TJMA - 0801203-07.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:10
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
06/01/2023 23:08
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 22:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2022.
-
10/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801203-07.2021.8.10.0120 Requerente : HERMOGENES COSTA LEITE Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c indenização proposta por HERMOGENES COSTA LEITE em face de BANCO DAYCOVAL S/A alegando contratação irregular de cartão de crédito consignado em seu nome.
Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem autorização sua, o contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0157105/16_01, firmado em 25/02/2016, no valor de R$ 1.023,00. Contestação apresentada em id 57918461, na qual a parte requerida arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta do juizado para a apreciação da causa, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide e a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como juntou o referido contrato assinado em id 57918468 e o comprovante de transferência em id 57918464.
Oportunizada a manifestação do autor, este nada manifestou. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto à prescrição, indefiro a preliminar porquanto entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC.
Destarte, observo que a prescrição no presente caso é quinquenal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No mais, destaca-se que o termo inicial da contagem do referido prazo prescricional de cinco anos, em demandas nas quais questiona-se a contratação de empréstimo consignado, é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020).
Incompetência do juizado especial para apreciar a causa ante a necessidade de perícia complementar, observo também não assistir razão ao requerido, posto que o deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória, já que os elementos de prova dos autos são suficientes a apreciação do feito.
Falta de interesse de agir.
Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto a preliminar suscitada, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010).
Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato. Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
05/10/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:54
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
01/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801203-07.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: HERMOGENES COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Parte Ré: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
19/05/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 18:13
Juntada de contestação
-
17/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811892-25.2022.8.10.0040
Maria de Jesus Souza Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 15:27
Processo nº 0802564-55.2022.8.10.0110
Osvaldo Pereira
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Hericson Toledo Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 11:11
Processo nº 0800913-20.2021.8.10.0046
Eurides Oliveira Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 13:25
Processo nº 0810594-66.2020.8.10.0040
Fernando Pereira de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 14:47
Processo nº 0810594-66.2020.8.10.0040
Fernando Pereira de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 15:08