TJMA - 0024114-74.2005.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:01
Juntada de termo
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12/09/2024 08:21
Juntada de malote digital
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21/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:03
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/01/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:58
Juntada de petição
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01/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0024114-74.2005.8.10.0001 AUTOR: ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO RODRIGUES ALMEIDA - MA4989-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO Intimação da parte Autora sobre o despacho de fls 790, ID: 71083576 dos autos digitalizados, conforme determinação do Despacho Judicial de ID: 94785516 DESPACHO Considerando a informação de que fora implantada as gratificações desde agosto de 2010, indefiro o pedido de implantação de referida verbas.
Arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2023 18:34
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 12:19
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0024114-74.2005.8.10.0001 AUTOR: ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO RODRIGUES ALMEIDA - MA4989-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 27 de julho de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretaria Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública Assinado Eletronicamente -
16/09/2022 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/07/2022 21:59
Juntada de volume
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09/07/2022 21:58
Juntada de volume
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20/04/2022 23:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0024114-74.2005.8.10.0001 (241142005) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ORDINARIA DE RESTITUICAO DE BENEFICIO REQUERENTE: ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA e DANIEL DOS SANTOS SILVA e DELIO RAMOS DE MORAES e DELIO RAMOS DE MORAES e FRANCISCO BELARMINO FILHO e FRANCISCO BELARMINO FILHO e NILSON DA SILVA AZEVEDO e NILSON DA SILVA AZEVEDO e NILSON DA SILVA AZEVEDO e RAIMUNDO NONATO MENDONÇA CUTRIM e VITORIO PEREIRA DA SILVA e WALBER PESTANA DA SILVA e WALBER PESTANA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA ) Processo nº 24114-74.2005.8.10.0001 - 241142005.
Parte Autora: ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BELARMINO FILHO, RAIMUNDO NONATO MENDONÇA CUTRIM, WALBER PESTANA DA SILVA, DANIEL DOS SANTOS SILVA, DELIO RAMOS DE MORAES, NILSON DA SILVA AZEVEDO, VITORIO PEREIRA DA SILVA.
DESPACHO Em decisão de fls. 660, este juízo determinou a "intimação pessoal do(a) Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão _IPREV, JOEL FERANDO BENIN, ou quem suas vezes fizer, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da decisão de fl. 614, sob pena de caracterização de crime de desobediência (art. 330, CP) e responsabilização pessoal pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de inércia".
Em sua resposta, a assessoria jurídica do IPREV tece várias considerações, justificando a impossibilidade de cumprimento, conforme petição de fls. 667/674.
Entretanto, toda a situação ventilada na peça processual, diz respeito a matéria pertinente ao processo de conhecimento, que se encontra com sentença transitada em julgado, tendo precluído tais questões, na forma do art. 507 do CPC.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública deve se limitar a arguir o constante no rol taxativo do art. 535 do CPC.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 739/740 para que se proceda à intimação pessoal do(a) Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, ou quem suas vezes fizer, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, CUMPRIR a decisão de fls. 660 dos autos, sob pena de considerar crime de desobdiência, arbitrando desde logo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de inércia, limitado a 30 (trinta) dias.
Serve uma via deste despacho como MANDADO, o qual deverá ser instruído com cópias e cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), 15 de outubro de 2020.
Juiz ITAERCIO APULIONO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 101246
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2005
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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