TJMA - 0801868-55.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:52
Baixa Definitiva
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14/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-55.2021.8.10.0077 – Buriti Apelante: Manoel Pereira da Silva Advogada: Natália Santos Machado (OAB/MA 21.598) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Pereira da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Buriti, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Colhe-se dos autos, que o recorrente ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, para tanto, aduziu que observou descontos em seu benefício previdenciário, referente empréstimo consignado que não contratou de nºs 320121482.
O magistrado de origem proferiu sentença, ID 23807834, julgou nos seguintes termos: Processo 0802046-04.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO EM EPÍGRAFE, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC (litispendência).
Sem custas e sem honorários.
Processo 0801890-16.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO EM EPÍGRAFE, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC (litispendência).
Sem custas e sem honorários.
Processo 0801886-76.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar irregularidades na contratação discutida.
Por outro lado, CONDENO O AUTOR em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, sancionando-o no pagamento de multa de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 81 de CPC e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Processo 0801877-17.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar irregularidades na contratação discutida.
Por outro lado, CONDENO O AUTOR em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, sancionando-o no pagamento de multa de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 81 de CPC e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Processo 0801868-55.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar irregularidades na contratação discutida.
Por outro lado, CONDENO O AUTOR em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, sancionando-o no pagamento de multa de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 81 de CPC e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Processo 0801852-04.2021.8.10.0077 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar irregularidades na contratação discutida.
Por outro lado, CONDENO O AUTOR em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, sancionando-o no pagamento de multa de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 81 de CPC e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Determinações finais Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Em virtude da litigância de má-fé reconhecida, o autor deverá ser intimado por meio de sua advogada pelo diário e pessoalmente.
Cumpra-se.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso, ID 23807836, para sustentar, irregularidade de contratação, ilegalidade da cobrança, possibilidade da restituição em dobro, bem como dano moral.
Com tais considerações, requer o provimento para afastar a multa de litigância de má-fé.
Contrarrazões, ID 23807842.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, que opinou pelo conhecimento e no mérito, disse não exigir a intervenção ministerial (ID 25936621). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme cópia do contrato, devidamente assinado, ID 23807817, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
No que tange trata-se de pessoa analfabeta, a 2ª tese do referido IRDR, também cuidou da matéria e firmou entendimento no sentido de que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, dispensando a procuração pública.
Vejamos: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outra via, a respeito da alegação da recorrente de que o banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Portanto, correta a sentença, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao presente Apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti.
Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC.
Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc. -
17/07/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9578-08 (APELADO) e não-provido
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05/06/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/05/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:08
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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