TJMA - 0800990-98.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:56
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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12/10/2022 09:58
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800990-98.2021.8.10.0120 Requerente : NATANAEL DE JESUS SILVA Requerido(a): CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por NATANAEL DE JESUS SILVA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas referentes ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação em id 60662911, defendendo a regularidade da contratação, conforme contrato assinado em id 60663681 e que, ante a desistência imediata do autor, houve o desconto de uma única parcela do empréstimo no contracheque deste no valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), antes do cancelamento do contrato.
Assevera que já restituiu ao requerente o valor descontado, conforme comprovante juntado em id 60663680, pelo que não haveria prejuízo a ser ressarcido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, nem impugnou o contrato. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência de descontos indevidos no benefício previdenciário fruto de contrato inexistente. Verificando os elementos de prova coligidos aos autos, notadamente o contracheque em id 45840792 - p. 04, juntado pela parte autora, com registro de desconto de uma única parcela do empréstimo contratado, bem como o contrato devidamente assinado em id 60663681 e o comprovante de restituição do valor descontado, anexados pelo requerido em id 60663680, sob alegação de cancelamento do contrato após imediata desistência do autor, entendo não restar prejuízo passível de reparação.
No que diz respeito à existência e validade do contrato firmado entre as partes, constato que o demandado produziu provas satisfatórias e idôneas concernentes ao instrumento contratual assinado, cuja autenticidade não fora impugnada pelo autor. Analisemos, pois, a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, como dito, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado, não impugnou especificamente a sua autenticidade, na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
Por conseguinte, considerando a existência válida da relação jurídica questionada e, ainda, dada a ausência de comprovação de prejuízo a ser reparado, o caso é de improcedência do pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
06/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:25
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800990-98.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NATANAEL DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
20/05/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 19:39
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 27/01/2022 23:59.
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10/02/2022 10:50
Juntada de contestação
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17/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 10:30
Outras Decisões
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18/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
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18/05/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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