TJMA - 0814066-41.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:09
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2024 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/12/2024 23:59.
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04/11/2024 22:04
Juntada de petição
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29/10/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 19:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE)
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16/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:23
Juntada de parecer
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07/10/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 20:03
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2023 15:30
Juntada de petição
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27/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0814066-41.2021.8.10.0040 Agravante : Edinaldo da Silva Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Edinaldo da Silva Sousa contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento às apelações nº 0814066-41.2021.8.10.0040 (ID nº 21208915), conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO MENSAL. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ).
I.
O regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum; II.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); III.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; IV.
O art. 932, IV, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; V. 1º e 2º apelos conhecidos e, monocraticamente, desprovidos.
Do agravo interno (ID nº 21403628): O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, a fim de que conste expressamente os reflexos do adicional por tempo de serviço sobre o terço de férias, 13º salário e contribuições previdenciárias.
Sem contrarrazões. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente.
No caso dos autos, verifico que, ao julgar a apelação interposta, deixou-se de analisar o pleito quanto à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e contribuição previdenciária.
Nesse ponto, há que se ressaltar que o adicional por tempo de serviço é verba que compõe a remuneração do servidor, motivo pelo qual deve refletir sobre as verbas acima descritas, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO. (…) V.
De acordo com esta eg.
Câmara, “o ATS, vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, bem como deve ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pelo(a) servidor(a)”. (ApCiv 0819537-38.2021.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023).
VI.
Primeira Apelação desprovida.
Segunda Apelação (autora) provida. (ApelRemNec 0801516-77.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA PARA ADQUIRIR DIREITO ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES STJ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REFLEXOS NOS CÁLCULOS DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. (…) 6.
No tocante ao pedido de inclusão do Adicional por tempo de serviço no cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como sua sujeição a descontos de contribuição previdenciária, entendo que são cabíveis, tendo em vista a natureza salarial do ATS, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. 7.
Juros moratórios e correção monetária que deverão ser adequados aos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. 1º Apelo conhecido e Não Provido. 2º Apelo Conhecido e Provido. (ApCiv 0801499-41.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/11/2023) AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO.
REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRIMEIRO AGRAVO PROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO DESPROVIDO. (...) II – o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, além do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pela servidora.
III - As razões recursais do Município não contrapõem os fundamentos da decisão a ponto de demonstrar o seu desacerto, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
IV – 1º Agravo provido. 2º Agravo desprovido. (ApCiv 0802755-19.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 28/09/2023) Assim sendo, constata-se que a decisão agravada deve ser reformada parcialmente, a fim de que seja incluída que o adicional por tempo de serviço deve refletir sobre o cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e contribuições previdenciárias.
Conclusão Por tais razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF, e 1.021, § 2º, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU a ele PROVIMENTO para, em exercício do juízo de retratação, reformar em parte a decisão monocrática impugnada, a fim de determinar que o adicional por tempo de serviço deve refletir sobre o cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:39
Conhecido o recurso de EDINALDO DA SILVA SOUSA - CPF: *54.***.*05-49 (APELANTE) e provido
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14/03/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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27/01/2023 21:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814066-41.2021.8.10.0040 Agravante : Edinaldo da Silva Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/01/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2022 13:46
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0814066-41.2021.8.10.0040 1º Apelante : Edinaldo da Silva Souza Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) 2º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães 1º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães 2º Apelado : Edinaldo da Silva Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO MENSAL. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ).
I.
O regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum; II.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); III.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; IV.
O art. 932, IV, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; V. 1º e 2º apelos conhecidos e, monocraticamente, desprovidos.
DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Edinaldo da Silva Sousa (1º apelante) e Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 19118543), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo 1º apelante na ação de cobrança, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da petição inicial (ID nº 19118531): O 1º apelante alega que é servidor público do Município de Imperatriz/MA desde 6.4.1990, e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço das parcelas dos últimos cinco anos.
Da 1ª apelação (ID nº 19118546): Requer que o adicional por tempo de serviço incida sobre toda a remuneração.
Da 2ª apelação (ID nº 19118547): Alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar os pleitos anteriores à Lei estatutária municipal e, no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 19118551 e 19118552): Protestaram pelo desprovimento do respectivo apelo.
Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Certidão de ID nº 21019456). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação.
De início, verifico que os recursos em tela se afiguram contrários à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3.
Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
A jurisprudência do STF e do STJ também orientam nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020).
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática das apelações cíveis, passo à apreciação de mérito.
Da competência da Justiça Comum Estadual Constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pelo 1º apelante e procedeu com a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores.
Ressalte-se, ainda, que a própria Lei Municipal nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, já parte do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Portanto, o regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum.
Frise-se que esta Corte de Justiça possui entendimento de que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco delimitador inicial da competência da Justiça comum para apreciar essas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS.
CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI.
NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO.
PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum.
Precedentes desta Corte. (…) 9.
Apelos providos parcialmente. (APELAÇÃO N° 0808172-26.2017.80.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Rosilda Rodrigues da Cruz Advogado : Lorna Jacob Leite Bernardo Apelado : Município de Imperatriz Advogado : Miguel Campelo da Silva Filho) (grifei) Dessa forma, a sentença proferida em primeiro grau está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo 2º apelante.
Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento).
Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, o 1º apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Frise-se que, em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF5 e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento.
Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinados na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo 1º recorrente e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Depreende-se, ainda, que inexiste previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pelo 1º apelante, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-09.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta AGRAVADA: KÁSSIA SILVA MENDES Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II.
O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço.
III.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814822-84.2020.8.10.0040 – PJE 1º Apelante: Maria de Jesus Ferreira Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). 2º Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 1º Apelado: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 2º Apelado: Maria de Jesus Ferreira.
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO A ELES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; -
27/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:38
Conhecido o recurso de EDINALDO DA SILVA SOUSA - CPF: *54.***.*05-49 (APELANTE) e não-provido
-
19/10/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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