TJMA - 0801202-80.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:07
Juntada de Alvará
-
14/12/2022 10:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/12/2022 09:57
Determinado o arquivamento
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29/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:58
Juntada de petição
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24/11/2022 08:34
Juntada de petição
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22/11/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 08:40
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:40
Juntada de despacho
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22/08/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2022 14:31
Juntada de termo
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22/08/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 11:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:55
Juntada de apelação
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27/07/2022 08:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801202-80.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA21486, THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: " FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ajuizou ação anulatória de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que é aposentado por idade perante o INSS, que descobriu um desconto referente à cobrança de um contrato de empréstimo consignado pelo banco réu em sua aposentadoria, de nº. 3422350870, no valor de R$ 2.229,07, parcelado em 84 vezes de R$ 52,20, com início em 11/2020, os quais alega que não contratou.
Juntaram-se os documentos de Ids. 67179364.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça para autora, conforme Id. 67200425.
Contestação apresentada no Id. 71872697, onde a parte ré sustentou preliminarmente ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e conexão e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos do autor.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o de nº. 3422350870, no valor de R$ 2.229,07, parcelado em 84 vezes de R$ 52,20, com início em 11/2020, mas sem conhecimento ou anuência da parte autora, que negou o recebimento de qualquer valor referente à operação impugnada.
A pretensão da parte autora foi contestada, mas sem apresentação de prova da contração, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória.
Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato e a prova da disponibilidade do numerário em prol do requerente deveria ter sido anexada com a resposta, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide.
Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa, iniciando por estas últimas.
Nem mesmo as questões arguidas em sede de preliminares impede o exame da questão de fundo, senão vejamos.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece acolhimento.
De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência da juntada de extratos, observo que o autor juntou o seu extrato do INSS, onde consta o contrato de empréstimo consignado pelo banco réu de nº. 3422350870, no valor de R$ 2.229,07, parcelado em 84 vezes de R$ 52,20, com início em 11/2020, na sua aposentadoria por idade do INSS, razão pela qual, rejeito tal preliminar.
Conquanto tenha informado o protocolo de outras ações, o réu não informa a existência de qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as ações, obrigação que lhe competia eis que, aparentemente, em cada um daqueles processos são discutidos contratos distintos, sem relação aparente entre as operações.
Dito isto, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, que julgo inexistente.
Passo, agora, ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
E, na situação em apreço, como já destacado anteriormente, competia à empresa reclamada a apresentação de provas da contratação, dentre as quais necessariamente o instrumento do contrato que legitimaria os descontos lançados na aposentadoria da parte autora, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo.
Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, o contrato ou o comprovante de pagamento deixou de ser anexado à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes aos fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434).
Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco.
Ademais, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, fixada a tese de que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que o autor tenha firmado contrato de empréstimo com a empresa demandada.
Logo, é inválida e nula de pleno direito a avença indicada na petição inicial. De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu.
Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação ao suposto contrato firmado entre as partes, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença.
Impende consignar, apenas para afastar qualquer dúvida, que ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, utilizando-se de dados do autor para contratar, tal circunstância não tem o condão de eximir o réu de sua responsabilidade, porquanto este, diante da atividade de risco desenvolvida, responde pelas disfunções desta, absorvendo os danos dela decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor. Com efeito, é imperiosa a adoção de uma atitude mais cautelosa e prudente pelas instituições financeiras quando da pactuação de contratos de mútuo, ainda mais quando envolve pessoas idosas e muitas vezes de pouca instrução, pois extremamente vulneráveis à ação de falsários, como no caso dos autos, segundo parece ter ocorrido.
Com perpetração de tais condutas, de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência de autorização, devendo o demandante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria e em dobro.
Em relação à restituição esta deve ocorrer pelo dobro, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. No que tange ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas. Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre os proventos da aposentadoria do autor, atingindo, portanto, verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento, o que, por si só, ultrapassa o simples aborrecimento da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados (in re ipsa).
Indevida, portanto, a cobrança realizada, devendo o Banco requerido ser responsabilizado também pelos danos morais sofridos pelo autor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR o contrato de empréstimo consignado de número 3422350870, no valor de R$ 2.229,07, parcelado em 84 vezes de R$ 52,20, com início em 11/2020, da aposentadoria previdenciária da parte autora. b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$ 2.021,60, acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (11/11/2020), respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pela autora, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. c) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado a partir do primeiro desconto indevido (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. Custas finais pela parte ré, as quais devem ser pagas no prazo de 15 dias.
Deverá a secretaria judicial proceder aos cálculos das custas processuais finais e intimar a parte ré para pagamento em 15 dias.
Não havendo o pagamento das custas processuais finais no prazo acima, a secretaria para que proceda inclusão dos valores custas processuais finais no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado.
Honorários no importe de 15% a cargo da ré em favor do advogado da parte autora.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 20 de julho de 2022.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. " Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
25/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801202-80.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA21486, THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pela ré(u) BANCO BRADESCO S.A..
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) FRANCISCO VIEIRA DA SILVA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 20 de julho de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara -
20/07/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:03
Juntada de contestação
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12/07/2022 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:31
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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30/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801202-80.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 RÉ(U): BANCO BRADESCO SA DESPACHO INICIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, concedo à(ao) autor(a) FRANCISCO VIEIRA DA SILVA os benefícios da gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência, estando a parte autora agraciada com a presunção juris tantum de veracidade de suas alegações (CPC, art. 99, § 3º), com modulação de efeitos para manter a obrigação de pagamento do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL ONEROSO em caso de expedição de alvará judicial para levantamento de valores que vierem a ser creditados em seu favor, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art 2º, caput, da Recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º) e não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Vindo a ser revogado este benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único).
Quando for levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, o alvará será expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito (art. 2º, § 2º, da Recomendação nº 06/2018 da CGJ/MA).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de marcar audiência de conciliação por entender pouco viável a composição amigável, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim.
Além do mais, o autor manifestou não ter interesse nesta audiência preliminar.
DA RESPOSTA DO RÉU Cite-se o(a) ré(u) BANCO BRADESCO SA para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CPC, art. 341 e 345).
Caso tenha interesse na produção de provas, na resposta deverão ser especificadas quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer desde logo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
Na forma do art. 434, do CPC, compete ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
DA RÉPLICA Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora, abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se é de seu interesse o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar a título de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e III - em sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta.
Após a manifestação do(a) autor(a), ou com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme a hipótese.
Cite-se.
Autorizo o uso desta decisão por carta/mandado de citação e intimação.
Santa Luzia/MA, 18 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia __________________________________________ Cuidando-se de processo eletrônico, a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, independentemente de cadastro prévio, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação de peças.
Para acesso ao conteúdo das peças, deverão ser seguidos os seguintes passos: 1.
Acessar o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g 2.
Digitar os códigos abaixo discriminados, conforme peça que se queira acessar Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051813122605700000062847650 PETIÇÃO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Petição 22051813122610400000062848646 FRANCISCO VIEIRA DA SILVA: COMPRO.
RESIDÊNCIA, RG, PROCURAÇÃO E EXTRATOS Documento Diverso 22051813122616300000062848649 Certidão Certidão 22051814150856500000062855660 -
20/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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