TJMA - 0003659-13.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:38
Baixa Definitiva
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13/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de PATRICIA RENICE LOPES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:26
Juntada de petição
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25/01/2023 06:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/01/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0003659-13.2015.8.10.0139 – VARGEM GRANDE/MA RECORRENTE: PATRÍCIA RENICE LOPES DA SILVA ADVOGADO (A): MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7.517) RECORRIDO (A): O MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PROCURADOR (A): DANIEL LUÍS SILVEIRA (OAB/MA Nº 8.366-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2.
Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de Cruzeiro real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os professores do Município de Vargem Grande, ocorreu no ano de 2009, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora recorrente, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 28.12.2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Patrícia Renice Lopes da Silva, em 14.09.2020, interpôs recurso inominado cível visando reformar a sentença proferida em 07.11.2020 (Id. 15723358, págs.13/15), pelo Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande, Dr.
Paulo de Assis Ribeiro, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos nº 0003659-13.2015.8.10.0139, ajuizada em 28.12.2015, em desfavor do Município de Vargem Grande, assim decidiu: “... com base na orientação do Supremo Tribunal Federal exarada em sede de repercussao geral nos autos do Recurso Extraordinario 561836/RN, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 27, da Lei 12.153/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatlcios, na forma da Lei 9.099/95. ” Em suas razões recursais constantes no Id. 15723358, págs. 18/20, preliminarmente, sustenta a parte recorrente que "... de forma antecipada e sem que a lei sequer tenha sido juntada aos autos e oportunizado o contraditório, o Magistrado de Base julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que eventuais perdas decorrentes da URV foram incorporadas ao PLANO DE CARGOS DO MAGISTERIO e que essa lei alcança todos os Servidores Públicos Municipais, ate mesmo AOSD, TECNICOS EM ENFERMAGEM, VIGIAS, MOTORISTAS, ENFERMEIROS e etc.
Data a máxima vênia, invoca-se o "Princípio do Contraditório Substancial" e o "Princípio da Não Surpresa", os quais impõem que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio" (ex vi art. 9° e 10° do CPC c/c art. 5°, LIV e LV da CF/88).
E que o juízo sentenciante fundamentou-se em documentos (leis locais) colacionadas após audiência Una (conciliação, instrução e julgamento), portanto depois de finalizada a instrução processual e sem que a parte contraria (ora recorrente) tivesse a oportunidade de sobre ela manifestar-se e esclarecer qualquer questão prejudicial do seu direito, tal como ocorrera." No mérito, aduz em síntese, que " as jurisprudências estampadas na sentença, contra a qual se recorre, consigna em destaque que “servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV sem correspondência com outo cargo anteriormente existente, não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%”.
Significa que, tal como aqui sustentado, a superveniência de legislação criando cargo, com nomenclatura inédita, mas cujas funções são típicas de outro cargo anteriormente existente, não ilide o direito a incorporação das perdas de URV." Com esses argumentos, requer " [a] seja conhecido o presente recurso inominado, já que preenchidos seus pressupostos legais.
E; para que, ao final, [b] seja-lhe dado provimento, ANULANDO-SE a r. sentença proferida no juízo a quo, de forma que sejam julgados procedentes todos os pedidos articulados na exordial.
Finalmente, firme no principio da causalidade, [c] seja o ENTE RECORRIDO condenado aos consectários e ônus da sucumbência, sobretudo quanto aos honorários advocatícios." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id.15723359, págs. 2/6, defendendo, em suma, a manutenção da sentença e a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No Id. 19206001, consta decisão do Juiz relator da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, datada de 12.08.2022, determinando a remessa do presente recurso a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de recurso inominado em que o Município de Vargem Grande figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito." Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, " pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso inominado, mantendo-se, incólume, a sentença de 1º grau." ( Id.20456371). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto e rejeito o pleito em que a parte recorrente pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, como bem ressaltou o magistrado sentenciante (Id. 14724098, pág. 13), conforme se vê no excerto a seguir transcrito: " No caso, a matéria constante da demanda encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 561836/RN, sendo adotada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sem qualquer reparo, e por este juízo a quo em inúmeras demandas repetitivas ajuizadas desde o ano de 2015, tornando de amplo conhecimento as questões discutidas nos autos.
Em razão dessas circunstâncias, entendo perfeitamente aplicável ao caso a sistemática prevista nos artigos 332 e seguintes do Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido contido na inicial, eis que a matéria encontra-se pacificada em âmbito federal, estadual e local.
Por oportuno, cabe ressaltar que desde o ano de 2015 este juízo foi inundado com diversas demandas individuais idênticas, com causas de pedir e pedidos iguais, adquirindo, assim, vasto conhecimento sobre a matéria, com informações sobre a existência de leis municipais e argumentos que levam ao mesmo resultado final, a improcedência do pedido.
Nesse sentindo, prolongar a tramitação processual, com a designação de audiência, abertura de prazo para contestação e instrução, não modificaria a manifestação final deste juízo, apenas postergando o resultado da demanda, de modo que a utilização do instituto da improcedência liminar do pedido privilegiará os princípios da economia e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e oportunizar à parte demandada a apresentação de defesa, para analisar o mérito da demanda." No mais, na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Vargem Grande, no cargo de professora, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos no percentual de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da recorrente a ter implantado em seus vencimentos o índice de 11,98%, em decorrência da possível errônea conversão de Cruzeiro Real em URV.
O juiz de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 332 e 487, I, ambos do CPC, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise dos autos, verifico que a carreira da parte recorrente sofreu reestruturação remuneratória em 2009, com a Lei Municipal nº 452/2009 , que " Dispõe sobre o plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Vargem Grande", e como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”.
Dessa forma, considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os professores do Município de Vargem Grande, ocorreu no ano de 2009, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora recorrente, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 28.12.2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional.
Quanto à temática da recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática.
Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJMA.
APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018).
Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4 -
03/01/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 02:20
Conhecido o recurso de PATRICIA RENICE LOPES DA SILVA - CPF: *03.***.*41-48 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 04/11/2022 23:59.
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12/10/2022 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA RENICE LOPES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA RENICE LOPES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003659-13.2015.8.10.0139 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/09/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 03:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 03:57
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Recurso: 0003659-13.2015.8.10.0139 Recorrente: PATRICIA RENICE LOPES DA SILVA Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: DANIEL LUIS SILVEIRA OAB: MA8366-S Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Vargem Grande figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Relator Presidente -
12/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 07:29
Declarada incompetência
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06/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:21
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003659-13.2015.8.10.0139 Recorrente: PATRICIA RENICE LOPES DA SILVA Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: DANIEL LUIS SILVEIRA OAB: MA8366-S Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Considerando a deliberação do colegiado na Sessão de Julgamento do dia 20/06/2022, ocasião em que foi constatado que no dia 09/06/2022 entrou em vigor a Lei complementar de nº 249/2022, a qual alterou as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados”, RETIRO o presente processo de pauta e determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a sobredita lei no prazo de 05 (cinco) dias.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Chapadinha (MA), 21 de junho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
22/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2022 01:43
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 29/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 29/05/2022 06:00.
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26/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003659-13.2015.8.10.0139 Recorrente: PATRICIA RENICE LOPES DA SILVA Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: DANIEL LUIS SILVEIRA OAB: MA8366-S E Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 20/06/22 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 17 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
24/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 06:41
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 12:59
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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