TJMA - 0859791-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 17:01
Determinado o arquivamento
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19/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 13:04
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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09/06/2023 10:17
Juntada de petição
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05/06/2023 10:14
Juntada de petição
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01/06/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 23:02
Juntada de diligência
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0859791-73.2021.8.10.0001 Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA Incidência Penal: Art. 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial n.º 282/2021 – SHPP, ofereceu denúncia contra JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, brasileiro, pedreiro, natural de Primeira Cruz/MA, nascido em 11/11/1993, CPF nº *55.***.*07-18, filho de Francisco de Assis Rodrigues da Silva e Sônia Maria Bezerra da Silva, residente na rua da Faixa, s/nº, invasão Vila Natal/Coroadinho, nesta cidade, como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003.
Narra a denúncia que no dia 14/12/2021, por volta de 06h, investigadores de polícia lotados na Superintendência de Homicídios e Proteção à Pessoa, em cumprimento a mandado de prisão preventiva, apreenderam no interior da residência do denunciado uma arma de fogo tipo espingarda “bate bucha”, cano longo, cabo de madeira, sem numeração aparente, não tendo o mesmo autorização legal para possuí-la (ID 59118652).
Cota ministerial informando que deixou de oferecer ANPP por entender que tais benefícios não seriam suficientes para reprovação e prevenção do crime, em razão de tramitar em desfavor do denunciado um Inquérito Policial na 2ª Vara do Tribunal do Júri (processo nº 0859791-73.2021.8.10.0001) e uma Ação Penal na 1ª Vara Criminal de Itapecuru-Mirim (processo nº 0000368-45.2019.8.10.0001) (ID 59118652).
Auto de prisão em flagrante contendo termo de exibição e apreensão de uma arma de fogo tipo artesanal (ID 58181785 p. 14).
Homologação do flagrante (ID 58186068).
Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado com imposição de medidas cautelares (ID 58255892).
Inquérito Policial (Id 58946975).
Pedido de relaxamento da prisão formulado pelo acusado (ID 59214031).
A denúncia foi recebida em 28/01/2022 (ID 59849022).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 61481866) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 61874094).
Como a resposta à acusação referia-se a fatos diversos dos autos, determinou-se a intimação da defesa para retificação e o pedido de relaxamento da prisão deixou de ser apreciado em razão do acusado não se encontrar preso por este processo (ID 67270633).
Resposta escrita à acusação apresentada por advogada constituída em que requereu a desclassificação do crime previsto no art. 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/03 para o art. 12, do mesmo diploma legal (ID 68599019).
A decisão de ID 71053030 ratificou o recebimento da denúncia por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento.
Renúncia do mandato da advogada constituída (ID 73668536).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 79755252).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a desclassificação do crime para o art. 12, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 383, do CPP e condenação do réu nas penas deste tipo penal (ID 81364963).
A Defensoria Pública atuando na defesa do acusado requereu a aplicação da atenuante da confissão (ID 82194424).
Eis o relatório.
Decido.
Após instrução processual, verifico que assiste razão à acusação e a defesa quanto à desclassificação do delito tipificado no art. 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/03 para o art. 12, do mesmo diploma legal, vejamos.
A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas através do termo de exibição e apreensão de uma arma de fogo tipo artesanal (ID 58181785 p. 14), bem como depoimentos das testemunhas e confissão do acusado, conforme a seguir.
A testemunha arrolada pela acusação CLAUDENIR MORAIS SOARES contou que havia um mandado de prisão a ser cumprido em desfavor do acusado e junto com outro investigador fizeram o levantamento da localização da casa dele em veículos descaracterizados.
No dia seguinte, montaram a equipe para efetuar o cumprimento do mandado judicial a respeito de um crime de homicídio e se dirigiram para a residência do acusado.
Bateram na porta da casa, a esposa do réu os recepcionou e o acusado apareceu em seguida.
A residência era pequena, de apenas um cômodo.
Cercaram a casa e o inculpado não esboçou nenhum tipo de reação, mostrando-se aparentemente tranquilo.
Como de praxe, indagaram ao acusado se existia alguma arma de fogo na casa, momento em que sua companheira indicou a arma embaixo da cama e o acusado assumiu ser sua.
A arma foi localizada e estava carregada e, por questões de segurança, efetuou o disparo, de forma prudente e em local adequado, para que pudesse manuseá-la e transportá-la.
Além da arma foi encontrado um estojo de pólvora negra.
Como se tratava de uma arma artesanal, do tipo “bate bucha”, é carregada com pólvora e bucha, de forma que ela projeta qualquer tipo de artefato, como sal, farinha, pedra ou metal, assemelhando-se a um mini-canhão, não se trata de projétil de bala, porém, o material existente na arma era letal.
