TJMA - 0823510-84.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:06
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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24/07/2022 07:53
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:52
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0823510-84.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA SILMA RODRIGUES MORAES E OUTROS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Os demandantes requereram a desistência do presente feito, conforme se vê no ID 67795511 do PJE.
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência dos autores é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, homologo a desistência dos autores e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
24/06/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:49
Extinto o processo por desistência
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23/06/2022 08:27
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823510-84.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA SILMA RODRIGUES MORAES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Considerando que este já Juízo declinou da competência para o Juizado da Fazenda Pública, nos termos da decisão registrada no Id nº 66185142, declarando não ser competente para o processo e julgamento da demanda, por óbvio que não mais está autorizado a conhecer e homologar o requerimento de desistência formulado na petição juntada aos presentes autos digitais (Id nº 67795511); Cumpra-se integralmente o dispositivo da decisão declinatória de competência (id 66185142), redistribuindo os presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís; Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública . -
21/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:25
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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03/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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27/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:53
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823510-84.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA SILMA RODRIGUES MORAES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA SILMA RODRIGUES MORAES, ANDERSON CRISTIANO COLINS MARTINS, CAROLINE MARQUES SILVA MOURA,CLIDILENE NOGUEIRA DE ALENCAR MIRANDA e ELISÂNGELA SOUSA CUTRIM em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: "…são fiscais sanitários efetivos de nível superior ("TEC MUN NIVEL SUPERIOR VIGILANCIA E FISCALIZACAO SANITARIA") da Prefeitura Municipal de São Luís (Docs. em anexo), com poder de polícia e atividade arrecadadora similar aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal e os Fiscais de Urbanismo da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, dentre outras características isonômicas, tais como Autuação/Multa, Interdição, Apreensão e Regulamentação, atividades intrínsecas de fiscalização. […] apesar de terem o mesmo nível de escolaridade para ocupação dos cargos (repita-se, de nível superior) recebem a menor, embora com produtividade semelhante àqueles (as) fiscais lotados em outras Secretarias Municipais do ora Suplicado (Docs. em anexo) […] Necessário, portanto, restabelecer o equilíbrio jurídico sacrificado ante a necessária equiparação salarial, para sanar as lesões patrimoniais aos servidores públicos/Requerentes...” Ao final, formulou requerimento de tutela antecipada, inaudita altera pars, com a pretensão de obter ordem para que o Requerido seja compelido a equiparar a remuneração dos fiscais da Vigilância Sanitária Municipal, ora Requerentes, aos Técnicos em Fiscalização Urbanística os Engenheiros lotados na Coordenadoria de Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, da Prefeitura Municipal de São Luís e os Auditores Fiscais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Evidenciada, portanto, a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, posto dizer respeito a matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O enunciado normativo do art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, in verbis: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, tratando-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, constituir-se-ia caso de nulidade o processo e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
Ante o exposto, declino da competência, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Publique-se no DJEN para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II), e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares Titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública . -
24/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:28
Declarada incompetência
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05/05/2022 09:29
Juntada de petição
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04/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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