TJMA - 0834532-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:04
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:16
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:29
Juntada de petição
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14/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 21:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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29/12/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:54
Juntada de réplica à contestação
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20/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:09
Juntada de contestação
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12/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
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08/02/2021 19:43
Juntada de petição
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28/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834532-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OABMA20658 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
DEFIRO INICIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ciente da possibilidade de ser reformulada após contraditório.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
11/01/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2020 10:39
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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