Esclareceu que antes de entrar na residência do acusado foi exibido o mandado de busca e apreensão.
Por fim, esclareceu para a defesa que se tratava de uma arma primitiva com alimentação pelo cano, de modo que se coloca a pólvora, em seguida a bucha e depois qualquer instrumento para propelir como projétil, podendo ser esfera, chumbo, farinha, sal, o qual é capaz de matar uma pessoa ou animal. É um tipo de arma geralmente utilizado para caça e esta foi a justificativa apresentada pelo acusado.
O investigador de polícia TARCÍSIO WOLFF FERREIRA disse que no referido dia foram dar cumprimento ao mandado de prisão.
Chegando ao local, cercaram a residência e verbalizaram que eram policiais civis, que a casa estava cercada e que estavam ali para cumprir uma ordem judicial.
O acusado abriu a porta acompanhado de sua esposa, ocasião em que foi identificado como sendo o alvo do mandado e assim foi efetuada a sua prisão.
Em seguida, perguntaram ao acusado se havia armas ou drogas no interior da residência.
Prontamente, respondeu que sim e sua esposa confirmou dizendo que havia uma garruncha embaixo da cama e ela entregou a referida arma aos policiais na sala da casa.
Não chegaram a entrar na casa e fazer a coleta da arma.
Imediatamente, o acusado admitiu que a arma era sua e que a utilizava para caçar.
Como o acusado disse que a arma estava carregada, por questões de segurança, foi efetuado um disparo para descarregar o artefato.
Não foi encontrado nenhum tipo de munição.
Ao ser interrogado, o réu JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA respondeu que estudou até a 6ª série, possui 4 filhos menores e além desse processo pelo crime de homicídio, tem uma condenação na Comarca de Itapecuru, pelo qual já cumpriu pena, e não tem nenhum registro pela prática de ato infracional.
Sobre os fatos, confessou a posse da arma dentro da sua residência.
Disse que em 2020 estava passando um tempo na cidade de Chapadinha e como residia em uma área de mato, vivia da caça e utilizava a arma para este fim.
Explicou que carregava a arma com pólvora, bucha, chumbo e mais uma bucha e, por fim, a espoleta.
Reafirmou que utilizava o artefato para caçar e, quando retornou para São Luís, em 2020, trouxe a arma consigo.
Nessa época, estava tendo uma invasão na Vila Natal, quando adquiriu um terreno, construiu sua casa e passou a residir com a sua companheira e seus dois filhos mais novos, durante a semana trabalhava e, às vezes, à noite ia caçar.
Esclareceu que a arma não era para sua defesa pessoal, mas para caça, sendo ela artesanal.
Confirmou que a arma estava debaixo da sua cama na sua residência, sendo entregue aos policiais pela sua esposa.
Disse que um dos investigadores perguntou se a arma estava carregada e se podia efetuar um disparo, ocasião em que o interrogado respondeu que sim.
Esclareceu que os policiais nem chegaram a entrar na sua casa, pois quando abriu a porta os policiais já informaram que tinha um mandado de busca e apreensão e perguntaram se tinha drogas ou armas, tendo negado a existência de drogas, mas confirmado possuir uma espingarda embaixo da sua cama, sendo esta entregue aos policiais pela sua esposa As provas produzidas na instrução criminal, demonstraram cabalmente que o acusado, com consciência e vontade, possuía no interior de sua residência uma espingarda de fabricação caseira, do tipo “bate bucha”.
Ressalte-se que o delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, portanto, para que reste configurado, basta que o agente esteja de posse do armamento, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR.
SÚMULA 691/STF.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (…) IV - "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/04/2019).
Habeas corpus não conhecido.
Dessa forma, beneficia o réu a atenuante pela confissão espontânea.
Quanto aos antecedentes criminais, consta nos registros duas condenações, uma definitiva na 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, referente ao processo nº 0000368-45.2019.8.10.0048, cujo trânsito em julgado operou-se em 01/07/2022, e outra condenação na 1ª Vara do Tribunal do Júri referente ao processo nº 0860497-56.2021.8.10.0001, que se encontra em fase de recurso, de modo que o réu é possuidor de maus antecedentes.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno o acusado JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, acima qualificado, nas sanções aflitivas do art. 12, do Estatuto do Desarmamento.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. É possuidor de maus antecedentes por ostentar uma condenação definitiva na 1ª Vara de Itapecuru-Mirim.
Os elementos coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, sendo normais à espécie.
