TJMA - 0800923-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:16
Juntada de termo
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04/04/2024 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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05/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIO 0800923-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de São Luís AGRAVADO: José Cláudio Pavão Queiroz Advogado: Gustavo Aguiar (OAB-MA 12.950) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 07 de dezembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/12/2023 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ em 28/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO nº 0800923-71.2022.8.10.0000 Recorrente: Município de São Luís Procuradora: Dra.
Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota Recorrido: José Cláudio Pavão Queiroz Advogados: Dr.
Gustavo Aguiar (OAB MA 12950) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve decisão do 1º grau que indeferiu pedido de tutela antecipada de reintegração em cargo público (ID 26884628).
Razões recursais no ID 28758433.
Contrarrazões no ID 29619693. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Recurso carece de viabilidade, mercê da deficiência recursal, pois dirigido contra Acórdão que julgou agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela provisória, certo de que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, nos termos da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/10/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 18:11
Recurso Extraordinário não admitido
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03/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:59
Juntada de termo
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02/10/2023 20:31
Juntada de petição
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11/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800923-71.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ ADVOGADO: BRUNO MAC SILVA DUTRA (OAB/MA 17.323) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RE.
São Luís, 05 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
05/09/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/09/2023 16:55
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800923-71.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ ADVOGADO: BRUNO MAC SILVA DUTRA (OAB/MA 17.323) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: MONIQUE DE SOUSA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
RECONHECIMENTO.
ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Restando demonstrado que a situação profissional do agravante foi abarcada pelos ditames do artigo 19 do ADCT deve-se reconhecer sua estabilidade excepcional. 2.
Assim, mostra-se violador da Constituição Federal o ato de exoneração do servidor por ausência de concurso público se a sua situação funcional está acobertada pela excepcionalidade do ADCT da CF/1988. 3.
Determinação do retorno do servidor ao cargo.
Necessidade. 4.
O pagamento de valores pretéritos exige dilação probatória, portanto, não se mostra possível nestes autos de agravo de instrumento. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, ajuizado por JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ, visando modificar decisão proferida nos autos de ação anulatória de ato jurídico, reintegração a cargo c/c danos morais e materiais (Processo nº. 0801351-50.2022.8.10.0001) ajuizada em desfavor do agravado.
No decisum combatido, a magistrada a quo negou o pedido de tutela antecipada pleiteada onde se buscava a reintegração em cargo público, por entender que, naquele momento, faltavam elementos que demonstrassem, a probabilidade do direito vindicado.
No presente recurso, o agravante sustenta que os documentos colacionados nos autos originários e nestes demonstram que foi contratado para trabalhar na Câmara de Vereadores desde 1983; que, por força constitucional (ADCT), tornou-se estável.
Assim, que seu desligamento do quadro de funcionários da citada Casa Legislativa em 2021 ocorreu de forma ilegal e abusivo.
Alegando que restou demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o agravante requereu a concessão de tutela recursal, determinando-se sua reintegração ao cargo antes exercido com o pagamento retroativo dos valores devidos; no mérito, pede a confirmação a liminar deferida.
Não obstante haver pedido de liminar, entendendo-se que a medida de urgência pleiteada confundia-se com o próprio mérito do agravo de instrumento, qual seja, a reintegração do servidor no cargo público antes ocupado, determinou-se a formação do contraditório.
Em contrarrazões, o Município de São Luís manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 18699444).
A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido (ID 19574576). É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme narrado alhures, JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ ajuizou o presente agravo de instrumento contra decisão proferida no bojo de ação anulatória de ato jurídico c/c reintegração a cargo c/c danos morais e materiais (Processo nº. 0801351-50.2022.8.10.0001) que negou seu pedido de urgência.
A leitura atenta dos autos bem como dos autos originários aponta que o direito encontra-se com o agravante.
Analisando os fatos e os documentos colacionados, vê-se que o agravante foi desligado da Câmara de Vereadores de São Luís no dia 1º.6.2021, local onde trabalhava, segunda alega, desde 1º.7.1983.
