TJMA - 0800061-26.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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28/02/2023 15:33
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800061-26.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIUZA MATIAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento da Sentença a seguir transcrita: "NIUZA MATIAS LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S.A.
Após proferida sentença, já transitada em julgado, as partes atravessaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de seus termos (Id. 85084934). É o relatório.
Decido.
Prolatada sentença em demandada de cunho estritamente patrimonial, as partes atravessaram petição informando a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial, o que não apresenta óbice nos autos.
De fato, pelo que se apresenta, autora e requerido, representados por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento.
Ademais, à luz da vigente sistemática processual, ao juiz é conferida a atribuição de, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (CPC, art. 139, V).
Nesta ordem de ideias, o prévio julgamento do feito não deve representar obstáculo à celebração de acordo entre as partes, levando em consideração que esta solução, obtida por autocomposição, apresenta-se como o caminho para a pacificação social do conflito que levou à instauração do processo.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas (Id. 69494242).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Renunciado o direito a eventuais recursos, arquive-se desde logo os autos.
Santa Luzia, 7 de fevereiro de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/02/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:05
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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07/02/2023 10:29
Homologada a Transação
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06/02/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:37
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800061-26.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIUZA MATIAS LIMA Advogado(a): Vanielle Santos Sousa, OAB/PI 17.904 REU: BANCO PAN S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A Finalidade: intimar a parte ré para tomar conhecimento da r.
Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, instruída com planilha atualizada do crédito perseguido.
Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença, de modo que defiro o processamento do pedido, com determinação para intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para pagamento do débito em 15 dias, fiando sujeito, em caso de omissão no cumprimento da obrigação, à incidência de multa correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado e, ainda, ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line). 1.
Frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada oportunizando-lhe manifestação no de 5 (cinco) dias, quando poderá comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme prescreve o art. 854, § 3º do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, intimando-se o autor para, caso tenha interesse na transferência eletrônica dos valores, informar os dados necessários, incluindo o nome e CPF do titular da conta bancária, em cinco dias, junto com o comprovante do pagamento do selo judicial, quando devido.
Em caso de impugnação, intime-se o exequente, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, tornando os autos conclusos na sequência, para análise. 2.
Infrutífera a penhora online, intime-se o autor, para manifestação em cinco dias.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, 8 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara” Santa Luzia/MA, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
20/01/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 04:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:32
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:48
Juntada de petição
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07/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 17/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/05/2022 23:59.
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17/06/2022 19:50
Juntada de petição
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07/06/2022 10:59
Juntada de petição
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06/06/2022 17:56
Juntada de petição
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03/06/2022 14:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800061-26.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIUZA MATIAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OABPI17904 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO PAN S/A, por seu advogado constituído para realizar o pagamento das custas processuais finais, conforme cálculo realizado no gerador de custas FERJ no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, conforme determinação da sentença de ID.64969990. 7.1 Contadoria R$ 30,35 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 205,72 4.1 Custas processuais R$ 426,17 6.1 Distribuição R$ 5,14 AR Despesas postais R$ 20,78 Despesas com publicações R$ 41,31 Total: R$ 729,47 Santa Luzia/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
24/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:16
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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27/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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27/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 01:16
Juntada de termo
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18/03/2022 01:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:30
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2022 15:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:55
Juntada de contestação
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11/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/01/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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