TJMA - 0821701-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:46
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE SANTA QUITERIA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821701-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NÚBIA MARIA PORTO SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB/MA 8.679-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ADVOGADOS: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 5.548), CARLOS EDUARDO SOUSA PEREIRA (OAB/MA 16.967) E RONALDO SOUSA DA LUZ (OAB/MA 17.964) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NÚBIA MARIA PORTO SILVA visando modificar decisum proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 000123-65.2012.8.10.0117, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em desfavor do agravado perante a Vara Única da Comarca de Santa Quitéria.
No despacho impugnado, o magistrado a quo determinou que fosse observado decisum anterior onde restou consignado que o cumprimento de sentença mencionado deveria respeitar os termos da Lei municipal nº. 441/2020, quanto ao valor a ser pago a título de RPV e precatório.
O agravante alega, em resumo, que “(...) aplicar a lei municipal em um processo que transitou em julgado em 15 de abril de 2016, onde a fase de execução já tinha se iniciado há cinco anos, contraria a NORMA CONSTITUCIONAL E A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO (...)” (ID 14261267 – pág. 2); que as diretrizes da lei municipal mencionada não alcançam o presente processo.
Em face do exposto, requer a aplicação de efeito suspensivo.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso no intuito de afastar a aplicação da lei municipal mencionada, eis que afronta a coisa julgada.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 17160798).
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 20678555). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo do recurso deve ser apreciado.
Em proêmio, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, tem seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria que lhe for estranha, sob pena de prejulgamento e supressão de instância.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NÚBIA MARIA PORTO SILVA, nos autos da Ação de Cobrança/Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do ente municipal supracitado.
No decisum combatido, o magistrado a quo determinou que se observasse os ditames da Lei municipal n.º 441/2020, no que tange aos valores a serem pagos a título de RPV e precatório.
A leitura atenta dos autos aponta que o direito encontra-se ao lado da agravante.
Conforme se observa nestes autos e nos autos originários, a ação de conhecimento transitou em julgado no dia 15.4.2016; no dia 13.6.2016 iniciou-se a fase executiva; a Lei municipal nº. 441/2020 entrou em vigor em 2020 e tinha por objetivo dispor sobre requisições de pequeno valor (RPV) no Município de Santa Quitéria.
Ora, sem necessidade de grandes digressões, se a lei municipal que regulamentou o tema RPV somente entrou em vigor em 2020 e, in casu, a execução iniciou-se em 2016 – sem a existência de uma lei específica sobre RPV – teve como base os termos do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que estabelece que até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, para efeito do que seja considerado débito de pequeno valor, serão assim considerados aqueles correspondentes a 30 (trinta) salários-mínimos perante a Fazenda dos Municípios.
Assim, no caso em tela, deve-se afastar a aplicação da Lei Municipal n.º 441/2020, por se tratar de norma editada posteriormente à constituição do crédito executado, e, por consequência, deve-se determinar a aplicação do limite de 30 (trinta) salários-mínimos previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ressalta-se mais: de acordo com a regra contida no artigo 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor tem efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que significa dizer que os atos praticados e consumados na vigência da lei anterior são imutáveis.
A Lei Municipal de Santa Quitéria n.º 441/2020, editada em 30 de janeiro de 2021, definiu como requisição de pequeno valor (RPV) os débitos que tenham valor igual ou menor ao montante equivalente ao maior benefício da previdência social (regime geral da previdência social).
A norma contida na lei municipal, delimitando a quantia passível de requisição de pequeno valor (RPV), atinge a esfera jurídico-material das partes envolvidas, somente podendo ser aplicável aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência, uma vez que, via de regra, vigora em nosso ordenamento jurídico, o princípio da irretroatividade das leis.
O aludido princípio condiciona a atividade jurídica do Estado, no sentido amplo, nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, de modo a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa aos direitos do servidor.
Portanto, no caso em exame a legislação municipal citada não pode ser aplicada retroativamente para obstar o pagamento da condenação fixada em sentença judicial e já acobertada pelo manto da coisa julgada, por consubstanciar norma de direito material.
Assim, deve ser observado o teto fixado no art. 87, inciso II, do ADCT da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda n.º 37/2002, que definiu em trinta salários-mínimos o limite do pequeno valor.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE ALTEROU O LIMITE DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV de 10 para 20 salários mínimos. 2.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 3.
Na ocasião, esta SUPREMA CORTE deu provimento ao RE, fixando a seguinte tese ao Tema 792 da repercussão geral: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 4.
O precedente paradigma se amolda à hipótese destes autos, pois a aplicação da lei no tempo deve obedecer ao brocardo tempus regit actum, seja na hipótese em que ampliado o limite, seja na que seja reduzido. 5.
Dessa forma, ainda que a execução tenha sido deflagrada na vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior.
Logo, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da constituição do título (trânsito em julgado da ação), qual seja, a Lei Distrital 3.624, de 18 de julho de 2005. 6.
A solução a que se chegou esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 792 deve ser aplicada indistintamente às partes, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, bem como ao princípio da isonomia. [...] (STF - RE: 1370377 DF 0711751-39.2021.8.07.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
POSSIBILIDADE.
EDIÇÃO POSTERIOR DE LEI MUNICIPAL.
IRRETROATIVIDADE.
