351300000037857983 APFD 3522020_compressed-61-115 Documento Diverso 21012815121372500000037857984 Despacho Despacho 21012906240765500000037859416 Termo Termo 21020216493021400000038050685 IP 89-2020_compressed Documento Diverso 21020216493060600000038050692 Vista MP Vista MP 21020216504457800000038051302 Petição Petição 21020315415151900000038104408 Utilização de veículo apreendido Petição Inicial Digitalizada 21020315415178000000038104410 Vista MP Vista MP 21020315415151900000038104408 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21020422584110200000038179906 Petição Petição 21020423014891300000038179907 Certidão de antecedentes criminais Certidão 21020510210408800000038194470 Despacho Despacho 21020819101017100000038310005 Certidão Certidão 21021114190335800000038488711 Vista MP Vista MP 21020819101017100000038310005 Petição Petição 21021211461992200000038544203 restituição de coisa apreendida Petição 21021211462050000000038544208 Termo Termo 21021812032082600000038723762 Ref.
Processo nº 0000352-36.2020.8.10.0055 Documento Diverso 21021812032110600000038723768 Vista MP Vista MP 21021912342399900000038789775 Denúncia Denúncia 21022519484993100000039092779 SANTA HELENA, 01/03/2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
02/03/2021 16:00
Juntada de Carta precatória
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02/03/2021 12:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/03/2021 17:26
Recebida a denúncia contra JOSE RAIMUNDO CIRINO SOUZA - CPF: *78.***.*77-00 (FLAGRANTEADO)
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26/02/2021 09:57
Conclusos para decisão
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25/02/2021 19:48
Juntada de denúncia
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19/02/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:03
Juntada de termo
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12/02/2021 11:46
Juntada de petição
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11/02/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
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08/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:21
Conclusos para decisão
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05/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
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04/02/2021 23:01
Juntada de petição
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04/02/2021 22:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 15:41
Juntada de petição
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02/02/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 16:49
Juntada de termo
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02/02/2021 16:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/01/2021 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 15:12
Recebidos os autos
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11/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO nº 352-36.2020.8.10.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL FLAGRANTEADO: JOSÉ RAIMUNDO CIRINO SOUZA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de JOSÉ RAIMUNDO CIRINO SOUZA, no bojo do qual se pleiteia a revogação da decretação de prisão preventiva contra si imposta.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
O requerente foi preso em flagrante delito no dia 11/12/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia 12/12/2020, porém, consoante certidão juntada pelo requerente, até a presente data não foi encaminhado o respectivo inquérito policial.
Sabe-se que compete à autoridade policial finalizar procedimentos inquisitoriais nos prazos previstos na lei de regência.
Cabe também ao Ministério público ajuizar ação penal, se assim entender, no tempo determinado por norma legal.
Tendo isso como base e compulsando o caderno processual, verifico que os prazos estabelecidos em lei não foram obedecidos.
O custodiado está preso desde o dia 11/12/2020, preventivamente, mas até o dia de hoje, passados 30 (trinta) dias, não houve remessa a este Juízo do inquérito policial, nem o Ministério Público ofereceu denúncia contra o custodiado.
Ora, aqui não se está aduzindo a peremptória observância do calendário processual penal, visto que já se encontra pacificado em nossa jurisprudência o entendimento que os prazos estabelecidos pela norma legal devem ser lidos e interpretados tendo como norte o princípio da razoabilidade, quando presente, é claro, causas de grande complexidade, o que não foi demonstrado no caderno processual.
Não afasto aqui a gravidade dos fatos narrados nos autos, especialmente o fato do requerente possuir outras condenações criminais e estar sendo processado por suposto delito de estupro.
Todavia, este Juízo está adstrito aos ditames do espírito da legislação maior (CF, Art. 5º, LVII) que defende que as prisões pressuponham, em condições normais, o trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias, de modo que os recolhimentos processuais, todos eles devem ser vistoriados constantemente.
Como já dito, a constatação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
Os prazos não são peremptórios, nada obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado.
No entanto, tratando-se de procedimento com pessoa custodiada preventivamente, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito ou solicitada prorrogação e não tendo sido oferecida a denúncia, chega-se à conclusão de que é imperativa a imediata soltura.
A ausência de remessa de inquérito policial e a consequente deflagração da ação penal competente macula a manutenção da prisão anteriormente deferida, considerando se tratar de processo com pessoa presa.
Desta feita, ilegal se torna a manutenção da prisão do custodiado, em razão do flagrante excesso de prazo para formação da culpa.
Assim, por fim, a única possibilidade, nesta linha de raciocínio, é o relaxamento da prisão preventiva, uma vez que o excesso de prazo tornou-a ilegal.
Contudo, diante da inescapável necessidade de evitar a reiteração delitiva e de garantir a aplicação da lei penal em relação ao delito ora apurado e aos demais processos criminais pelos quais o requerente já foi condenado, torna-se imprescindível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a seguir discriminadas.
Ante o exposto, RELAXO a prisão preventiva de JOSÉ RAIMUNDO CIRINO SOUZA.
Por outro lado, com fulcro nos arts. 282, I e II, §§ 1º e 2º c/c 319, aplico as seguintes medidas cautelares ao Sr.
JOSÉ RAIMUNDO CIRINO SOUSA: I - comparecimento semanal no Juízo da Comarca em que reside para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares, festas, casas de jogos, casas noturnas ou congêneres; III - proibição de ausentar-se da Comarca em que reside durante a investigação criminal e a instrução processual por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar a este Juízo; V - Recolhimento domiciliar após as 20:00h até às 06:00h do dia seguinte, incluindo finais de semanas e feriados.
V- Monitoração eletrônica; VI- Pagamento de fiança no valor de 4 (quatro) salários mínimos.
O requerente deverá ser advertido de está obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo ser informado que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
A presente decisão servirá de alvará de soltura tão logo haja o recolhimento da fiança arbitrada e a instalação da tornozeleira eletrônica, devendo ser adotadas as providências necessárias para tal fim.
A fim de que seja fiscalizado o cumprimento das medidas ora fixadas, oficie-se à Polícia Civil e à Polícia Militar desta Comarca, para fiscalização das medidas ora impostas.
Intime-se o representado para comparecer em Secretaria Judicial a fim de que seja tomado seu compromisso.
Oficie-se às unidades das Comarcas de Itapecuru Mirim, Turiaçu e São Luís nas quais o requerente responde a ações penais a fim de comunicar a prisão em flagrante para os devidos fins de direito.
Oficie-se à autoridade policial requisitando a remessa do inquérito policial devidamente concluído.
Notifique-se o Ministério Público, o requerente e seu advogado.
Junte-se cópia desta decisão e o respectivo mandado aos autos da eventual ação penal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, 11 de janeiro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Resp: 197491
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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