TJMA - 0806268-92.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:38
Baixa Definitiva
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26/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSEFA DE MATOS TORRES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806268-92.2022.8.10.0040 APELANTE: JOSEFA DE MATOS TORRES ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO NETO (OAB/MA 14.555) APELADA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 22658336 (pág. 172) assim redigido: Trata-se de Ação movida por JOSEFA DE MATOS TORRES em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença.
O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 22658338 – pág. 176) onde se afirma que o contrato apresentado não é válido; que não demonstra a vontade livre e consciente de contratar; que não foi repassado do valor do empréstimo; que o banco não juntou documento de TED ou outra prova que demonstrasse a contratação.
Assim, pede a reforma da sentença combatida, condenando-se o banco apelado.
Contrarrazões apresentadas (ID 22658393 – pág. 184).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 24359623 – pág. 200). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de eventual contrato de empréstimo consignado; o banco apelado sustenta que realizou o contrato e repassou à consumidora os valores pactuados; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da invalidade do contrato apresentado pelo banco; que os descontos realizados foram irregulares; que o valor do empréstimo não foi repassado.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se existe ou existiu entre as partes um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se (22658336 - pág. 172) Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos, sem que haja qualquer vício verificado no contrato, o qual não precisa de rubrica em todas as suas páginas.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. [...] A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Vê-se na sentença o registro de que o banco requerido demonstrou a existência de um negócio entre as partes; que a instituição bancária apresentou o contrato que demonstrou a manifestação de vontade da consumidora.
Assim, não houve a condenação pleiteada em danos morais e materiais.
A sentença deve ser mantida.
Conforme se observa no ID 22658320 (páginas 97 e seguintes), o banco requerido, ora apelante, juntou cópia do contrato existente entre as partes bem como outros documentos pessoais da consumidora que fortalecem as suas alegações de que o negócio jurídico foi realizado de forma livre e voluntária.
Em face do contrato apresentado, vê-se que se deve observar a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado.
Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado.
Deve-se destacar a assertiva da apelada de que o banco apelante não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.
Ocorre que o IRDR supracitado não determina que o banco junte comprovante de transferência; cabe à instituição bancária juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio e à consumidora cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que o contrato apresentado foi ou não cumprido, ou seja, que o banco não repassou ou não os valores pactuados.
Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento (ou seja, julho de 2017) ou outro documento válido já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Deixo de condenar a autora, ora em litigância de má-fé por entender que o ajuizamento da ação é mero exercício regular de direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo manejado, mantendo a sentença a quo combatida em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:32
Conhecido o recurso de JOSEFA DE MATOS TORRES - CPF: *34.***.*06-49 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:49
Recebidos os autos
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10/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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