A lei que fixa o valor limite para expedição de RPV não possui efeitos retroativos para obstar o pagamento de título executivo regularmente constituído antes do início da sua vigência, o que é o caso dos autos, haja vista que o título executivo se formou antes da entrada em vigor da aludida lei municipal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5021584-80.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE VENCIMENTOS PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
IMPUGNAÇÃO DO MUNICIPIO ANTE O LIMITE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 8.766/2017, QUE FIXOU O VALOR DA RPV AO TETO DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GRAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA MUNICIPAL AS SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A Lei Municipal nº. 8.766/2017 definiu o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, para os fins do disposto no art. 100, § 4º da Constituição Federal, estipulando no parágrafo único do art. 1º que o limite do pequeno valor seria o do maior benefício do regime geral de previdência social.
Entrada em vigor da lei municipal em data posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Impossibilidade de aplicação retroativa da norma municipal restritiva e que fixou novos parâmetros ao regime ordinário de precatório, afastando a utilização do mecanismo da RPV, às situações já consolidadas antes de sua entrada em vigor.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00653985420218190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
LIMITE PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI MUNICIPAL N. 8.723/2014.
NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NO TEMPO.
COISA JULGADA E EXECUÇÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A questão jurídica controvertida cinge-se em torno da possibilidade (ou não) de aplicação da lei municipal que estabelece novo limite para a requisição de pequeno valor.
No caso concreto (suporte fático) o título executivo judicial transitou em julgado em 10/03/2014.
Ao seu turno, a fase executiva foi iniciada em 09/12/2014.
Posteriormente, em 22/12/2014, sobreveio lei municipal veiculando novo limite para a RPV. 2.
Diante dos suportes fáticos e jurídicos reputo que a decisão a quo deve ser mantida, uma vez que a norma a ser aplicada ao caso é aquela vigente quando do trânsito em julgado da sentença.
Isto porque a constituição do título executivo se deu anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 8.723/2014, devendo, assim, ser observado o limite previsto na legislação aplicável à época do trânsito em julgado.
De mais a mais, na espécie, tanto o trânsito em julgado quanto o início da fase executória (cumprimento de sentença) ocorreram antes da vigência da referida lei municipal. 3.
O fundamento recursal está em confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, não obstante a aplicação imediata da Lei Municipal nº 8.723/2014, devem ser observadas as situações jurídicas consolidadas no tempo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).
Precedentes dos STF e STJ. 4.
Agravo de instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028183-97.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante Município do Salvador e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80281839720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019).
Em face dos argumentos postos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso e determino que, in casu, não seja aplicada a Lei municipal n.º 441/2020, observando-se os ditames do artigo art. 87, inciso II, do ADCT da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda n.º 37/2002, que definiu em trinta salários-mínimos o limite do pequeno valor.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/07/2023 11:25
Juntada de petição
-
11/07/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 11:16
Juntada de malote digital
-
11/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:47
Provimento por decisão monocrática
-
28/02/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 10:07
Juntada de parecer
-
06/09/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821701-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NÚBIA MARIA PORTO SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB/MA 8.679-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ADVOGADOS: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 5.548), CARLOS EDUARDO SOUSA PEREIRA (OAB/MA 16.967) E RONALDO SOUSA DA LUZ (OAB/MA 17.964) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NÚBIA MARIA PORTO SILVA, visando modificar decisum proferido nos autos da Ação de Cobrança nº. 000123-65.2012.8.10.0117, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em desfavor do agravado perante a Vara Única da Comarca de Santa Quitéria. No despacho impugnado, o magistrado a quo determinou que fosse observado decisum anterior, onde restou consignado que o cumprimento de sentença mencionado deveria respeitar o termos da Lei municipal nº. 441/2020, quanto ao valor a ser pago a título de RPV e precatório. O agravante alega, em resumo, que “(...) aplicar a lei municipal em um processo que transitou em julgado em 15 de abril de 2016, onde a fase de execução já tinha se iniciado há cinco anos, contraria a NORMA CONSTITUCIONAL E A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO (...)” (ID 14261267 – pág. 2); que as diretrizes da lei municipal mencionada não alcançam o presente processo. Em face do exposto, requer a aplicação de efeito suspensivo. No mérito, requer que seja provido o presente recurso, no intuito de afastar a aplicação da lei municipal mencionada, eis que afronta a coisa julgada. É o relatório.
Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Pugna o agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ..... Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Conforme se observa nos dispositivos transcritos, a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Nos presentes autos, em uma análise preliminar, não se observa a presença dos requisitos exigidos pela lei. Da leitura atenta do recurso interposto não se extrai, de forma clara e objetiva, onde residem os pressupostos exigidos pelo parágrafo único supracitado.
Em verdade, o agravante, em nenhum momento de seu recurso, tratou de apontar onde estão os pressupostos exigidos pela lei. Ressalta-se que nem mesmo de forma vaga e genérica o fumus boni iuris e o periculum in mora foram apontados. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o juízo de direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015. Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intime-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
23/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:21
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2022 00:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/05/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801696-53.2019.8.10.0152
Condominio Solaris Rio Taurus
Amerson Hell Freitas Santiago
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:12
Processo nº 0801677-76.2021.8.10.0152
Condominio Solaris Rio Aquarius Residenc...
Jose Barros Silva
Advogado: Carlos Alberto Porto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 16:14
Processo nº 0826944-81.2022.8.10.0001
Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima
Saga Detroit Comercio de Veiculos, Pecas...
Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 16:53
Processo nº 0800429-95.2022.8.10.0134
Maria das Gracas Oliveira Carneiro
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Bento Ribeiro Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 16:40
Processo nº 0816664-70.2018.8.10.0040
Walberlene e Silva Pereira
Araujo Rodrigues Locacao Comercio e Tran...
Advogado: Sandro Barros dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2018 15:12