TJMA - 0800689-20.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:50
Juntada de petição
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28/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0800689-20.2022.8.10.0120 PARTE ATIVA: MARIA JOSE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
24/08/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 07:18
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:43
Juntada de despacho
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01/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2023 08:35
Juntada de Ofício
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01/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800689-20.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
07/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 10:58
Juntada de petição
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16/12/2022 21:09
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2022.
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16/12/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800689-20.2022.8.10.0120 Requerente : MARIA JOSE ALMEIDA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por MARIA JOSÉ ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A, sob a alegação de solicitara a abertura de conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário e não teria contratado serviços de conta corrente, pelo que as cobranças referentes à Tarifa Cesta B.
Expresso seriam indevidas.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 69146372, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide e a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu tratar-se de relação jurídica regular, juntando o contrato assinado em id 69146374, motivo pelo qual seria válida a cobrança das respectivas tarifas atinentes ao serviço de conta corrente. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Preliminares Falta de interesse de agir.
Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto a preliminar arguida, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010).
Comprovante de residência.
Observo que a parte requerida apresenta alegação de irregularidade na comprovação de endereço do autor sem, contudo, demonstrar vícios, pelo que afasto a preliminar suscitada.
No que se refere à inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável para propositura da ação, também não assiste razão ao requerido, porquanto verifica-se que os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda foram devidamente juntados aos autos (STJ, REsp nº 1.262.132/SP), permitindo, assim, que o mérito da causa possa ser julgado.
Por oportuno, cumpre destacar que, nos termos do art. 320 do CPC, há significativa diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Portanto, sem mais delongas, indefiro a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito.
Mérito Como cediço, o contrato de conta corrente é típico contrato consensual, pelo qual, havendo a inequívoca manifestação da vontade das partes, o contrato está perfeito.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida apresentou contrato de abertura de conta corrente assinado pela autora em id 69146374, bem como constata-se que a requerente já usa a conta corrente por longo tempo, sem ter demonstrado nos autos qualquer irresignação.
Ora, demonstrada a contratação, assim como o uso efetivo da conta, ainda que para o saque por longo período de tempo, evidencia a manifestação de vontade da parte em assentir com a serviços postos à sua disposição.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável.
Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium.
Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico.
Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de conta corrente, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as tarifas, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo.
De qualquer modo, nada obsta que a requerente simplesmente requeira à parte requerida o encerramento da conta bancária, resolvendo portanto de imediato seu problema.
Em que pese esse juízo já tenha julgado, no passado, de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil.
Dispositivo Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
23/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:23
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 10:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800689-20.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
09/08/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:14
Juntada de contestação
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03/06/2022 08:42
Juntada de petição
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02/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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02/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800689-20.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A), advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação declaratória na qual o requerente questiona as tarifas bancárias incidentes sobre sua conta, sob a alegação de que não autorizou quaisquer descontos. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto na conta bancária, pois diz não ter realizado contratação de nenhuma prestação de serviço bancário. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva. Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem. Considerando que se tratam de descontos decorrente de conta-corrente que a parte autora diz não ter anuído, entendo que não ficou suficientemente o risco de dano grave.
Seja por conta do valor da tarifa e do tempo em que ela já vem incidindo, seja porque ao requerente é plenamente possível requerer o imediato encerramento da conta-corrente, independentemente da discussão jurídica do período anterior.
Portanto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro também o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Entretanto, à parte autora, por sua vez, cumpre o ônus de demonstrar que não anuiu com o serviço, comprovando ao menos que não usufruíra dos serviços postos a sua disposição, o que pode ser feito por meio da juntada de extratos em quantidade suficiente a se avaliar a questão.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
23/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 08:39
Outras Decisões
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04/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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