TJMA - 0803825-81.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:09
Juntada de petição
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14/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:59
Juntada de termo
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05/04/2023 09:56
Expedido alvará de levantamento
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16/03/2023 12:04
Juntada de petição
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13/03/2023 09:45
Juntada de petição
-
03/03/2023 18:59
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:04
Juntada de petição
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25/02/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:01
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:01
Juntada de despacho
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07/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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04/09/2022 15:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803825-81.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-AD E C I S Ã O Diante da tempestividade da insurgência, RECEBO o Recurso Inominado interposto, com efeito suspensivo, conforme preconiza a disposição geral do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Proceda a intimação da parte recorrida, através de seu advogado, via PJe, para que responda ao Recurso, que, em conformidade ao § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta escrita.
Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais de Chapadinha – MA.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
10/08/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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09/07/2022 04:24
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:15
Juntada de recurso inominado
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02/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803825-81.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-AS E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
A parte autora aduz que está sendo lesada pela demandada com a cobranças de CONTA TELEFONE, aduzindo ser a cobrança indevida, tendo em vista não ter contratado o serviço ou autorizado o débito em conta.
Requereu, ao final, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente em sua conta-corrente, a serem pagos em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e declarada a inexistência do débito. É a síntese dos fatos.
Passo a DECIDIR.
Verifico que presente o interesse de agir do autor, sendo a presente ação necessária, útil e adequada para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em sede de preliminar alega a ocorrência de conexão entre outras ações propostas pela autora, em trâmite neste juízo.
No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais.
Não havendo preliminares o feito encontra apto ao julgamento do mérito.
Quanto ao direito, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando os requeridos e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedores de serviços e de consumidor.
Com efeito, o artigo 14, §1º do referido diploma legal, indubitavelmente aplicável à hipótese, assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O mencionado diploma legal também estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que é direito básico de todo consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentam.
Na mesma linha de ideias, o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compressão de seu sentido e alcance.
O artigo 39, III do CDC, por sua vez, prevê que é considerada prática abusiva, sendo vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Analisando os autos é possível se afirmar que é incontroverso o desconto do valor referente a CONTA TELEFONE, que não foi autorizada pela autora.
O Banco réu, aduz que apenas intermediou o desconto, que decorreu de autorização do autor de débito em sua conta.
Tendo sido observada a resolução 4.649, do BACEN, que trata de débito em conta.
Entretanto, o réu não trouxe qualquer documento que comprovasse a autorização do autor referente ao débito em sua conta.
Constato assim, que a parte ré não fez prova de suas alegações, que constituem-se em fato impeditivo do direito do autor.
Portanto, sendo indevido o débito em conta, na conta-corrente do autor, do valor de R$ 480,30 (quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos).
Assim, lançar débito em conta de valor não autorizado expressamente pelo consumidor fere frontalmente o já aludido dispositivo de defesa do consumidor e, consoante o disposto nos artigos 14, da Lei, faz nascer o direito à declaração de inexistência do negócio jurídico em questão.
Desta forma, cabível o pleito para condenar o réu a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 42, CDC.
Entretanto, o autor, pleiteia a restituição do valor de R$ 480,30 (quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos), fazendo prova dos descontos, sendo que em dobro perfaz o montante de R$ 960,60 (novecentos e sessenta reais e sessenta centavos.
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse.
Verifico que o reclamante foi atingido em sua esfera moral, já que foram descontadas, por vários meses, parcelas indevidas, de seus parcos rendimentos.
Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória.
Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, para: a) Declarar a inexigibilidade de cobranças de débito em conta referente a CONTA TELEFONE, devendo se abster de realizar qualquer cobrança ou desconto na conta da autora, sob pena de multa que fixo em R$ 500 (quinhentos reais) por desconto efetuado b) Condenar o réu, a restituir a parte autora o importe de R$ 960,60 (novecentos e sessenta reais e sessenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deste a prolatação da presente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado judicialmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 17:05
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:46
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:51
Juntada de contestação
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03/12/2021 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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