TJMA - 0800208-12.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 02:37
Decorrido prazo de GERALDO RUFINO DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 22:28
Juntada de diligência
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04/03/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:48
Juntada de protocolo
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20/02/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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14/02/2024 21:55
Juntada de petição
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30/01/2024 20:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:02
Juntada de petição
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29/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:25
Juntada de petição
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09/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800208-12.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: GERALDO RUFINO DA COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A DESPACHO.
Vistos etc., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o documento de Id n. 102747698, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
05/10/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:18
Juntada de termo de juntada
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27/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:26
Juntada de petição
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19/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800208-12.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: GERALDO RUFINO DA COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A DESPACHO.
Vistos etc., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
14/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/08/2023 23:59.
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18/05/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:07
Juntada de Ofício
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27/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de GERALDO RUFINO DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:27
Decorrido prazo de GERALDO RUFINO DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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28/10/2022 19:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/09/2022 23:59.
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04/10/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:57
Juntada de petição
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27/07/2022 18:35
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800208-12.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: GERALDO RUFINO DA COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
25/07/2022 18:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:45
Juntada de petição
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17/07/2022 10:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800208-12.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: GERALDO RUFINO DA COSTA. Advogado(s) do reclamante: HERLON COSTA CONCEICAO (OAB 22343-MA). REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA).
DESPACHO Vistos etc., Intime-se o(a)(s) requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar o pedido de cumprimento de sentença, mediante a juntada, da planilha de cálculo que demonstre o valor atualizado do débito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
13/07/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:54
Juntada de petição
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01/07/2022 11:41
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800208-12.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: GERALDO RUFINO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
22/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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22/06/2022 11:38
Realizado cálculo de custas
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15/06/2022 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2022 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800208-12.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: GERALDO RUFINO DA COSTA. Advogado(s) do reclamante: HERLON COSTA CONCEICAO (OAB 22343-MA). REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA). SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que no ano de 2017 até os dias atuais, a requerida vem efetivando cobranças acima da taxa mínima, e uma vez que não possui hidrômetro instalado em sua residência lhe seria vedado realizar cobranças por estimativa.
Pretende a condenação da ré, a fim de que se abstenha de realizar cobranças por estimativa da Unidade Consumidora do autor, matrícula nº 660890.6; a condenação da reclamada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, até a presente data, totalizando a importância de R$ 2.870,40 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ID n. 60917803.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Na contestação apresentada, a requerida alega que agiu no exercício regular do direito, não havendo portanto que se falar em indenização por dano moral e repetição do indébito.
Ao final requereu a total improcedência do pedido, ID n. 63657042. Juntou documentos instrutórios.
A parte autora apresentou réplica, reforçando os termos da inicial.
Instados a se manifestar quanto ao interesse em produção de novas provas, as partes nada requereram, ID n. 67045181. É o relatório.
DECIDO 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da inexistência de necessidade de outras provas, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. 2) FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO In casu, não há dúvidas e nem controvérsias quanto à subsunção da questão conflitada aos regramentos consumeristas e nem mesmo quanto à inversão ope legis do ônus probatório, ante a incidência inafastável da previsão disposta no § 3º do Art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se ao valor do consumo relativo às faturas de fornecimento de água da residência da suplicante, as quais supostamente foram emitidas em valores acima da tarifa mínima, sendo-lhe realizada cobrança por estimativa.
De acordo com os artigos 6º da Lei nº 8.987/95 e 22 do Código Consumerista, as empresas permissionárias ou concessionárias devem prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo.
Lado outro, no trato da matéria, o nosso entendimento é no sentido de que o adimplemento dos consumidores é fator essencial ao equilíbrio do sistema e preponderante para a disponibilização dos serviços públicos.
Resta incontroverso que os valores ora impugnados foram apurados por estimativa e não com base em tarifa mínima, em razão da inexistência de hidrômetro à época dos fatos narrados na exordial, conforme se depreende do documento de ID n. 60917807.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é vedada a cobrança pelo fornecimento de água feita por estimativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no ponto relativo à aplicação da Súmula 283 do STF, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III.
Na origem, Condomínio do Edifício Quatrarolli ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE.
Na inicial, narrou o autor que solicitou à ré, por diversas vezes, a instalação de hidrômetro em seu edifício, requerimentos que nunca foram atendidos.
Afirmou que, ante a inexistência do hidrômetro, era realizada a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa.
Pleiteou-se, então, a instalação do hidrômetro, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da ré, para limitar a determinação de cancelamento das cobranças da taxa de esgoto àquelas anteriores à instalação do serviço de água e de hidrômetro, feitas por estimativa.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público.
Precedentes do STJ: REsp 1.782.672/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto, tal como decidiu o acórdão recorrido.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1454177/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) No caso em comento, constatada a responsabilidade da requerida pela cobrança indevida, não existe dúvida de que os valores pagos a maior à mesma devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos na futura de cobrança referente à unidade consumidora da parte autora (matrícula 660890.6), com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado além da tarifa mínima. Quanto aos danos morais, a parte autora não demonstrou os danos aos direitos da personalidade que justifique sua concessão, tais como interrupção dos serviços ou inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito razão pela qual entendo que os mesmos não restaram configurados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a refaturar as contas das faturas vencidas da Unidade Consumidora registrada sob a matrícula nº 660890.6, para que conste apenas a tarifa mínima, devendo encaminhar as faturas para a residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período relativo à prescrição quinquenal, bem como a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos acima da tarifa mínima de consumo residencial, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que torno extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao art. 86 do CPC, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, cabendo a Requerente responder por 40% (quarenta por cento) do encargo e ao Requerida por 60% (sessenta por cento), ficando a exigibilidade suspensa relativamente à primeira, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
João Lisboa (MA), data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/05/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:34
Juntada de petição
-
28/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:46
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 11:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:32
Juntada de contestação
-
21/03/2022 11:22
Decorrido prazo de GERALDO RUFINO DA COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:10
Juntada de diligência
-
22/02/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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