Em relação ao tempo de trabalho do agravante a partir de 30.4.1992 não se discute tendo em vista a vasta documentação que enxerta os autos.
Portanto, a questão que coloca para debate trata-se do período compreendido entre 1º de julho de 1983 até 30.4.1992.
O documento de ID 14733189 – pág. 31 (Declaração de Ocorrências Funcionais), do Departamento de Recursos Humanos da Câmara de Vereadores de São Luís informa: “Através do Processo nº 3113/92, foi incorporado ao seu Tempo de Serviço, 08 anos, 09 meses e 28 dias de Serviços Prestados nesta Casa Legislativa, no período de 01.07.83 a 29.4.92”.
Ora, se JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ não exercia suas atividades profissionais na Câmara de Vereadores antes de 1992, por qual motivo foi-lhe concedido o direito de incorporar tempo de serviço exercido naquela Casa Legislativa? Observando o tempo apurado no citado Processo nº. 3113/92, vê-se que o ora agravante já estava trabalhando na Casa Legislativa mencionada no dia 5.10.1983.
Portanto, pode-se concluir que sua situação profissional foi abarcada pelo artigo 19 do ADCT.
Corrobora o entendimento posto, o depoimento da testemunha Genilda de Sousa Franco que, em audiência nos autos do processo supracitado, asseverou: “Que desde 1980 trabalha na Câmara Municipal de São Luís, exercendo atualmente a função de técnica legislativa de administração; Que ainda quando a Câmara Municipal funcionava em prédio localizado na praça João Lisboa, no ano de 1983, trabalhava no departamento pessoal e desde essa época tem conhecimento que o autor trabalhava na Câmara Municipal, não podendo informar com exatidão a data de ingresso do mesmo”.
Sem necessidade de outras digressões, tendo em vista que o documento de ID 14733189 – pág. 31, possui presunção de legitimidade bem como o depoimento prestado em juízo por testemunha idônea e, também, pelo fato do ente municipal agravado não ter juntado qualquer prova que desconstituísse as apresentadas pelo agravante, entende-se que o direito ampara JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ.
Assim, nos termos da fundamentação supra, DOU parcial PROVIMENTO ao presente recurso, determinando que o agravante seja reintegrado ao cargo que exercia no dia 1º.5.2021, até ulterior deliberação.
Com relação ao pedido de pagamento de 5/12 (cinco doze avos) avos do 13º (décimo terceiro) salário de 2021, vê-se que o tema exige dilação probatória, portanto, deve ser apreciado em sede de 1º grau, nos autos da ação originária. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:31
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ - CPF: *50.***.*71-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:47
Juntada de petição
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25/05/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800923-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ ADVOGADO: BRUNO MAC SILVA DUTRA (OAB/MA 17.323) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, ajuizado por JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ, visando modificar decisão proferida nos autos de ação anulatória de ato jurídico, reintegração a cargo c/c danos morais e materiais (Processo nº. 0801351-50.2022.8.10.0001) ajuizada em desfavor do agravado. No decisum combatido, a magistrada a quo negou o pedido de tutela antecipada pleiteada onde se buscava a reintegração em cargo público, por entender que, naquele momento, faltavam elementos que demonstrassem, a probabilidade do direito vindicado. Em face do exposto, alegando que se encontram o periculum in mora e o fumus boni iuris, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o agravante pugna pela concessão de tutela recursal, determinando-se sua reintegração ao cargo antes exercido com o pagamento retroativo dos valores devidos; no mérito, pede a confirmação a liminar deferida. Pois bem. Não obstante haver pedido de liminar, entendo que a medida ora pleiteada se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento, qual seja, a reintegração do servidor no cargo público antes ocupado e o pagamento de valores pretéritos. Assim, a pretensão recursal poderá ser integralmente analisada quando do julgamento do mérito do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
Desse modo, a fim de instruir o presente recurso, determino a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1019, II do CPC. Por fim, ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
23/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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28/01/2022 20:48
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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