Não houve consequências extraordinárias.
No que se refere ao comportamento da vítima, também são neutras, pois não foi identificado vítima direta.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), razão pela qual reduzo a pena em 12 (doze) dias de detenção e 01 (um) dia-multa, fixando, então, a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, portanto, torno definitiva a pena acima dosada de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com base no art. 33, § 3º, do CP, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital.
Atento à condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
A detração deverá ocorrer na oportunidade devida, pela 1ª Vara de Execuções Penais, eis que o acusado esteve custodiado preventivamente por período inferior à fração penal mínima para progressão de regime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face os maus antecedentes ostentado pelo réu, em atenção ao disposto no art. 44, III, do Código Penal.
Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de detenção.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) calculada a pena de multa e o réu intimado para pagamento; c) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto a sua situação eleitoral; d) expedida carta de guia definitiva; e) os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Por fim, decreto o perdimento da arma de fogo artesanal apreendida com o acusado, em favor da União Federal, devendo ser encaminhada à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA para fins de recolhimento via eletrônica, na forma da Resolução GP – 272018, após o decêndio legal.
Sem custas processuais, pois beneficiário da Justiça Gratuita.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
30/05/2023 11:25
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:24
Juntada de petição
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30/05/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:35
Juntada de petição
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05/12/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:45
Juntada de petição
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08/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:10
Juntada de Ofício
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08/11/2022 13:10
Juntada de Ofício
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04/11/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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23/08/2022 10:29
Juntada de petição
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22/08/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 21:44
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:05
Juntada de petição
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18/07/2022 14:28
Juntada de petição
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15/07/2022 11:48
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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14/07/2022 14:47
Juntada de petição
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13/07/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:19
Juntada de diligência
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0859791-73.2021.8.10.0001 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do acusado JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, que apresentou resposta escrita à acusação, retificada, por intermédio da advogada constituída, suscitando absolvição do réu e desclassificação do delito.
Não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397, do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, e para a audiência de que trata o art. 400, do CPP, designo o DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 11 HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o acusado, bem como a advogada constituída e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ao réu apresentação de testemunhas de Defesa em banca, independentemente de intimação. Sejam ainda realizadas diligências necessárias quanto ao envio de laudo pericial da ama apreendida pelo Instituo de Criminalística - ICRIM/MA a este Juízo.
Notifique-se o MPE.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
08/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:00
Juntada de Ofício
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08/07/2022 16:56
Juntada de Ofício
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08/07/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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08/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:06
Juntada de petição
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02/06/2022 15:50
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0859791-73.2021.8.10.0001 Acusado: JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA DECISÃO Na análise dos autos, verifica-se que a advogada do acusado protocolou resposta à acusação em ID 61874094 referente a fatos diversos aos narrados na denúncia e, portanto, estranhos aos presentes autos, eis que relativo a processo em trâmite na 2ª Vara do Tribunal do Júri. Desse modo, determino a intimação da advogada do réu, para que, no prazo de 10 dias, retifique a resposta à acusação apresentada. Ademais, observa-se que o réu não se encontra preso em razão do presente processo, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de revogação de prisão formulado em ID 59214031. Outrossim defiro a cota ministerial constante na denúncia e determino a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística- ICRIM/MA para que promova o envio do laudo pericial da arma apreendida a este juízo. Serve a presente decisão como ofício e mandado. Cumpra-se integralmente. Comunique-se o MPE. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
23/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 08:33
Juntada de Ofício
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19/05/2022 13:04
Outras Decisões
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22/03/2022 16:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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02/03/2022 20:48
Juntada de petição
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27/02/2022 12:12
Decorrido prazo de SALETIANA SILVA DOS PASSOS PINHEIRO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:01
Juntada de diligência
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22/02/2022 08:14
Juntada de termo
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10/02/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 08:42
Juntada de Mandado
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07/02/2022 13:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/01/2022 11:57
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA - CPF: *55.***.*07-18 (FLAGRANTEADO)
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18/01/2022 11:47
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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17/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
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17/01/2022 08:26
Juntada de denúncia
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14/01/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/01/2022 13:55
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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17/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:51
Juntada de petição
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15/12/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:51
Audiência Custódia realizada para 15/12/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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15/12/2021 13:51
Concedida a Liberdade provisória de JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA - CPF: *55.***.*07-18 (FLAGRANTEADO).
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15/12/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:42
Audiência Custódia designada para 15/12/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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15/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2021 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2021 07:40
Conclusos para despacho
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15/12/2021 07:39
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/12/2021 16:43
Outras Decisões
-
14/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 16:11
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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